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TJMG: Fazenda Pública deve adiantar e ratear honorários de perícia determinada pelo juiz

Processo nº 4545XXX-XX.2025.8.13.XXXX · Rel. Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que, quando o juiz determina uma perícia por conta própria, a Fazenda Pública (como o IPSM neste caso) deve adiantar e dividir os custos dos honorários do perito com a outra parte. A decisão também reforça que o valor fixado para a perícia só pode ser reduzido se houver prova de que está muito alto, não bastando apenas alegar que o trabalho é simples. O agravo de instrumento foi conhecido e não provido.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível o rateio e adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado, e o valor fixado deve ser mantido se razoável e proporcional à complexidade do trabalho.

Temas

Honorários PericiaisPerícia Determinada de OfícioFazenda PúblicaRateio de CustasAdiantamento de Honorários

Dispositivos

art. 91 do CPCart. 95 do CPCSúmula 232 do STJ

📖 O que diz a lei

Súmula 232 do STJ

Esta regra do Superior Tribunal de Justiça diz que, quando um órgão do governo (a Fazenda Pública) é parte em um processo, ela precisa pagar antecipadamente o valor do trabalho do perito judicial. No caso, essa súmula foi usada para justificar que o IPSM deveria adiantar o pagamento dos honorários do perito.

Ver o texto da lei

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Art. 91 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata de quando a Fazenda Pública deve pagar os honorários do perito. No caso, discutiu-se se ele permitiria que o pagamento fosse feito apenas no final do processo, mas a decisão entendeu que ele só se aplica quando a própria Fazenda pede a perícia, e não quando o juiz a determina por conta própria.

Art. 95 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil estabelece quem deve pagar os custos de uma perícia judicial. Ele foi mencionado no caso para ajudar a definir as regras sobre o rateio e o adiantamento dos honorários do perito, especialmente quando o juiz decide que a perícia é necessária para o andamento do processo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Em agravo de instrumento, o tribunal manteve a decisão que arbitrou honorários periciais e determinou o rateio entre as partes, com adiantamento pela Fazenda Pública, em perícia determinada de ofício. O valor fixado foi considerado razoável, não sendo cabível a redução sem comprovação de excesso.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo [INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM] contra decisão que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários periciais em R$ 2.900,00, determinando o rateio entre as partes e o pagamento no prazo de quinze dias, após nomeação de perito contábil diante de divergência nos cálculos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento dos honorários periciais apenas ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido ou adequado aos parâmetros de portaria administrativa do tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 91 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a perícia é requerida pela Fazenda Pública, não incidindo quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado.

4. A perícia determinada de ofício impõe o rateio dos honorários entre as partes, conforme o art. 95 do CPC.

5. A Fazenda Pública, quando parte, submete-se ao depósito prévio dos honorários periciais nas hipóteses de prova determinada de ofício, nos termos da Súmula 232 do STJ.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a obrigatoriedade do adiantamento dos honorários e o rateio entre as partes em tais casos.

7. O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade, a natureza e o tempo necessário para a realização do trabalho, não sendo possível a redução sem demonstração concreta de excesso.

8. A mera alegação de simplicidade da matéria não comprova desproporcionalidade do valor arbitrado, especialmente quando compatível com o trabalho técnico a ser realizado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM contra decisão que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários periciais em R$ 2.900,00, determinando o rateio entre as partes e o pagamento no prazo de quinze dias, após nomeação de perito contábil diante de divergência nos cálculos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento dos honorários periciais apenas ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido ou adequado aos parâmetros de portaria administrativa do tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 91 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a perícia é requerida pela Fazenda Pública, não incidindo quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado.

4. A perícia determinada de ofício impõe o rateio dos honorários entre as partes, conforme o art. 95 do CPC.

5. A Fazenda Pública, quando parte, submete-se ao depósito prévio dos honorários periciais nas hipóteses de prova determinada de ofício, nos termos da Súmula 232 do STJ.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a obrigatoriedade do adiantamento dos honorários e o rateio entre as partes em tais casos.

7. O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade, a natureza e o tempo necessário para a realização do trabalho, não sendo possível a redução sem demonstração concreta de excesso.

8. A mera alegação de simplicidade da matéria não comprova desproporcionalidade do valor arbitrado, especialmente quando compatível com o trabalho técnico a ser realizado.

9. Os parâmetros de portaria administrativa não se aplicam automaticamente quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

1. A regra do art. 91 do CPC não se aplica quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juízo.

2. A perícia determinada de ofício impõe o rateio e o adiantamento dos honorários periciais pelas partes, inclusive pela Fazenda Pública.

3. A Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais nas hipóteses de prova determinada de ofício, conforme a Súmula 232 do STJ.

4. A redução dos honorários periciais exige demonstração concreta de excesso, não bastando alegação genérica de simplicidade da causa.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJMG manteve que a Fazenda Pública deve adiantar e dividir os honorários de uma perícia quando o juiz a determina por conta própria, e que o valor fixado para a perícia foi considerado justo.

Quem entrou no processo?

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) entrou com um recurso contra a decisão que fixou os honorários periciais.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o recurso do IPSM, mantendo a decisão original. Isso significa que a Fazenda Pública terá que adiantar e ratear os honorários periciais, e o valor fixado para a perícia foi considerado adequado.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do pagamento de honorários periciais, e a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta sobre o adiantamento de honorários pela Fazenda Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você estiver em um processo contra a Fazenda Pública e o juiz determinar uma perícia, a Fazenda Pública provavelmente terá que adiantar e dividir os custos com você. Além disso, o valor da perícia só será alterado se for comprovado que está excessivo.

Fonte oficial: TJMG — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.