TJMG: Fazenda Pública deve adiantar e ratear honorários de perícia determinada pelo juiz
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que, quando o juiz determina uma perícia por conta própria, a Fazenda Pública (como o IPSM neste caso) deve adiantar e dividir os custos dos honorários do perito com a outra parte. A decisão também reforça que o valor fixado para a perícia só pode ser reduzido se houver prova de que está muito alto, não bastando apenas alegar que o trabalho é simples. O agravo de instrumento foi conhecido e não provido.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível o rateio e adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado, e o valor fixado deve ser mantido se razoável e proporcional à complexidade do trabalho.
📖 O que diz a lei
Esta regra do Superior Tribunal de Justiça diz que, quando um órgão do governo (a Fazenda Pública) é parte em um processo, ela precisa pagar antecipadamente o valor do trabalho do perito judicial. No caso, essa súmula foi usada para justificar que o IPSM deveria adiantar o pagamento dos honorários do perito.
Ver o texto da lei
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Este artigo do Código de Processo Civil trata de quando a Fazenda Pública deve pagar os honorários do perito. No caso, discutiu-se se ele permitiria que o pagamento fosse feito apenas no final do processo, mas a decisão entendeu que ele só se aplica quando a própria Fazenda pede a perícia, e não quando o juiz a determina por conta própria.
Este artigo do Código de Processo Civil estabelece quem deve pagar os custos de uma perícia judicial. Ele foi mencionado no caso para ajudar a definir as regras sobre o rateio e o adiantamento dos honorários do perito, especialmente quando o juiz decide que a perícia é necessária para o andamento do processo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Em agravo de instrumento, o tribunal manteve a decisão que arbitrou honorários periciais e determinou o rateio entre as partes, com adiantamento pela Fazenda Pública, em perícia determinada de ofício. O valor fixado foi considerado razoável, não sendo cabível a redução sem comprovação de excesso.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo [INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM] contra decisão que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários periciais em R$ 2.900,00, determinando o rateio entre as partes e o pagamento no prazo de quinze dias, após nomeação de perito contábil diante de divergência nos cálculos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento dos honorários periciais apenas ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido ou adequado aos parâmetros de portaria administrativa do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 91 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a perícia é requerida pela Fazenda Pública, não incidindo quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado.
4. A perícia determinada de ofício impõe o rateio dos honorários entre as partes, conforme o art. 95 do CPC.
5. A Fazenda Pública, quando parte, submete-se ao depósito prévio dos honorários periciais nas hipóteses de prova determinada de ofício, nos termos da Súmula 232 do STJ.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a obrigatoriedade do adiantamento dos honorários e o rateio entre as partes em tais casos.
7. O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade, a natureza e o tempo necessário para a realização do trabalho, não sendo possível a redução sem demonstração concreta de excesso.
8. A mera alegação de simplicidade da matéria não comprova desproporcionalidade do valor arbitrado, especialmente quando compatível com o trabalho técnico a ser realizado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM contra decisão que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários periciais em R$ 2.900,00, determinando o rateio entre as partes e o pagamento no prazo de quinze dias, após nomeação de perito contábil diante de divergência nos cálculos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento dos honorários periciais apenas ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido ou adequado aos parâmetros de portaria administrativa do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 91 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a perícia é requerida pela Fazenda Pública, não incidindo quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado.
4. A perícia determinada de ofício impõe o rateio dos honorários entre as partes, conforme o art. 95 do CPC.
5. A Fazenda Pública, quando parte, submete-se ao depósito prévio dos honorários periciais nas hipóteses de prova determinada de ofício, nos termos da Súmula 232 do STJ.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a obrigatoriedade do adiantamento dos honorários e o rateio entre as partes em tais casos.
7. O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade, a natureza e o tempo necessário para a realização do trabalho, não sendo possível a redução sem demonstração concreta de excesso.
8. A mera alegação de simplicidade da matéria não comprova desproporcionalidade do valor arbitrado, especialmente quando compatível com o trabalho técnico a ser realizado.
9. Os parâmetros de portaria administrativa não se aplicam automaticamente quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A regra do art. 91 do CPC não se aplica quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juízo.
2. A perícia determinada de ofício impõe o rateio e o adiantamento dos honorários periciais pelas partes, inclusive pela Fazenda Pública.
3. A Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais nas hipóteses de prova determinada de ofício, conforme a Súmula 232 do STJ.
4. A redução dos honorários periciais exige demonstração concreta de excesso, não bastando alegação genérica de simplicidade da causa.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJMG manteve que a Fazenda Pública deve adiantar e dividir os honorários de uma perícia quando o juiz a determina por conta própria, e que o valor fixado para a perícia foi considerado justo.
Quem entrou no processo?
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) entrou com um recurso contra a decisão que fixou os honorários periciais.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o recurso do IPSM, mantendo a decisão original. Isso significa que a Fazenda Pública terá que adiantar e ratear os honorários periciais, e o valor fixado para a perícia foi considerado adequado.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do pagamento de honorários periciais, e a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta sobre o adiantamento de honorários pela Fazenda Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você estiver em um processo contra a Fazenda Pública e o juiz determinar uma perícia, a Fazenda Pública provavelmente terá que adiantar e dividir os custos com você. Além disso, o valor da perícia só será alterado se for comprovado que está excessivo.
