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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão Público não é Automaticamente Responsável por Dívidas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. A culpa do órgão não pode ser presumida, exigindo-se comprovação concreta.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento do prestador de serviços, salvo comprovada sua culpa omissiva na fiscalização do contrato, não se presumindo a culpa ou decorrendo do simples inadimplemento

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando

Dispositivos

art. 1.030, II do CPC/2015Tema 246 de Repercussão GeralRE 760.931art. 71, § 1.º da Lei 8.666/93Súmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao entendimento do STF (Tema 246 - RE 760.931), que exige a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária. A condenação não pode ser baseada apenas no inadimplemento do prestador de serviços, reformando-se o acórdão para julgar improcedente a reclamação contra o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LAP I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamado, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS .

1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que fosse analisada a existência de culpa omissiva na fiscalização do contrato pelo ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização.

2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 646-46.2010.5.12.0019 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridas BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma, ao julgar o agravo de instrumento anteriormente interposto, manteve a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que o ente público não teria cumprido adequadamente o seu dever de vigilância. Embora os autos tenham retornado a este Colegiado em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, verifica-se que a premissa adotada para a manutenção da condenação subsidiária não se adequa ao precedente vinculante firmado pela [EMPRESA] no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), que veda o reconhecimento automático da responsabilidade subsidiária, exigindo a demonstração concreta de negligência na fiscalização contratual. Assim, constatada a contrariedade da decisão anteriormente proferida por esta Turma ao entendimento vinculante do STF, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: Evidenciado o descumprimento das obrigações da empresa contratada pelo ente público para com a autora, daí emerge a responsabilidade subsidiária pela incúria no dever de efetiva e permanente fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto da contratação, dentre os quais observar o correto adimplemento dos encargos trabalhistas. É manifesta, portanto, no caso dos autos, a culpa in eligendo e in vigilando derivada do abrangente instituto da responsabilidade civil. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte de origem, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do simples inadimplemento dos encargos trabalhistas. Portanto, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado . No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa in vigilando, conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do Ente Público, visto que o acórdão recorrido destoa da tese jurídica firmada no RE 760.931/DF, ao condenar o Ente Público independentemente de comprovação da culpa.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua culpa omissiva na fiscalização do contrato, não podendo ser presumida ou decorrer do simples inadimplemento.
  • A decisão anterior do TST contrariava o entendimento vinculante do STF (Tema 246 - RE 760.931), que veda o reconhecimento automático da responsabilidade subsidiária.
  • O acórdão recorrido deve ser reformado para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ente público, pois não foi analisada a culpa omissiva na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida automaticamente ou presumida pela simples falta de pagamento da empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovada sua falha na fiscalização do contrato, e não apenas pelo simples não pagamento da empresa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação inicial não havia analisado a culpa do órgão na fiscalização, contrariando o entendimento do STF que exige a comprovação dessa culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) para o juízo de retratação, o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), além da Súmula 331, item V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser automática ou presumida; é preciso provar concretamente que ele foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que havia recorrido, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, será necessário apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto. No entanto, em situações assim, seriam importantes documentos que comprovem ou refutem a fiscalização do contrato pelo órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público TST: Culpa | VadeLab