Ente Público Não Responde Automaticamente por Terceirização: Entenda a Decisão do TST sobre Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso e decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, é preciso provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato, e essa negligência não pode ser presumida. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a falha do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público se a culpa in vigilando for reconhecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da negligência pela parte autora, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a culpa in vigilando havia sido reconhecida com base na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência pelo autor.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/FPF I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 738-68.2010.5.19.0006 , em que é Recorrente ESTADO DE ALAGOAS e são Recorridos GARRA SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647). Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, consignando os seguintes fundamentos: Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando ), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que ele foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Segundo o Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do fato de não certificar idoneidade jurídica e financeira do prestador de serviços (culpa in eligendo ) e não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (culpa in vigilando ). Tudo o até aqui afirmado, aliás, acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: SÚMULA Nº 331 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V ¿ Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ." (destacou-se). Nesse contexto, não há falar em afronta aos artigos 66, 71, § 1º, e 76 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, a invocação genérica de violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Dessa forma, ante os fundamentos expendidos, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O recuso de revista reclamado teve seu provimento negado, aos seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV e V/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II e 37 da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Defende tese no sentido de que não lhe é aplicável a responsabilidade subsidiária ante a previsão legal imunizante contida no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Aduz que não há demonstração de culpa in eligendo e in vigilando. Consta do Acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente ataca a decisão no ponto em que considerou sua responsabilidade subsidiária. Afirma que não há nos autos prova da ausência de fiscalização. Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 331, IV, do TST (atualmente item V). Indica violação a diversos dispositivos da Constituição Federal. Sustenta a licitude da prestação dos serviços, ressaltando, através de jurisprudência transcrita no bojo do apelo, que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como alega a inexistência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando. Pois bem. Muito embora sustente a existência de dispositivo legal que, na sua visão, impediria sua condenação como responsável subsidiária pelos títulos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, com destaque para o teor do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, prevalece o entendimento contrário à tese sustentada no apelo e que se encontra consolidado e condensado na Súmula n. 331, IV, do TST. O texto consolidado no verbete sumular apenas reflete decisões reiteradas dos Tribunais acerca de matérias relevantes, sobre as quais, em regra, já houve intensa discussão em nível doutrinário, jurisprudencial, legal e constitucional. Sua referência, portanto, ao justificar uma decisão, nada mais é do que o resultado da aplicação dos comandos normativos que justificaram a edição do seu texto, de modo a simplificar a tarefa do operador do direito, que a ela não se vê obrigado, mas tem nela uma fonte interpretativa e de condução para se chegar a uma decisão razoável dentro do que se averigua como possível entendimento acolhido majoritariamente no ordenamento jurídico. Não se está aplicando a Súmula n. 331 do TST, ou seja, a súmula não incide no suporte fático, mas o julgador apenas segue o seu entendimento, a mesma linha de raciocínio, aplicando todos os fundamentos jurídicos que embasaram o seu texto, motivo pelo qual descabe a análise de constitucionalidade da Súmula n. 331, IV, do TST (atualmente item V), pois não se trata de norma, não tem força cogente e impositiva. No caso da responsabilidade subsidiária em face da terceirização de serviços, alguns pontos precisam ser esclarecidos à recorrente. Primeiro. Não se está aqui discutindo a existência de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o reclamante, que na verdade, e isso é induvidoso, nas terceirizações lícitas, é empregado da empresa prestadora de serviço, que responde de forma principal como regra. Portanto caem por terra qualquer argumento no sentido de inexistência de subordinação direta e pessoalidade, ou ainda de não prestação de concurso público etc. Segundo. A licitude da terceirização apenas determinará o nível de responsabilidade do tomador de serviços, se subsidiária ou solidária, tendo em vista a incidência do art. 9º da CLT, nos casos em que ficar evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Portanto, não há fundamento para afastar a responsabilidade com base no argumento da terceirização lícita ou atividade-meio, sempre ressaltando que nos casos da Administração Pública direta ou indireta, não há possibilidade de configuração de vínculo de emprego, sem que isso seja impedimento para responsabilização subsidiária. Terceiro. A responsabilidade, como esclarecido na introdução aos fundamentos, não decorre diretamente da Súmula n. 331, IV, do TST, mas dos dispositivos normativos, leis e princípios, que guarnecem sua vigência, resultado de todo um histórico de decisões e evolução da interpretação acerca da matéria. Importante destacar, neste campo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, inscritos, respectivamente nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal, como fundamentos da República Federativa do Brasil. O simples e frágil argumento do recorrente de que inexiste lei impondo sua responsabilidade como tomador de serviço não prevalece, pois muito mais do que simples leis asseguram os direitos dos trabalhadores, a própria constituição serve de sustentáculo às garantias mínimas e quem deve por elas responder são todos aqueles que, de uma forma ou de outra, beneficiaram-se do labor prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Esse contexto principiológico, deitando raízes em direitos fundamentais dos cidadãos e do trabalhador, justifica e ratifica a verdade, segundo a qual, na seara trabalhista vige o princípio tuitivo, de onde se extrai outros, dele corolários, como o da condição mais benéfica, da interpretação mais benéfica e, com especial destaque, para o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no art. 8º da CLT, o operador do direito, diante das lacunas verificadas no texto celetista, deverá buscar a solução para o caso concreto não só na legislação civil correlata, como na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. Este dispositivo deixa claro que não é simples fato de inexistir norma expressa na CLT que impedirá o empregado de usufruir um direito que é seu. O efetivo acesso à justiça não se assegura apenas com a previsão de direitos, mas com as garantias de seu respeito, com sua efetivação (Terceira Onda de Acesso), e cabe ao judiciário, em última instância, caso as próprias partes não cheguem a um denominador comum, realizar os direitos previstos na Constituição, seja através da subsunção de dispositivos expresso, seja por meio de comandos normativos principiológicos, como decorrência do ativismo judicial na realização dos direitos, especialmente os direitos fundamentais. A hermenêutica deve, contudo, observar principalmente o interesse geral, público e coletivo, sempre de modo a potencializar a validade e eficácia dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Assim, sobreleva notar que o Código Civil de 2002, imputa, em seus art. 186 e 187, a caracterização do ato ilícito àquele que violar direito e causar dano a outrem por omissão voluntária, negligência ou imprudência e nos casos de abuso de direito. Ao disciplinar o abuso direito, inovou o legislador, de forma a abarcar a nova vertente principiológica que guarnece o novo Código Civil (eticidade, socialidade e operabilidade), ao determinar sua caracterização quando houver excesso dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, "in verbis": "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." No caso em análise, nota-se que a prática de ato ilícito pode ser imputada não só à empresa prestadora de serviços/terceirizada, mas ao tomador dos serviços, na modalidade omissão voluntária e negligência do art. 186 do CC/2002, bem como no fato de ter excedido, no seu direito de contratar, os limites impostos ao fim econômico e social da propriedade, da empresa, do contrato administrativo, e ainda da boa-fé (art. 187 do CC/2002). O empregado, mormente quando se vê na posição de contratado por uma empresa que presta serviços a um ente da administração publica direta ou indireta, deveria se sentir seguro de estar ingressando em uma relação sólida, mas ao revés, depara-se com a incerteza de não saber se ao menos receberá o salário no fim do mês, e o pior, ainda tem que enfrentar uma batalha judicial. Por sua vez, o ente público, que detém o dever constitucional de zelar pelo seu texto, apresenta defesa tentando se afastar da obrigação de ampara o empregado, importando-se muito mais com a questão meramente patrimonial do contrato firmado com a prestadora, do que com as violações a direitos fundamentais corriqueiramente decorrentes deste tipo de ajuste, em que o único prejudicado é o hipossuficiente, sem ao menos considerar que na verdade ele é o principal responsável pela realização e concretização do objeto ajustado. Assim, do que se pode observar, o único que cumpre inteiramente com sua obrigação nesta relação trilateral é ao mesmo tempo o polo mais frágil da relação e a quem, na prática, incumbe suportar todos os ônus e prejuízos do não cumprimento das obrigações legais pelos contratantes. Há uma nítida inversão de valores e nesse contexto, violações ao princípio da valorização social do trabalho, da solidariedade, da função social do contrato, da empresa e da propriedade, bem como da boa-fé objetiva direcionada aos contratos trabalhistas. Os beneficiários do labor, empresa prestadora e a tomadora de serviços, indistintamente, já sabem que ao se beneficiarem do trabalho de um empregado e ao descumprirem as obrigações trabalhistas, farão com que este trabalhador enfrente infindáveis demandas para tentar arrancar de ao menos uma das beneficiárias, o que lhe é assegurado por lei, ou seja, os haveres trabalhista inadimplidos, garantia mínima do seu sustento e da sua dignidade, que nada mais é do que a justa e mínima contraprestação do trabalho que já realizou. Demonstrada a caracterização do ilícito imputado tanto à prestadora de serviços como à tomadora, incide na espécie as disposições contidas nos art. 927 e 942 do Código Civil, "in verbis": "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Claramente a omissão verificada no texto celetista é suprida pelo comando normativo previsto expressamente no Código Civil, deixando a situação, antes reforçada pelo arcabouço principiológico alhures referido, com base no texto constitucional, agora ratificada por texto expresso de lei que não pode ser afastado e prevalece em face do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, que serve de substrato á defesa do recorrente, posto que, como já referido em linhas pretéritas, vige na seara laboral o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, que neste caso, com muito mais razão se torna relevante, posto que reflete a máxima valoração dos direitos e valores fundamentais disciplinados na Constituição Federal. Nestes termos, toda a fundamentação jurídica acima exposta pode ser retratada de forma sintética no teor da Súmula n. 331 do TST que serve apenas a sua ratificação. Correta, pois, a sentença ao condenar a o ESTADO DE ALAGOAS subsidiariamente em relação aos títulos inadimplidos pelo tomador de serviços. Nada a reformar. DA
DECISÃO DO STF NA ADC 16/DF Relevante registrar que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 não impede a responsabilização do ente público tomador de serviços. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo, deixou claro que isso não significaria a impossibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de eventual omissão quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Vedou o STF apenas a aplicação genérica e irrestrita da previsão contida na Súmula n. 331 do TST, ou seja, o simples fato do inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços não implica, por si só, a responsabilização do tomador, devendo ser demonstrada a omissão quanto à fiscalização, bem como qualquer culpa no que toca à escolha da empresa contratada. Nestes termos, ao contratar empresas terceirizadas, mesmo que através de contrato administrativo e observando o trâmite licitatório, deve a administração fiscalizar a atuação do contratado, pois tem o dever, até mesmo consubstanciado no princípio da moralidade, de observar e cobrar o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, mormente pelo fato de estar transferido a terceiros obras ou serviços pelos quais será a principal beneficiária. Assim, viola a boa-fé objetiva em relação aos empregados e a função social do contrato garantir apenas a contraprestação pecuniária da empresa contratada, sem que esta assegure que os serviços prestados em favor da Administração Pública seguirão todos os ditames legais e constitucionais. Neste passo, é induvidoso ser da Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, que pode ser realizada através da apresentação de comprovantes de pagamentos, inclusão de cláusula contratual condicionando o pagamento das parcelas ajustadas à comprovação da quitação e correto adimplemento dos haveres trabalhistas e previdenciários etc. Desse ônus, o ESTADO DE ALAGOAS não se desincumbiu a contento, pois não é a simples alegação de que escolheu de forma correta e de que fiscalizava a prestadora de serviços que conduz a conclusão de sua veracidade, mas a demonstração inequívoca nos autos, afigurando-se acertada a decisão de piso. Nada a reformar. DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF - RESERVA DE PLENÁRIO Registre-se que inexiste violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF, primeiramente porque não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, e segundo, porque, na decisão do ADC 16/DF, o STF não afastou a possibilidade responsabilização do tomador de serviços, mas apenas impede a aplicação genérica da Súmula n. 331 do TST, de modo a que a responsabilização fique atrelada à existência de culpa ou omissão culposa do tomador. Nada a reformar nesse sentido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e nego provimento ao recurso ordinário." O TST já sedimentou sua jurisprudência sobre a quaestio iuris, ipsis litteris : "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - A decisão recorrida encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, ou seja, de que a responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo , não infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de direito público, sobretudo quando se trata de órgãos da administração pública, autarquia, empresa pública e de sociedade de economia mista, por conta da regra insculpida no artigo 173, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, em razão da qual se apresenta juridicamente indiferente a norma contida no artigo 61 do Decreto-Lei nº 2.300/86 ou no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. III - Mesmo porque a norma do artigo 173, § 1º, inciso III, da Carta de 1988, ao dispor sobre a observância dos princípios da administração pública, traz consigo a dos princípios da legalidade e moralidade, pelos quais é incontrastável a responsabilidade subsidiária dos entes estatais. IV - Recurso não conhecido. MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . I - A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, até mesmo as referidas multas, pois, tal como ocorre com as demais verbas, é devida em razão da culpa in vigilando , que está associada à concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Precedentes da SBDI-1. II - Divergência não apta para o conhecimento do recurso de revista, pois ultrapassada pela iterativa e notória jurisprudência do TST, nos temos da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT . III - Recurso não conhecido. "NUMERAÇÂO ANTIGA: RR - 1125/2006-021-21-00, PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/06/2009, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen) Cumpre registrar que nas Notícias do Supremo Tribunal Federal de 24 de novembro de 2010, consta in verbis: "Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a [EMPRESA], pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. ¿Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia, concluiu o ministro presidente. Mas, segundo o presidente do STF, isso ¿não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas." Conforme acima transcrito o Presidente do STF esclareceu que o julgamento "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade." O Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e V/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, conforme inteligência preconizada na Súmula nº 333/TST. Logo, a parte recorrente não preencheu os requisitos autorizadores do seguimento do recurso de revista previstos nas alíneas "a" e "c", do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente ataca a decisão no ponto em que considerou sua responsabilidade subsidiária. Afirma que não há nos autos prova da ausência de fiscalização. Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 331, IV, do TST (atualmente item V). Indica violação a diversos dispositivos da Constituição Federal. Sustenta a licitude da prestação dos serviços, ressaltando, através de jurisprudência transcrita no bojo do apelo, que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como alega a inexistência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando. Pois bem. Muito embora sustente a existência de dispositivo legal que, na sua visão, impediria sua condenação como responsável subsidiária pelos títulos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, com destaque para o teor do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, prevalece o entendimento contrário à tese sustentada no apelo e que se encontra consolidado e condensado na Súmula n. 331, IV, do TST. O texto consolidado no verbete sumular apenas reflete decisões reiteradas dos Tribunais acerca de matérias relevantes, sobre as quais, em regra, já houve intensa discussão em nível doutrinário, jurisprudencial, legal e constitucional. Sua referência, portanto, ao justificar uma decisão, nada mais é do que o resultado da aplicação dos comandos normativos que justificaram a edição do seu texto, de modo a simplificar a tarefa do operador do direito, que a ela não se vê obrigado, mas tem nela uma fonte interpretativa e de condução para se chegar a uma decisão razoável dentro do que se averigua como possível entendimento acolhido majoritariamente no ordenamento jurídico. Não se está aplicando a Súmula n. 331 do TST, ou seja, a súmula não incide no suporte fático, mas o julgador apenas segue o seu entendimento, a mesma linha de raciocínio, aplicando todos os fundamentos jurídicos que embasaram o seu texto, motivo pelo qual descabe a análise de constitucionalidade da Súmula n. 331, IV, do TST (atualmente item V), pois não se trata de norma, não tem força cogente e impositiva. No caso da responsabilidade subsidiária em face da terceirização de serviços, alguns pontos precisam ser esclarecidos à recorrente. Primeiro. Não se está aqui discutindo a existência de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o reclamante, que na verdade, e isso é induvidoso, nas terceirizações lícitas, é empregado da empresa prestadora de serviço, que responde de forma principal como regra. Portanto caem por terra qualquer argumento no sentido de inexistência de subordinação direta e pessoalidade, ou ainda de não prestação de concurso público etc. Segundo. A licitude da terceirização apenas determinará o nível de responsabilidade do tomador de serviços, se subsidiária ou solidária, tendo em vista a incidência do art. 9º da CLT, nos casos em que ficar evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Portanto, não há fundamento para afastar a responsabilidade com base no argumento da terceirização lícita ou atividade-meio, sempre ressaltando que nos casos da Administração Pública direta ou indireta, não há possibilidade de configuração de vínculo de emprego, sem que isso seja impedimento para responsabilização subsidiária. Terceiro. A responsabilidade, como esclarecido na introdução aos fundamentos, não decorre diretamente da Súmula n. 331, IV, do TST, mas dos dispositivos normativos, leis e princípios, que guarnecem sua vigência, resultado de todo um histórico de decisões e evolução da interpretação acerca da matéria. Importante destacar, neste campo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, inscritos, respectivamente nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal, como fundamentos da República Federativa do Brasil. O simples e frágil argumento do recorrente de que inexiste lei impondo sua responsabilidade como tomador de serviço não prevalece, pois muito mais do que simples leis asseguram os direitos dos trabalhadores, a própria constituição serve de sustentáculo às garantias mínimas e quem deve por elas responder são todos aqueles que, de uma forma ou de outra, beneficiaram-se do labor prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Esse contexto principiológico, deitando raízes em direitos fundamentais dos cidadãos e do trabalhador, justifica e ratifica a verdade, segundo a qual, na seara trabalhista vige o princípio tuitivo, de onde se extrai outros, dele corolários, como o da condição mais benéfica, da interpretação mais benéfica e, com especial destaque, para o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no art. 8º da CLT, o operador do direito, diante das lacunas verificadas no texto celetista, deverá buscar a solução para o caso concreto não só na legislação civil correlata, como na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. Este dispositivo deixa claro que não é simples fato de inexistir norma expressa na CLT que impedirá o empregado de usufruir um direito que é seu. O efetivo acesso à justiça não se assegura apenas com a previsão de direitos, mas com as garantias de seu respeito, com sua efetivação (Terceira Onda de Acesso), e cabe ao judiciário, em última instância, caso as próprias partes não cheguem a um denominador comum, realizar os direitos previstos na Constituição, seja através da subsunção de dispositivos expresso, seja por meio de comandos normativos principiológicos, como decorrência do ativismo judicial na realização dos direitos, especialmente os direitos fundamentais. A hermenêutica deve, contudo, observar principalmente o interesse geral, público e coletivo, sempre de modo a potencializar a validade e eficácia dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Assim, sobreleva notar que o Código Civil de 2002, imputa, em seus art. 186 e 187, a caracterização do ato ilícito àquele que violar direito e causar dano a outrem por omissão voluntária, negligência ou imprudência e nos casos de abuso de direito. Ao disciplinar o abuso direito, inovou o legislador, de forma a abarcar a nova vertente principiológica que guarnece o novo Código Civil (eticidade, socialidade e operabilidade), ao determinar sua caracterização quando houver excesso dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, "in verbis": "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." No caso em análise, nota-se que a prática de ato ilícito pode ser imputada não só à empresa prestadora de serviços/terceirizada, mas ao tomador dos serviços, na modalidade omissão voluntária e negligência do art. 186 do CC/2002, bem como no fato de ter excedido, no seu direito de contratar, os limites impostos ao fim econômico e social da propriedade, da empresa, do contrato administrativo, e ainda da boa-fé (art. 187 do CC/2002). O empregado, mormente quando se vê na posição de contratado por uma empresa que presta serviços a um ente da administração publica direta ou indireta, deveria se sentir seguro de estar ingressando em uma relação sólida, mas ao revés, depara-se com a incerteza de não saber se ao menos receberá o salário no fim do mês, e o pior, ainda tem que enfrentar uma batalha judicial. Por sua vez, o ente público, que detém o dever constitucional de zelar pelo seu texto, apresenta defesa tentando se afastar da obrigação de ampara o empregado, importando-se muito mais com a questão meramente patrimonial do contrato firmado com a prestadora, do que com as violações a direitos fundamentais corriqueiramente decorrentes deste tipo de ajuste, em que o único prejudicado é o hipossuficiente, sem ao menos considerar que na verdade ele é o principal responsável pela realização e concretização do objeto ajustado. Assim, do que se pode observar, o único que cumpre inteiramente com sua obrigação nesta relação trilateral é ao mesmo tempo o polo mais frágil da relação e a quem, na prática, incumbe suportar todos os ônus e prejuízos do não cumprimento das obrigações legais pelos contratantes. Há uma nítida inversão de valores e nesse contexto, violações ao princípio da valorização social do trabalho, da solidariedade, da função social do contrato, da empresa e da propriedade, bem como da boa-fé objetiva direcionada aos contratos trabalhistas. Os beneficiários do labor, empresa prestadora e a tomadora de serviços, indistintamente, já sabem que ao se beneficiarem do trabalho de um empregado e ao descumprirem as obrigações trabalhistas, farão com que este trabalhador enfrente infindáveis demandas para tentar arrancar de ao menos uma das beneficiárias, o que lhe é assegurado por lei, ou seja, os haveres trabalhista inadimplidos, garantia mínima do seu sustento e da sua dignidade, que nada mais é do que a justa e mínima contraprestação do trabalho que já realizou. Demonstrada a caracterização do ilícito imputado tanto à prestadora de serviços como à tomadora, incide na espécie as disposições contidas nos art. 927 e 942 do Código Civil, ¿in verbis: ¿Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ ¿Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.¿ Claramente a omissão verificada no texto celetista é suprida pelo comando normativo previsto expressamente no Código Civil, deixando a situação, antes reforçada pelo arcabouço principiológico alhures referido, com base no texto constitucional, agora ratificada por texto expresso de lei que não pode ser afastado e prevalece em face do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, que serve de substrato á defesa do recorrente, posto que, como já referido em linhas pretéritas, vige na seara laboral o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, que neste caso, com muito mais razão se torna relevante, posto que reflete a máxima valoração dos direitos e valores fundamentais disciplinados na Constituição Federal. Nestes termos, toda a fundamentação jurídica acima exposta pode ser retratada de forma sintética no teor da Súmula n. 331 do TST que serve apenas a sua ratificação. Correta, pois, a sentença ao condenar a o ESTADO DE ALAGOAS subsidiariamente em relação aos títulos inadimplidos pelo tomador de serviços. Nada a reformar. DA
DECISÃO DO STF NA ADC 16/DF Relevante registrar que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 não impede a responsabilização do ente público tomador de serviços. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo, deixou claro que isso não significaria a impossibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de eventual omissão quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Vedou o STF apenas a aplicação genérica e irrestrita da previsão contida na Súmula n. 331 do TST, ou seja, o simples fato do inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços não implica, por si só, a responsabilização do tomador, devendo ser demonstrada a omissão quanto à fiscalização, bem como qualquer culpa no que toca à escolha da empresa contratada. Nestes termos, ao contratar empresas terceirizadas, mesmo que através de contrato administrativo e observando o trâmite licitatório, deve a administração fiscalizar a atuação do contratado, pois tem o dever, até mesmo consubstanciado no princípio da moralidade, de observar e cobrar o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, mormente pelo fato de estar transferido a terceiros obras ou serviços pelos quais será a principal beneficiária. Assim, viola a boa-fé objetiva em relação aos empregados e a função social do contrato garantir apenas a contraprestação pecuniária da empresa contratada, sem que esta assegure que os serviços prestados em favor da Administração Pública seguirão todos os ditames legais e constitucionais. Neste passo, é induvidoso ser da Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, que pode ser realizada através da apresentação de comprovantes de pagamentos, inclusão de cláusula contratual condicionando o pagamento das parcelas ajustadas à comprovação da quitação e correto adimplemento dos haveres trabalhistas e previdenciários etc. Desse ônus, o ESTADO DE ALAGOAS não se desincumbiu a contento, pois não é a simples alegação de que escolheu de forma correta e de que fiscalizava a prestadora de serviços que conduz a conclusão de sua veracidade, mas a demonstração inequívoca nos autos, afigurando-se acertada a decisão de piso. Nada a reformar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do violação do art. 71, § 1º da 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1,º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se a culpa na fiscalização for reconhecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova.
- É indispensável que a parte autora comprove a negligência do ente público na fiscalização ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão anterior do Tribunal Regional contrariou o Tema 1.118 do STF ao reconhecer a culpa in vigilando com base apenas na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de prova de fiscalização pelo ente público ou a presunção de culpa pela inversão do ônus da prova seria suficiente para configurar a culpa in vigilando foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa na fiscalização for presumida, sem prova concreta.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (o Estado de Alagoas) entrou com recurso, e os recorridos eram uma empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia reconhecido a culpa do órgão público apenas pela inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que aborda a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionado o art. 1.030, II, do CPC/2015 sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público por falha na fiscalização (culpa in vigilando) não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova; é preciso que o trabalhador comprove essa negligência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado de Alagoas), que havia recorrido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização para que ele seja responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova. Para o TST, seriam importantes provas que demonstrassem a negligência do órgão público na fiscalização, mas o acórdão não detalha quais seriam essas provas no caso concreto.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio do processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.
