VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

TST se retrata e afasta responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, seguindo o STF

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão para seguir o Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, exigindo-se a comprovação de sua negligência fiscalizatória ou do nexo causal pelo trabalhador, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão ocorreu porque o Tribunal Regional havia invertido o ônus da prova, mas o STF exige que a culpa in vigilando seja comprovada pelo trabalhador, não por presunção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 588-26.2015.5.02.0058 , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos ANSETT AUTOMAÇÃO LTDA. , ANSETT SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANCA LTDA. , ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontado pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 5º réu para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a existência de contrato de prestação de serviços e termos aditivos deste entre os 4º 5º réus restou incontroversa, tendo este, inclusive, procedido à juntada dos referidos instrumento escritos (documento ID 7ce13b1, p. 18/64). Corroborando a prestação de serviços em prol do 5º reclamado, as provas documentais, em especial, os relatórios de controle de temperatura de ar condicionado emitido pelo Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia vinculado à Secretaria do Estado da Saúde (documento ID dbde9a5, p. 65/68), bem como a prova testemunhal, transcrita no item anterior. Com efeito, embora o artigo 71, da Lei nº. 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Ou seja, apesar de se pautar dentro do viés constitucional (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), o dispositivo legal supra aludido não impede, naturalmente, o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, devidamente evidenciada no presente caso, o que faz incidir a sua responsabilidade do ente público prevista nos artigos. 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro de 2002. Deixe-se claro que o tema de Repercussão Geral nº 246, estabelecido pelo E. STF ao julgar o RE nº 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16, conforme se extrai da ementa da r. decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: [NOME], "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, [EMPRESA], julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017, g.n.) Portanto, descabe falar-se em culpa presumida do ente público, não se lhe podendo imputar, de modo automático, nenhuma responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais, deixando os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas de natureza alimentar, pois os próprios art. 67 e 68 da Lei n.º 8.666/93 tratam dessa obrigatoriedade. Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.

68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Se houver alguma irregularidade no contrato de trabalho e esta não for sanada pela empresa contratada, e era possível à Administração ter conhecimento de tal irregularidade, caso estivesse cumprindo sua obrigação legal de fiscalizar a contratada, caracterizada estará a culpa in vigilando. Assim sendo, se à Administração não se faculta a possibilidade de eleger a prestadora de serviços, estando adstrita ao processo licitatório, o mesmo não há de se falar sobre a obrigação de vigiar o correto cumprimento dos termos do contrato, nesse incluídas, por óbvio, as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Nesse sentido o artigo 67 da Lei 8.666/93 dispõe de forma expressa a obrigatoriedade da fiscalização do contrato firmado. Também nesse norte os artigos 27, 31, 56 e 58 da mesma Lei, fazendo-se oportuna a transcrição deste último: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste ; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. g.n. Ora, é obrigação legal da Administração Pública proceder à fiscalização das obrigações contratuais da contratada e aplicar-lhe sanções, caso constatado o seu descumprimento. Tanto é assim, que, relativamente ao encargo probatório relativo à fiscalização das obrigações trabalhistas, o Ministro Luiz Fux, prolator do voto vencedor e o Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o primeiro, expuseram os seguimentos argumentos obter dicta, durante as Sessões de [EMPRESA] em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 8/2/2017 e 26/4/2017: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, pela ordem. Eu até peço vênia ao Ministro Marco Aurélio por interceder, mas, no meu modo de ver, o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas . Agora, aqui, se trata, na verdade, de um contrato de trabalho que foi rescindido e de uma reclamação trabalhista, sob a alegação de que, ao ser rescindido, esse contrato de trabalho não levou em consideração verbas a que faria jus o empregado. No meu modo de ver, o nosso posicionamento está voltado à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa está recebendo o serviço e pagando a parte correspondente à prestação do serviço? Essa é a fiscalização. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum . Eu penso que nós temos os obiter dicta , porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa , depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux , divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem . O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber . Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins" . E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso , assim como a Ministra Rosa Weber : a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...) G.n. Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir (ratio decidendi) que restou assentada na tese votada, deixaram certo que competirá à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Ou seja, restou claro que compete ao trabalhador, em um primeiro momento, trazer elementos que demonstrem que, de fato, teve direitos trabalhistas desatendidos enquanto seu labor beneficiava o ente público, cabendo a este último apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a empresa contratada. Pois bem. Entendo que incumbe à contratante exigir a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, procedendo ao exame de folhas de pagamento, planilhas, recolhimentos diversos, constatação de presença e funções dos trabalhadores, jornada, verificação acerca de horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos, de modo a constatar o efetivo atendimento de tais direitos por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, tem-se que a unidade da administração pública, direta ou indireta, que venha a se beneficiar de serviços de terceiros por intermédio de empresa interposta e age com culpa, responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados do prestador dos serviços, mesmo que vínculo empregatício com ela não exista. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Nesta senda, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. No caso vertente, restou incontroversa a contratação dos serviços terceirizados da 4ª reclamada, com subcontratação das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a ativação do reclamante em prol da 5ª reclamada. Foi assentado no feito, ainda, que a empregadora do reclamante não quitou todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício entre as partes. E o ente público não trouxe documentação suficiente que fiscalizou, de forma eficaz, se a contratada atendia suas obrigações previdenciárias e juslaborais relativas ao autor, na vigência do contrato administrativo, restando evidente sua conduta negligente, o que leva a concluir pela culpa in vigilando da Administração Pública. Frise-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. Reitere-se que ao ente público incumbia exigir da empresa terceirizada a comprovação de sua regularidade com relação a todas as obrigações trabalhistas que permeavam o contrato de trabalho do trabalhador, mas desse encargo o demandado não se desvencilhou a contento. A 5ª reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem a ocorrência de adequada vigilância quanto ao cumprimento das inúmeras obrigações que permeiam os contratos de trabalho. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando da 5ª reclamada, deve esta responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. No mais, cumpre salientar que esta condenação subsidiária abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive multas e indenizações, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, subsidiariamente, pelo tomador dos serviços prestados pelo obreiro. Por isso, é irrelevante o caráter salarial ou indenizatório das parcelas. Trago à baila aresto do C.TST: Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelhase à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/[CPF], 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Esclarece-se que a Súmula 363 do C. TST se refere à hipótese de contratação direta pelo ente público, situação absolutamente diversa da que ora se analisa. Reformo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Foi assentado no feito, ainda, que a empregadora do reclamante não quitou todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício entre as partes. E o ente público não trouxe documentação suficiente que fiscalizou, de forma eficaz, se a contratada atendia suas obrigações previdenciárias e juslaborais relativas ao autor, na vigência do contrato administrativo, restando evidente sua conduta negligente, o que leva a concluir pela culpa in vigilando da Administração Pública. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) pelo trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova contraria o entendimento vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa do ente público poderia ser presumida ou que o ônus da prova poderia ser invertido foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela presunção de que foi negligente na fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove essa negligência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (o reclamado/recorrente), empresas terceirizadas e um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia presumido a culpa do órgão público, mas o TST, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o art. 1.030, II, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de órgãos públicos, significa que será necessário apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a culpa por presunção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de comprovação da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST que seguem teses de repercussão geral do STF tendem a ser definitivas quanto à matéria de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e das instâncias judiciais envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor forma de proceder.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118: Ente Público não tem Responsabilidade | VadeLab