Trabalhador com auxílio-doença acidentário no aviso prévio tem direito à estabilidade, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador que recebe auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) durante o aviso prévio indenizado não pode ser demitido. Essa situação garante a ele uma estabilidade provisória no emprego. Assim, a demissão é considerada nula, e o trabalhador tem direito à reintegração.
⚖️ Tese Jurídica
É nula a dispensa de empregado que teve concedido auxílio-doença acidentário (B-91) durante o aviso prévio indenizado, por estar amparado pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 378, II, do TST
📖 O que diz a lei
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a reintegração liminar de empregada dispensada no período de estabilidade acidentária. Confirmou-se que a concessão de auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio indenizado garante a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST, tornando nula a dispensa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/ls RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário.
2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, diante da constatação de que a impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior.
4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança.
5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST- ROT-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A., RECORRIDA [AUTOR] , [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e AUTORIDADE COATORA MAGISTRADO(A) DA 17.ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE .
RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 1.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, que concedeu a segurança pleiteada nestes autos de Mandado de Segurança. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 17.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pela impetrante na Reclamação Trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, em que se pretendia a reintegração no emprego. A segurança foi concedida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, assim fundamentado, in verbis : “Analiso. Inicialmente, deixo de examinar o agravo regimental interposto pelo litisconsorte e passo à análise definitiva da pretensão, tendo em vista que a ação mandamental encontra-se devidamente apta a julgamento. O ato dito coator é o seguinte (ID. 8a3c11f): Vistos, etc. Ante o teor da manifestação da reclamada e a significativa divergência das teses das partes no tocante à tutela de urgência, indefiro o requerimento, remetendo a análise da matéria à sentença, após cognição exauriente. Intimem-se. Prossiga-se o feito nos termos do despacho de ID 91947b3. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2024. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Após pedido de reconsideração, formulado pela impetrante, na ação subjacente, foi proferida a seguinte decisão (ID. 6cf463f): Vistos etc. Com relação ao pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela reclamante no ID b64bcb3, indefiro, mantendo a decisão de ID 366abc6 por seus próprios fundamentos. Vistas à parte autora para que se manifeste sobre a defesa e documentos apresentados, no prazo preclusivo de 20.08.2024 até 03.09.2024, apontando por amostragem as diferenças que entende devidas. Após o prazo concedido à parte autora, defere-se o prazo de 05.09.2024 até 19.09.2024 para que a parte reclamada se manifeste sobre eventual amostragem. No mesmo prazo deferido às manifestações, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a pertinência, ou manifestar-se de forma expressa quanto à desnecessidade de novas provas. No silêncio, os autos serão incluídos em pauta de instrução e julgamento. Na hipótese de desinteresse na produção da prova oral e sendo dispensada a realização de audiência de instrução, as partes poderão, querendo, apresentar razões finais por memoriais, no prazo de 5 dias, independente de intimação, considerando-se o silêncio como remissivas. As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta conciliatória ou requerer a inclusão do feito em pauta para tratativas de conciliação. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para determinações de diligências que se mostrem necessárias, bem como análise sobre a necessidade de inclusão do feito em pauta de instrução ou encerramento da instrução, com intimação dos procuradores. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de agosto de 2024. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta (grifos retirados do original) O pedido liminar do mandado de segurança foi deferido, nos seguintes termos (ID. 12096c2):
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09 e DEFIRO para determinar a reintegração da impetrante A LIMINAR REQUERIDA ao emprego, nas mesmas condições e funções exercidas à época da despedida, bem como para determinar o restabelecimento do plano de saúde à impetrante e seus dependentes, também nas mesmas condições e coberturas anteriores ao desligamento, determinando, ainda, o pagamento, a partir da reintegração, dos benefícios previstos em norma coletiva para a categoria dos bancários (complementação do benefício previdenciário e auxílio cesta alimentação), tudo em até 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão. Conforme referi na decisão liminar, a prova pré-constituída confere verossimilhança às alegações da impetrante. De acordo a cópia do comunicado de aviso prévio, a impetrante foi despedida sem justa causa em 04/12 /2023 (fl. 69 do PDF). Os atestados médicos colacionados à fls. 43 e seguintes do PDF indicam que, pelo menos, desde 2021, a impetrante realizava tratamento psiquiátrico. No dia 30/01/2024, recebeu atestado médico de inaptidão para o trabalho a contar de 12/12/2023, por 120 dias (fl. 48). No dia 28/11/2023, também já havia recebido atestado médico de afastamento do trabalho, por 15 dias e encaminhamento para auxílio-doença (fl. 68). Ainda, no dia 12/12/2023, a impetrante recebeu atestado médico de incapacidade por 90 dias (fls. 72 - 73). No mesmo sentido, é o atestado médico, também datado de 12/12/2023, indicando afastamento de 90 dias (fl. 74), assinado por profissional diverso do atestado das fls. 72 - 73. Reforçando tal entendimento e os atestados médicos acima referidos, a COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE REQUERIMENTO do INSS, fls. 92 do PDF, comprova que foi concedido benefício previdenciário à impetrante em 30/11/2023. Por meio da decisão judicial proferida no processo n.º XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/RS, pela Vara Estadual de Acidente de Trabalho, foi homologado acordo entre a impetrante e o INSS, no qual estabelecido que o benefício previdenciário seria estendido até 12/07/2024, na modalidade acidentária (fls. 36 - 42 do PDF). Não há dúvida, portanto, de que, no dia 04/12/2023 (data da concessão do aviso prévio), a impetrante estava inapta ao trabalho e fruindo benefício previdenciário acidentário, havendo irregularidade no seu desligamento, nos termos da norma do art. 476 da CLT. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 118, assegurou a estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou do acometido de doença ocupacional. Da leitura do referido dispositivo legal, concluo que o suporte fático da norma é o infortúnio, sendo o termo inicial da estabilidade provisória a data da alta previdenciária. De acordo com art. 20 da referida lei: ‘Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social’ . E o seu art. 118 disciplina : ‘O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção Desta forma, verifico que o legislador equiparou a doença adquirida de auxílio-acidente’. em virtude das atividades laborais desenvolvidas pelo empregado com o acidente de trabalho. Ainda, dispõe a Súmula n.º 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Assim, para o reconhecimento do direito, é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias durante o contrato de trabalho ou que tenha sido constatada, após a despedida, doença que tenha nexo causal ou concausal com as atividades exercidas no período da prestação dos serviços. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho: (...) No caso, conforme explicitado acima, o próprio INSS concedeu benefício previdenciário na modalidade acidentária à impetrante, pelo menos, até 12/07/2024, fazendo ela jus à reintegração decorrente de estabilidade provisória. Outrossim, entendo que, havendo dúvida razoável acerca do direito à reintegração, essa deve militar em favor do empregado, que deve ter sua subsistência assegurada. Há elementos, portanto, que evidenciam a probabilidade do direito buscado pela impetrante, bem como o perigo do dano e o risco ao resultado útil da ação subjacente, nos termos da norma do art. 300 do CPC, entendendo-se, pois, pela existência do direito líquido e certo da impetrante. No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 2a100df): [...] Os documentos oriundos do processo n.º XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, em trâmite junto à Vara Estadual de Acidente do Trabalho, demonstram que a impetrante e o INSS formalizaram acordo (ids. da72685, 5ddc508 e e1b121c), após confecção de laudo médico-pericial (id. 47d26e9), reconhecendo o direito ao benefício previdenciário por incapacidade temporária, com restabelecimento em 14-12-2023 (dia seguinte à DIB originária em 28-11-2023) até 12-07-2024. Os demais documentos médicos juntados aos autos corroboram a condição de saúde da impetrante, inclusive sua incapacidade no momento da dispensa. Nesse sentido, citam-se as conclusões do Exmo. Relator na decisão de id. 12096c2: [...] Os elementos acima descritos, entre outros constantes dos autos do processo, conferem a probabilidade ao direito concernente à nulidade da despedida imotivada operada pelo empregador, porquanto há documentação de que a despedida da reclamante/impetrante ocorreu em período de incapacitação para o trabalho, a qual se origina, possivelmente, do exercício das próprias atividades profissionais. Estando o(a) empregado(a) incapacitado(a) para o trabalho quando da rescisão do contrato, é devida sua reintegração, já que presente óbice ao exercício do direito potestativo de resilição contratual pelo empregador, conforme jurisprudência dessa Seção de Dissídios Individuais: [...] Entende-se que, em juízo de cognição sumária, as circunstâncias acima referidas dão ares de probabilidade ao direito vindicado pela parte reclamante na ação de origem, amparando o pedido de tutela provisória formulado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , entende-se que a reintegração ao emprego é necessária em vista da proteção social decorrente da relação de emprego, além de consequência natural à atribuição de verossimilhança das alegações da reclamante/impetrante. Não cabe falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois tal não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. Ademais, o artigo 302 do CPC prevê que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ‘a sentença lhe for desfavorável’ (inciso I) ou ‘ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal’ (inciso III), sendo que ‘a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível’.
Do exposto, opina-se pela concessão da segurança. Assim, constatada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, é ilegal a decisão que a indefere, proponho à Seção que conceda a segurança para, confirmando a liminar deferida neste mandado de segurança, determinar a reintegração da impetrante ao emprego, nas mesmas condições e funções exercidas à época da despedida, bem como para determinar o restabelecimento do plano de saúde à impetrante e seus dependentes, também nas mesmas condições e coberturas anteriores ao desligamento, determinando, ainda, o pagamento, a partir da reintegração, dos benefícios previstos em norma coletiva para a categoria dos bancários (complementação do benefício previdenciário e auxílio cesta alimentação), tudo em até 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão. Prejudicado o julgamento do agravo regimental.” Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do acórdão regional e pela denegação da segurança, argumentando, em suma, que o caso não evidencia o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. Ao exame. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, no processo matriz, visando à sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar doente à época da dispensa, bem como estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. A pretensão foi indeferida em decisão indicada nestes autos como Ato Coator. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. Nesse contexto, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos no processo matriz fazem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora referidos pelo art. 300 do CPC de 2015 como pressupostos à concessão da tutela provisória de urgência. Pois bem. A análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela que a impetrante, após sua dispensa em 4/12/2023 (com aviso prévio indenizado), teve deferido por decisão da Justiça Comum (fls. 36/40) o benefício de auxílio-doença acidentário (modalidade B91) a partir de 14/12/2023 até 12/7/2024, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado. Portanto, é possível inferir, no caso, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, isto é, há evidência, em análise perfunctória, de que a impetrante é de fato portadora de doença ocupacional, de modo a tornar inválido o ato demissional, nos termos da diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. O entendimento ora expressado reflete a jurisprudência desta SBDI-2 sobre o tema, consoante demonstram os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DA RECLAMATÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, CAPUT , DO CPC/2015. SÚMULA 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 64 E 142 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de apelo em mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória e determinou a reintegração da reclamante ao emprego. A análise da legalidade do ato ora impugnado depende da aferição da observância dos pressupostos previstos no art. 300, caput , do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo na demora. Está demonstrado mediante prova pré-constituída que a empregada foi dispensada, sem justa causa, no dia 17/02/2020, e que, em 04/03/2020, foi-lhe concedido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B-91). Tais elementos probatórios, per si, indicam a probabilidade da existência de doença de natureza ocupacional quando da dispensa. Além disso, há entendimento sumulado nesta Corte Superior no sentido de que a constatação de doença profissional após a despedida não prejudica o reconhecimento da estabilidade (Súmula 378, II, do TST). O perigo na demora, por sua vez, é evidente, visto que a empregada se encontrava privada de seu sustento. Ressalte-se que a cognição em sede de tutela provisória é sumária, não pretendendo exaurir a matéria, nem emitir tese definitiva a respeito da existência de doença ocupacional. Nesse sentido, e tendo em vista a prova pré-constituída constante dos autos, não há como identificar ilegalidade na decisão coatora. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 142 da SDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido.” (ROT-127-52.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2022.) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo empregador em face de decisão que deferiu, em antecipação de tutela, o pedido de reintegração formulado pelo litisconsorte.
2. O Tribunal Regional denegou a segurança, após constatar que o litisconsorte era portador de doença ocupacional no momento da formalização da ruptura contratual, mesmo que tal constatação tenha ocorrido no curso do aviso prévio, fazendo jus à garantia de emprego.
3. A CAT foi emitida logo após a rescisão contratual, e foi concedido o benefício previdenciário (B91) no curso do aviso prévio indenizado. Ficou demonstrado nos autos que o litisconsorte está acometido de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo), conforme conclusão do órgão previdenciário, o que atesta o nexo entre as atividades exercidas pelo empregado no trabalho e a patologia observada, tendo o agente ergonômico como causador, o que corrobora a conclusão da existência de nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada e as atividades laborais.
4. Assim, a prova que emerge do processo matriz mostrou-se suficiente para evidenciar a circunstância de que o litisconsorte não poderia ser dispensado sem justa causa, como fundamentou a autoridade coatora, e tal como prevê a parte final do item II da Súmula n.º 378 desta Corte.
5. Quaisquer argumentos específicos que contestem a existência de doença ocupacional devem ser objeto de apreciação na fase instrutória da reclamação trabalhista.
6. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração do reclamante da ação matriz, ora Recorrido, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reintegração tem como escopo a salvaguarda de créditos alimentares que visam a prover a sobrevivência do empregado e de sua família, o que não pode permanecer ao aguardo da solução definitiva da lide. E, nessas circunstâncias, o indeferimento da reintegração resultaria em prejuízo irreparável ao empregado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-28-77.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/4/2021.) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST, POR ANALOGIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista que deferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegrar a reclamante no emprego e restabelecer o convênio médico. No presente caso, a autoridade coatora consignou, amparada no conjunto probatório, que, no curso do aviso prévio indenizado, o empregado entrou no gozo do benefício previdenciário, determinando a reintegração da litisconsorte, com fundamento na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. Depreende-se dos autos que o contrato de trabalho do empregado iniciou-se em 04/08/2014 e findou-se em 03/04/2018, dispensado sem justa causa, com percepção do aviso prévio indenizado. A concessão de auxílio-doença acidentário, espécie B-91, em decorrência de patologia ortopédica, ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, em 09/04/2018, o que atrai o óbice previsto na Súmula 371 do TST. Na hipótese afiguram-se presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo de que cogita o artigo 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela de urgência, determina a reintegração do empregado, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2 do TST, por analogia. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-370-59.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/9/2019.) Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, o que impõe a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança. Assim, com amparo nesses fundamentos, nego provimento ao Recurso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) durante o aviso prévio indenizado garante a estabilidade provisória de emprego ao trabalhador.
- A dispensa do trabalhador nessa condição é nula, pois atenta contra o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST.
- A decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência estava em descompasso com o art. 300 do CPC/2015, justificando a concessão da segurança para a reintegração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a demissão de um trabalhador é nula se ele recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) durante o período do aviso prévio indenizado, garantindo sua estabilidade no emprego.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma trabalhadora que buscou a reintegração e uma empresa (o banco) que recorreu da decisão favorável à trabalhadora. O Ministério Público do Trabalho também participou.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior que concedeu a segurança à trabalhadora, ou seja, confirmou a reintegração. O motivo foi que a trabalhadora estava amparada pela estabilidade provisória de emprego, pois recebeu auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que trata da estabilidade acidentária, e o item II da Súmula nº 378 do TST, que complementa essa garantia para casos de auxílio-doença acidentário.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença acidentário (B-91) durante o aviso prévio indenizado, o que a colocava sob a proteção da estabilidade provisória de emprego prevista em lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que buscava a reintegração ao emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se um trabalhador receber auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) durante o aviso prévio, sua demissão pode ser considerada nula, e ele pode ter direito à estabilidade e reintegração ao emprego.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a análise dos elementos de prova em juízo de cognição sumária revelou a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) durante o aviso prévio indenizado. Em casos assim, documentos que comprovem o afastamento e o tipo de benefício do INSS são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
