Trabalhador não consegue rescisão indireta no TST: entenda a regra que impede rever provas
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou conseguir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando que a empresa cometeu faltas graves. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão se baseou no fato de que as provas e os fatos do caso já tinham sido analisados por tribunais anteriores, e o TST não pode rever essa análise, conforme uma regra específica.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a rescisão indireta quando a análise fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias não identifica falta grave do empregador, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A rescisão indireta foi negada porque o Tribunal Regional não reconheceu falta grave da empregadora, baseando-se em fatos e provas. O TST manteve a decisão, pois o reexame da matéria esbarra na Súmula 126, impedindo a análise da transcendência do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao entender que as condutas da empregadora não justificam a rescisão indireta, baseou-se na análise dos fatos e provas dos autos. A pretensão recursal, que visa o reconhecimento da rescisão indireta, demandaria o reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id b8ed476; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 9d482f1). Regular a representação processual (Id 80d43fb). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, IV, 170, XXII e XXIII, 7º, da Constituição da República. - violação dos artigos 2º, 483, a, c, d, da CLT. Consta do acórdão: (...) a questão relativa às condições do labor era extremamente controvertida, tanto que somente foi resolvida em Juízo, após a realização da necessária perícia técnica. Quanto à prestação de atividades de inspeção e fiscalização, sem a devida contraprestação, além de controvertida, não constitui falta grave a autorizar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. Nesse contexto, entendo que não há prova de conduta ilícita da empresa grave o suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Não bastasse, as perdas materiais experimentadas pela não percepção do adicional de insalubridade e do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57 foram devidamente corrigidas pela r. sentença proferida, ratificada por esta instância recursal, que condenou a ré ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade e inspeção e fiscalização. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal indicados. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RESCISÃO INDIRETA (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante insiste no deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e no pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de ruptura contratual. Afirma que o descumprimento das obrigações contratuais concernente ao pagamento do adicional de insalubridade e ausência de pagamento pelas atividades de inspeção e fiscalização de mercadorias, no seu entender, constituem faltas graves, autorizando a ruptura indireta do contrato de trabalho. Argumenta não ocorrência de perdão tácito e desnecessidade e imediatidade. Aponta jurisprudências para respaldar a tese recursal. Fundamentou o Juízo de Origem (Id 3263da7 - pág. 13/14): "(...) Como se sabe, a rescisão indireta é a faculdade que o empregado tem em rescindir o contrato de trabalho em razão de falta cometida pelo empregador e, em consequência, receber todos os direitos devidos como se a iniciativa da rescisão não tivesse sido sua. A hipótese legal não trata de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mas daquela que torne insustentável a continuidade da relação, visto que a falta cometida deve ser grave ao ponto de acarretar a rescisão contratual, considerada a penalidade mais grave no contrato de trabalho. Primordialmente, tem-se que a reclamante iniciou o labor em 15.03.2021 e encerrou a prestação de serviço em 14.09.2023, conforme manifestação de fl. 2821/2823. Nos autos, além da inexistência de provas de tratamento com rigor excessivo praticado pela empregadora, a duração do pacto laboral por mais de dois anos, leva a crer que o ambiente de trabalho era, em regra, apropriado ao desempenho das atividades. Quanto às diferenças de comissão, como exposto ao norte, restou atestada a regularidade nesse tocante. Outrossim, a realização de tarefas diversas e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, não configura, por si só, falta grave o bastante para autorizar a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483 da CLT, inclusive porque, como visto, tal circunstância perdurou por quase toda a contratualidade, evidenciando-se que não configurava um contexto laboral verdadeiramente insustentável. (...) Além disso, destaca-se que a presente decisão já determinou a reparação integral dos descumprimentos contratuais constatados (ausência de pagamento de adicional de insalubridade, irregularidade de intervalo e adicional de inspeção/fiscalização). Assim, essas causas de pedir não amparam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessarte, analisando todos os motivos suscitados na exordial, tem-se que não há falta grave e imediata da empregadora a justificar o rompimento contratual pela forma mais severa. Portanto, a situação dos autos não se enquadra na jurisprudência autorizadora da rescisão contratual por culpa do empregador, pelo que julga-se . IMPROCEDENTE o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato". Pois bem. A rescisão indireta do vínculo empregatício ocorre quando o empregador pratica qualquer uma das condutas previstas no art. 483 da CLT e, assim como a dispensa por justa causa, deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho. São requisitos para o reconhecimento da referida modalidade de encerramento do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade. Desta forma, tratando-se de pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão, ou seja, se as condutas irregulares possuem gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. O descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador, que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo. Isso porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas. Na hipótese sob análise, a reclamante não recebeu, ao longo da contratualidade, o adicional de insalubridade a que faria jus. Contudo, a questão relativa às condições do labor era extremamente controvertida, tanto que somente foi resolvida em Juízo, após a realização da necessária perícia técnica. Quanto à prestação de atividades de inspeção e fiscalização, sem a devida contraprestação, além de controvertida, não constitui falta grave a autorizar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. Nesse contexto, entendo que não há prova de conduta ilícita da empresa grave o suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Não bastasse, as perdas materiais experimentadas pela não percepção do adicional de insalubridade e do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57 foram devidamente corrigidas pela r. sentença proferida, ratificada por esta instância recursal, que condenou a ré ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade e inspeção e fiscalização. Desprovejo.
Voto vencido do Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos: A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista que visava reformar a decisão de improcedência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que a empresa descumpriu obrigações contratuais, como o não pagamento de adicional de insalubridade, não remuneração das atividades de inspeção e fiscalização, além da supressão do intervalo intrajornada, configurando falta grave. Sustenta que essas condutas, somadas, tornam insustentável a manutenção do contrato de trabalho, justificando a rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamante ainda defende a desnecessidade de imediatidade na denúncia das faltas. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo a decisão de improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi de que as faltas da empregadora, como a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e de atividades de inspeção, embora existentes, não foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta, especialmente considerando que a reclamante permaneceu no emprego por mais de dois anos e que as perdas materiais foram devidamente reparadas na sentença. A decisão ressaltou a necessidade de falta grave do empregador que torne insustentável a manutenção do contrato para configurar a rescisão indireta. À análise. Conforme depreende-se do acórdão regional, ao analisar o caso, concluiu que as condutas da empresa, embora passíveis de reparação, não foram graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta. A pretensão da reclamante, de reconhecimento da rescisão indireta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à avaliação da gravidade das faltas e à análise da insustentabilidade da relação de emprego. Contudo, a Súmula 126 do TST impede a análise de fatos e provas em sede de recurso de revista, o que inviabiliza a modificação do acórdão regional, que se baseou nas provas dos autos para formar seu convencimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional entendeu que as condutas da empregadora não justificam a rescisão indireta, baseando-se na análise dos fatos e provas dos autos.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou a existência de falta grave da empresa para justificar a rescisão indireta.
- O trabalhador argumentou violação de artigos da Constituição Federal e da CLT para fundamentar o recurso de revista.
- O trabalhador alegou que a prestação de atividades de inspeção e fiscalização sem contraprestação configurava falta grave.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa da rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado, pois não foi reconhecida falta grave da empresa pelas instâncias anteriores.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (reclamante) contra a empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador porque, para reconhecer a rescisão indireta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre a necessidade de exame prévio da transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as instâncias anteriores já haviam analisado as provas e concluído que não houve falta grave da empresa. O TST não pode rever essa análise de fatos e provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a rescisão indireta.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a rescisão indireta, é crucial que as faltas graves da empresa sejam comprovadas nas primeiras fases do processo, pois o TST não reanalisa as provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na 'análise dos fatos e provas dos autos' realizada pelas instâncias ordinárias, incluindo uma 'perícia técnica' e a correção de perdas materiais por adicionais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a rescisão indireta.
