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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhadora de Frigorífico Não Consegue Horas Extras por Intervalo Térmico no TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de horas extras de uma trabalhadora de frigorífico que alegava não ter tido seus intervalos para recuperação térmica. A decisão se baseou no fato de que a própria trabalhadora confessou que as pausas eram concedidas regularmente. Por isso, o TST não pôde reexaminar as provas do caso, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o direito a horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica quando a prova dos autos, incluindo a confissão da reclamante, demonstra a regular concessão das pausas, o que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu o direito a horas extras por supressão do intervalo térmico (art. 253 da CLT) para trabalhadora de frigorífico. A decisão se baseou na confissão da própria reclamante e prova testemunhal de que os intervalos eram concedidos, impedindo o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/edj/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. CONFISSÃO DA RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante, trabalhadora de empresa frigorífica, pleiteou horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, destacando que a própria reclamante confessou a concessão dos intervalos de 20 minutos a cada 1h40min trabalhadas, usufruindo de três pausas diárias fora da área fria, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Logo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO JBS S/A . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, a parte agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Inicialmente, determino a correção da autuação para que conste como Agravante [AUTOR] e Agravado [EMPRESA]. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): [NOME] Advogado(a)(s): [NOME] (RO - 3694) Recorrido(a)(s): JBS S.A. Advogado(a)(s): [NOME] (RO - 6184) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 24/10/2024 (Id 1dccedc), ocorrendo a manifestação recursal no dia 05/11/2024 (Id 931a22e).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id f1bea67). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 05e978f. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 438do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. -violação dos artigos 74, §2, 253e 818, II da CLT. Art. 389 e 927, V do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e e. TRT da 2ª, 3ª, 9ªe 23ª Regiões. Alega que "Diante das ementas divergentes, entende-se que a reclamada é confessa acerca do intervalo térmico não concedido integralmente, pois, repisa, não trouxe aos o monitoramento realizado via chips instalados nos capacetes dos trabalhadores que dariam conta do supressão do intervalo de 20minutos e a dilação da jornada a cada 1h40minutos de atividade em ambiente insalubre.". Assevera que "da jornada acima especificada pode-se concluir que a reclamada não cumpria o esculpido no artigo 253 da CLT, uma vez que não concedia o intervalo de 20 minutos dentro do limite estabelecido bem como não concedia corretamente o intervalo a cada 1h40min.". Aponta que "Portanto, não restava dúvida que a reclamante por laborar no interior de câmara frigorífica angariou para si o direito de após laborar 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos contínuos ter acesso ao intervalo de 20 minutos de repouso, uma vez que rotineiramente ativava além da 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos com o intervalo de 20 minutos concedidos após o lapso de tempo determinado pela legislação.". Defende que "Dito isso, com fulcro no inciso II, do artigo 818 da CLT, cabia a reclamada apresentar os controles de jornadas referente ao período ventilado, para que assim o juízo afastasse a pretensão do reclamante, contudo, os referidos documentos não foram apresentados, tornando-a confessa acerca da matéria(artigo 389 do CPC).". Sustenta que "O Juízo ao não aplicar a pena de confissão viola legislação, doutrina e jurisprudência, uma vez que a alegação de concessão regular do intervalo para recuperação térmica feita pela reclamada é fato impeditivo do direito pleiteado pelo reclamante, atraindo para a reclamada o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, violando assim artigo 818, inciso II, da CLT.". Aduz que "Não há dúvida da obrigação de concessão do intervalo para recuperação térmica pelo empregador, no caso em tela, e, portanto, este deve comprovar a sua concessão, diante da tese defensiva de que a concedia o referido intervalo em consonância com as regras esculpidas no artigo 253 da CLT.". Afirma que "Assim, restou delimitado que o ônus da prova era da reclamada, que não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão para que a reclamada seja compelida a pagar as horas extraordinárias em decorrência do não cumprimento dos exatos delimitadores de tempo esculpido no artigo 253 da CLT, uma vez que diariamente o trabalhador tinha suprimido o intervalo térmico de 20minutose em muitas das vezes a atividade era realizada além da 1: 40 esculpido na legislação.". Por fim, assere que "Sabe-se que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos, não objetivando o recurso em testilha corrigir má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho. No caso em tela resta demonstrada a violação literal de dispositivo de Lei Federal, Constituição Federal e dissídio jurisprudencial, uma vez que a primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região violou alguns dispositivos que tutelam os interesses do trabalhador.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que as teses erigidas remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST”. (fls. 845-846) Ficou consignado no acórdão regional: “2.2 MÉRITO 2.2.1 DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A Reclamante insiste fazer jus ao deferimento de horas extras por supressão do intervalo para reconforto térmico, afirmando que laborava em ambiente artificialmente frio e com direito a pausa térmica de 20 (vinte) minutos a cada 1h40min de labor. Ao apreciar a matéria, o Juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos (id. 05e978f): 2.2.4 Da supressão do intervalo térmico. A reclamante sustenta que faz jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, pois não lhe foi concedido o repouso de 20 minutos a cada 1h40 laboradas. Postula o respectivo pagamento e os reflexos em verbas que descreve. A reclamada insurge apresentando, entre outros, os seguintes argumentos: "[...] é de conhecimento notório que o descanso térmico de 20 minutos é concedido a cada 01h40min de trabalho; [...] o horário de início da jornada da Reclamante é que determina o horário de gozo das pausas térmicas, que são concedidas fielmente pela demandada quando se completam 01h40min de trabalho em setor artificialmente refrigerado ; [...] quando há labor extraordinário a referida pausa térmica é igualmente cumprida e respeitada [...]". Pugna pela improcedência do pleito e reflexos. A exposição ao agente insalubre frio já era de conhecimento da acionada - vide ordens de serviço e ASO's anexos à defesa. O intervalo previsto na norma do art. 253 Consolidado integra a jornada obreira, de concessão obrigatória por parte do empregador. A matéria em discussão consiste em tema afeto à jornada de trabalho (trata-se de uma espécie de intervalo intrajornada) e à tutela da saúde da empregada. Em seu depoimento pessoal, a parte obreira relata que há concessão de pausas térmicas a cada 01h40min trabalhados, as quais eram realizadas fora do posto de trabalho. Considerando o depoimento pessoal da obreira, a prova testemunhal e a jornada descrita nos controles de frequência, julga-se improcedente o pleito de pagamento dos intervalos térmicos, por conseguinte improcedem as repercussões em verbas acessórias. Acerca do tema, faz-se mister destacar o preconizado pelo art. 253 da CLT: Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Assim, nas situações de trabalho contínuo para aqueles empregados que laboram no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, ou seja, em ambiente artificialmente frio, o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT deve ser incluído na jornada de trabalho, pelo que a sua não concessão implica no pagamento do período com acréscimo de 50%, por analogia ao disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Saliento que o dispositivo em referência não faz alusão somente às câmaras frias, mas também aos empregados que movimentam mercadorias com variação de temperatura. Essa é a exegese que se extrai da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, ipsis litteris: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Não obstante o esforço argumentativo da parte, no caso concreto, vislumbro ter judicado com acerto o Magistrado a quo, uma vez que a reclamante não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual (art. 818, I, da CLT) quanto à comprovação da irregularidade da concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, no curso de sua contratualidade. Esta relatoria teve acesso à gravação da audiência em que foram colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta, bem como da testemunha convidada e, do teor das declarações da autora, a parte confessou que eram concedidos os intervalos de 20 minutos para recuperação térmica a cada 01h40min trabalhados e que usufruía de 3 (três pausas), além do intervalo para descanso e alimentação. Extrai-se, ainda, do depoimento obreiro que referidas pausas ocorriam fora do local de trabalho (área fria). Importa registrar que o intervalo para recuperação térmica não objetiva a concessão de pausa do trabalho pelo empregado, mas sim pausar a exposição ao ambiente frio e, nesse toar, não há elemento de convicção no sentido de que o início da contagem desse intervalo ocorria quando a trabalhadora ainda se encontrava dentro da área fria para retirada dos EPIs, e somente após se deslocar para a área de recuperação térmica. No que se refere às declarações da testemunha inquirida nos autos, a depoente também confirmou a concessão das pausas térmicas. O fato de alguns colaboradores de determinado setor saírem para fruição da pausa térmica e, após alguns minutos, saírem os demais trabalhadores de outro setor da área fria, de forma alguma, comprova a irregularidade na concessão do referido intervalo, sendo plenamente justificável essa prática, a meu sentir, tendo em vista o volume de empregados que trabalham nos setores "frios" da reclamada, não comportando a saída de todos ao mesmo tempo. Em última análise, entendo que a confirmação de fruição das pausas térmicas, pela obreira, suplanta eventual presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de pausa (art. 400 do CPC). Esclareço, por providencial, que a condenação da ré ao pagamento de horas extras pelo tempo suprimido do intervalo térmico em outros julgados não conduz à automática condenação em todos os feitos em que postulado o mesmo pedido, requerendo a análise de cada caso concreto apresentado. Em razão do exposto, sem mais delongas, nego provimento ao apelo obreiro”. (fls. 734-737 – grifos acrescidos) E ao apreciar os embargos de declaração o Tribunal Regional acrescentou: “2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO MERAMENTE PREQUESTIONADOR. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão restritas àquelas previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, isto é, quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, servindo ainda para correção de erro material. Em suma, infere-se das razões da Embargante a necessidade imperiosa desta Turma em se manifestar expressamente acerca da distribuição do ônus prova, bem como do registro da jornada de trabalho dos intervalos térmicos, para efeito de prequestionamento, referindo-se ao tema do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. A pretensão não alcança provimento. No presente feito, todas as questões levantadas no recurso ordinário interposto pela ora embargante foram devidamente apreciadas, assim como as argumentações recursais, sem que mereça prosperar a insurgência ora suscitada. Há fundamentação suficiente na decisão embargada, a demonstrar os motivos que conduziram esta C. Turma ao convencimento explanado, restando expostas de maneira clara as razões pelas quais se afastou a insurgência da parte, cujos termos da ementa do julgado que ora se embarga bem sintetizam os fatos e os fundamentos alinhavados no presente feito, ao que transcrevo abaixo: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. Nas situações de trabalho contínuo para aqueles empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, é assegurado o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, o qual deve ser incluído na jornada de trabalho, cuja supressão implica no pagamento do período com acréscimo de 50%, por analogia ao disposto no § 4º do art. 71 da CLT. No presente caso, havendo confirmação, pela própria obreira, no sentido de que eram concedidos os intervalos de 20 minutos para recuperação térmica a cada 01h40min trabalhados e que usufruía de 3 (três pausas), além do intervalo para descanso e alimentação, bem ainda, que referidas pausas ocorriam fora do local de trabalho (área fria), impõe-se manter a improcedência do pedido . Recurso ordinário conhecido e desprovido. Com efeito, dos fundamentos do acórdão, ficou expressamente consignado que a reclamante confessou que eram concedidos os intervalos de 20 minutos para recuperação térmica a cada 01h40min trabalhados e que usufruía de 3 (três pausas), além do intervalo para descanso e alimentação, extraindo-se, ainda, de seu depoimento, que referidas pausas ocorriam fora do local de trabalho (área fria). Registrou-se, ainda, no acórdão, que a testemunha inquirida nos autos também confirmou a concessão das pausas térmicas. Além disso, ressaltou-se no julgado ora embargado que: O fato de alguns colaboradores de determinado setor saírem para fruição da pausa térmica e, após alguns minutos, saírem os demais trabalhadores de outro setor da área fria, de forma alguma, comprova a irregularidade na concessão do referido intervalo, sendo plenamente justificável essa prática, a meu sentir, tendo em vista o volume de empregados que trabalham nos setores "frios" da reclamada, não comportando a saída de todos ao mesmo tempo. Por fim, acerca da ausência de controles de jornada dos intervalos térmicos, restou expressamente assinalado que "a confirmação de fruição das pausas térmicas, pela obreira, suplanta eventual presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de pausa (art. 400 do CPC)." Ante o exposto, constata-se que os embargos de declaração não foram opostos visando a sanar quaisquer dos vícios legalmente previstos para utilização da medida, a tanto que a ora embargante não encadeia suas insurgências a nenhuma dessas modalidades de mácula, tampouco há necessidade de prequestionamento, sendo certo ter o acórdão se manifestado, explicitamente, sobre todos os pontos aventados. Assevere-se que a exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC), cabendo ao Julgador respaldar sua fundamentação, devendo, no entanto, atuar com a presteza e imparcialidade inerentes à função jurisdicional, nos termos dos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, de modo a solucionar a lide com segurança e celeridade, o que foi respeitado no decisum embargado. Ressalto que o Julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos exposados pela parte em seu arrazoado recursal, ou ainda, apresentar tese explícita acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nesse norte, entendo que a manifestação requerida pela ora embargante está correlacionada ao pedido de modificação da análise do mérito, porquanto, além de não existir a mencionada omissão, restou bem explicitada no julgado a tese adotada e os motivos que conduziram esta relatoria ao entendimento explanado, a tanto bastando a leitura com a devida atenção ao v. Acórdão que ora embarga. Destarte, considerando o esgotamento da apreciação das matérias postas em debate, restando consignados os fundamentos que formaram a convicção do entendimento expressado no v. Acórdão embargado, bem como discutidas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurada está a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Convém destacar, ademais, que a regra prevista no inc. IV do §1º do art. 489 do CPC não impõe o exame de todas as alegações apresentadas, exigindo-se, tão somente, que o julgador exponha, de modo fundamentado, os motivos pelos quais entendeu aplicável o meio escolhido, sem que esteja obrigado a esclarecer todas as razões pelas quais não trilhou o outro caminho. Com efeito, os embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estão fadados ao improvimento. Reitera-se que mesmo em caso de aclaratórios interpostos com a finalidade de prequestionamento, o seu provimento encontra-se condicionado à presença de alguns dos vícios constantes do art. 897-A da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Para tanto, assevero ser a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST deveras esclarecedora sobre a desnecessidade de haver na decisão embargada referência expressa ao dispositivo legal indicado, como bem se lê da respectiva redação: O.J. N.: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Para efeito de prequestionamento, não há violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional em nosso ordenamento jurídico levantado pela embargante, bem como às decisões sumuladas de tribunais, que não têm efeitos vinculantes, à exceção das súmulas do STF (art. 103-A da CF/88), motivo pelo qual, cabe à embargante estar atenta à disposição contida na OJ n. 118 do TST. Assim, sem mais delongas, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração opostos”. (fls. 745-747 – grifos acrescidos) Alega a parte agravante que cumpriu os requisitos para interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento. Afirma que “ o agravo de instrumento em recurso de revista foi devidamente fundamentado na alínea na alínea ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT, cujas transcrições do acórdão que originou insatisfação encontra-se devidamente mapeadas, seus trechos transcritos na revista e com o devido mapeamento da violação as normas legais contidas nos artigo 818, inciso II, artigo 74, § 2.º, artigo 253, todos da CLT, divergência jurisprudencial e violações as súmulas (item I da Súmula nº 338 do c. TST e Súmula nº 438 do TST )”. À análise. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. E, no caso em análise, houve registro expresso do TRT de que, “ com efeito, dos fundamentos do acórdão, ficou expressamente consignado que a reclamante confessou que eram concedidos os intervalos de 20 minutos para recuperação térmica a cada 01h40min trabalhados e que usufruía de 3 (três pausas), além do intervalo para descanso e alimentação, extraindo-se, ainda, de seu depoimento, que referidas pausas ocorriam fora do local de trabalho (área fria)”. E que “ registrou-se, ainda, no acórdão, que a testemunha inquirida nos autos também confirmou a concessão das pausas térmicas ”. Logo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fl. 665). Desse modo, não se aplica a citada penalidade. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A própria trabalhadora confessou a concessão dos intervalos de 20 minutos a cada 1h40min trabalhadas, usufruindo de três pausas diárias fora da área fria.
  • O depoimento da testemunha corroborou a confissão da trabalhadora sobre a concessão dos intervalos.
  • O recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos da trabalhadora sobre contrariedade à Súmula n. 438 do TST, violação dos artigos 74, §2, 253 e 818, II da CLT, e artigos 389 e 927, V do CPC, foram rejeitados por implicarem reexame de fatos e provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma trabalhadora de frigorífico não tem direito a horas extras por supressão de intervalo térmico, pois ficou provado que as pausas eram concedidas.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora de frigorífico entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da trabalhadora porque ela mesma confessou que recebia os intervalos, e o tribunal não pode reexaminar fatos e provas já estabelecidos em instâncias anteriores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 253 da CLT, que trata do intervalo térmico, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a confissão da própria trabalhadora de que os intervalos para recuperação térmica eram concedidos, o que foi corroborado por testemunha.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que fez o pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a prova da concessão dos intervalos é crucial. Se houver confissão ou provas de que as pausas foram dadas, o pedido de horas extras por supressão de intervalo térmico pode ser negado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A confissão da própria trabalhadora e o depoimento de uma testemunha foram as provas mais importantes para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.