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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Acordo de Banco de Horas em Local Insalubre é Inválido sem Autorização e Honorários Têm Regra Antiga

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos de compensação de jornada ou banco de horas em locais insalubres são inválidos se não tiverem autorização prévia das autoridades de saúde e segurança, mesmo que previstos em acordo coletivo. Isso protege a saúde do trabalhador. Além disso, o TST esclareceu que, para processos iniciados antes da Reforma Trabalhista de 2017, o trabalhador só tem direito a honorários de advogado se for assistido pelo sindicato.

⚖️ Tese Jurídica

É inválido o acordo de compensação de jornada ou banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito ligado à saúde e segurança do trabalhador, e não são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em ações anteriores à Lei 13.467/2017, na ausência de credencial sindical e assistência por advogado particular

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 85 do TSTart. 60 da CLTSúmula 219 do TSTart. 14 da Lei 5.584/1970Súmula 329 do TSTart. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018

📖 O que diz a lei

Súmula 219 — TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou

Súmula 329 — TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 85 — TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição

📖 Resumo técnico

A ementa trata da invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo por norma coletiva, sem autorização ministerial, conforme Súmula 85, VI, do TST e Tema 1046 do STF. Também aborda o cabimento de honorários advocatícios em ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, reafirmando a necessidade de credencial sindical.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA Nº 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Trata-se de norma que integra o conjunto de garantias relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, direitos esses que gozam de especial proteção no ordenamento jurídico. Em atenção a essa proteção reforçada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85, a qual, em seu item VI, dispõe que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que pactuado por meio de norma coletiva, caso não haja a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do mencionado art. 60 da CLT. A consolidação dessa regra em súmula evidencia o caráter absolutamente indisponível das normas que versam sobre saúde e segurança no trabalho, de modo que nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar os requisitos legais estabelecidos para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Nessa perspectiva, tendo sido a ação ajuizada em 13/5/2016, o Eg. TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior Trabalhista. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 20983-44.2016.5.04.0512 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MEDABIL SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . A Reclamada interpôs Recurso de Revista, o qual foi indeferido pela Presidência da Corte regional quanto ao tema “acordo de compensação de jornada em atividade insalubre” e admitido quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”. Contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional recebendo parcialmente o Recurso de Revista da Reclamada, esta interpôs Agravo de Instrumento. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Ante o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA Nº 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR).

DECISÃO DE AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nesses termos (grifos acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Consta do acórdão: “No caso, a parte reclamante declara ausência de condições para pagar custas e honorários, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, mesmo ausente a credencial sindical e malgrado o cancelamento da Súmula 61 deste Tribunal, faz jus a parte à verba honorária, não havendo incidência quanto à matéria, do teor das Súmulas 219 e 329 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada; dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15%, mantendo os demais itens da sentença." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 85, VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Eis o teor do acórdão regional que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, na fração de interesse (grifos acrescidos): 2.1 HORAS EXTRAS Sustenta o reclamante que, em caso de banco de horas, devem ser pagas as horas irregularmente compensadas e o adicional legal ou normativo e não apenas o adicional. Requer a reforma da sentença. A reclamada alega que o cancelamento da Súmula 349 do TST não autoriza, por si só, a aplicação da norma contida no artigo 60 da CLT em detrimento da aplicação das normas coletivas. Acrescenta que devem ser desprezados os minutos despendidos com o registro dos cartões-ponto, considerando como tais aqueles registrados de 1 até 10 minutos antes do início e após o término da jornada normal de trabalho, para o efeito de contagem das horas trabalhadas, conforme autorizado nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Pugna pela adoção da OJ 415 do TST e da Súmula 73 do TRT da 4ª Região. O magistrado de origem invalidou o regime de compensação do labor aos sábados, entendendo que o autor realizava horas suplementares em patamar capaz de invalidá-lo e que despendia seus afazeres em ambiente insalubre, sem autorização expressa do órgão administrativo competente para o trabalho posterior a jornada de oito horas, o que era imprescindível, consoante artigo 60 da CLT. Também invalidou o regime de compensação "banco de horas". Assim, condenou a reclamada no pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e com estes em férias com 1/3 (um terço) constitucional, 13ºs salários e aviso-prévio indenizado. Examino. É incontroverso que as atividades da parte autora eram insalubres. Com efeito, o art. 60 da CLT não foi derrogado pelo art. 7º, inciso XIII, da CF, que, ao estabelecer a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", apenas transformou em matéria constitucional o requisito previsto no art. 59, § 2º ,da CLT, para a pactuação de jornada compensatória, em nada alterando os ditames do mencionado art.

60. Além disso, o cancelamento da Súmula nº 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), pela qual era autorizada a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do art. 60 consolidado. Nesse sentido, o teor da recente Súmula nº 67, deste Regional: REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. E , recentemente, em 30 de maio de 2016 (Resolução 209), o TST acrescentou o item VI à Súmula 85 apenas para exteriorizar e pacificar o entendimento que já era predominante naquela Corte, o qual possui a seguinte redação: Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT. Entendo que, por questão de segurança jurídica, não se pode invalidar cláusula contratual que viabilizava a adoção de regime compensatório naquelas atividades prestadas em condições insalubres enquanto ainda em vigor a referida Súmula 349 do TST, cancelada apenas em 31/05/2011. Entretanto, tal entendimento não modifica a invalidade do regime durante todo o período imprescrito. Isso porque, o contrato do autor é posterior ao cancelamento da Súmula. Ainda, correta a sentença que adotou o item IV da Súmula 85 do TST, deferindo adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas:

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Ademais, consoante apreciado na origem: Quanto às horas suplementares destinadas ao pagamento, não verifico o pagamento a menor, nem mesmo considerando o critério de minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, ou mesmo em razão do fato de terem sido realizadas em horário noturno. Tanto é que o autor, nem por amostragem, suscitou diferenças a seu favor, nesses sentidos. De outra banda, Impõe-se acolher a pretensão da reclamada de que, para o cálculo das horas extras, seja observada a tolerância admitida no artigo 58, § 1º, da CLT, nos termos da Súmula 366 do TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Outrossim, em razão do princípio do não enriquecimento sem causa, e em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal por meio da Súmula 73, "as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo". Nesse sentido, a OJ 415 da SDI-I do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante; dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para a) observado o critério definido no artigo 58, § 1º, da CLT, autorizar a desconsideração para o cálculo das horas extras das variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários; b) autorizar a dedução das horas extras já remuneradas ao longo do contrato, respeitado o período prescricional, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal e a OJ1 415 da SDI-1/TST. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Ademais, reitera a alegação de violação ao art.7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, haja vista a existência de norma coletiva autorizando a compensação de jornada em atividade insalubre. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o Recurso de Revista conhecido e, ao final, provido. Ao exame. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República faculta a compensação de horários mediante negociação coletiva, enquanto o inc. XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. Transcrevo o teor da decisão: Decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice- Presidente. Plenário, 2.6.2022.” (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Trata-se de norma que integra o conjunto de garantias relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, direitos esses que gozam de especial proteção no ordenamento jurídico. Em atenção a essa proteção reforçada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85, a qual, em seu item VI, dispõe que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que pactuado por meio de norma coletiva, caso não haja a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do mencionado art. 60 da CLT. A consolidação dessa regra em súmula evidencia o caráter absolutamente indisponível das normas que versam sobre saúde e segurança no trabalho, de modo que nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar os requisitos legais estabelecidos para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Nesse contexto, ainda que haja norma coletiva admitindo a compensação da jornada em tais atividades, tal previsão não é válida se não for precedida das indispensáveis inspeção e autorização por parte da autoridade competente, conforme determina o art. 60 da CLT. Essa interpretação se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, segundo o qual as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caso daquelas relacionadas ao labor em condições insalubres, são absolutamente indisponíveis. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85, VI, DO TST. CONDENAÇÃO A PERÍODO LIMITADO A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade á Súmula 85, VI, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85, VI, DO TST. CONDENAÇÃO A PERÍODO LIMITADO A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Registre-se que o pedido do autor esta limitado até 10/11/2017 (fls. 7-8). Desse modo, não incidem as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O Regional considerou válida a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, ao contrário do que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que estamos a referir norma internacional de direitos humanos com status, quando menos, de norma supralegal (STF, no RE 466.343, com reflexo na Súmula Vinculante n. 25) e, a latere, de uma das dez convenções da OIT que consagram princípios de observância erga omnes (independentemente de ratificação). No que toca a essa mencionada Convenção n. 155 da OIT, prevalece, portanto, o compromisso firmado em 1998, mediante a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, por todos os estados-membros da OIT (inclusive o Brasil), de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho. Saliente-se que o art. 4º da referida Convenção reclama o due diligence por parte dos Estados-Membros da OIT, vale dizer, o compromisso de estes adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Mesmo antes de advir a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, assim já se manifestava a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). Ao declarar a nulidade da cláusula convencional o Tribunal de origem não incorreu em violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ressalte-se que referido precedente admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso do direito ora analisado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 149, para solucionar a questão em debate, assim explicitada: Questão Submetida a Julgamento : a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva de prorrogação de jornada de trabalho aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente?. Entretanto, como não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, o presente recurso é apreciado com base nos precedentes desta Sexta Turma. Diante desse contexto, não se verifica afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, já que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Diante da ausência de violação legal ou constitucional e da não demonstração de nenhuma das demais hipóteses previstas no art. 896 da CLT, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Considerando que a matéria está afetada ao Tema nº 149 da Tabela de IRR do TST e que trata de aspectos relacionados à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.046, reconheço a sua transcendência jurídica . Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1 - CONHECIMENTO O acórdão regional, na fração de interesse, consignou os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): 2.2 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Defende o reclamante que o percentual de 10% para os honorários advocatícios não faz justiça, tendo em vista a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo profissional na condução do processo. Requer a fixação de 15%. A reclamada defende que foram descumpridos os pressupostos necessários à concessão do benefício nos termos da Lei 5.584/70, e, ainda, conforme entendimento expresso nas Súmulas 219 e 329 do TST. Examino. Na esteira do art. 5º, LXXIV, da CF, permanece a incumbência ao Estado da prestação de assistência judiciária aos necessitados, estendendo-se aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial, independentemente da prestação de assistência judiciária pelo sindicato da categoria profissional. Basta a declaração da situação econômica no sentido de que tal despesa importará em prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art.

98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.

99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, presente a declaração de ausência de condições para pagar custas e honorários, são devidos honorários advocatícios no percentual de 15% (art. 85, § 2º, do CPC) sobre o valor final bruto apurado (Súmula 37 deste Tribunal e OJ 348 da SDI-1 do TST). No caso, a parte reclamante declara ausência de condições para pagar custas e honorários, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, mesmo ausente a credencial sindical e malgrado o cancelamento da Súmula 61 deste Tribunal, faz jus a parte à verba honorária, não havendo incidência quanto à matéria, do teor das Súmulas 219 e 329 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada; dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15%, mantendo os demais itens da sentença. A Reclamada sustenta que somente são devidos os honorários advocatícios de sucumbência quando o Reclamante estiver assistido por seu sindicato profissional, sendo obrigatória a apresentação de credencial sindical. Aponta violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para determinar a reforma do acórdão regional a fim de que seja excluída a condenação em honorários advocatícios. O Tribunal Regional entendeu que embora ausente a credencial sindical, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao Reclamante em virtude da apresentação de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário. Ao exame. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. O Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que em seu art. 6º dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST”. Desta feita, em se tratando de ação proposta anteriormente à Reforma Trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à assistência por sindicato da categoria profissional e à percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Referido entendimento foi sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, ao fixar a Tese Vinculante do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, cujo item 1 dispõe:

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; Nessa perspectiva, tendo sido a ação ajuizada em 13/5/2016 , o Eg. TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas nº 219, I e 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior Trabalhista. Reconheço a transcendência política. Conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. 1.2 - MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I do TST, a consequência lógica é o seu provimento , para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema “compensação de jornada em atividade insalubre”, e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema “honorários advocatícios”, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É inválido o acordo de compensação de jornada ou banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito ligado à saúde e segurança do trabalhador.
  • Não são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em ações anteriores à Lei 13.467/2017, na ausência de credencial sindical e assistência por advogado particular.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre seria válido, mesmo sem autorização ministerial, foi rejeitado pelo TST.
  • A tese de que seriam devidos honorários advocatícios ao trabalhador, mesmo sem assistência sindical, em ação ajuizada antes da Reforma Trabalhista, foi rejeitada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST invalidou acordos de compensação de jornada em atividades insalubres sem autorização prévia e estabeleceu que honorários advocatícios em processos antigos só são devidos com assistência sindical.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recursos contra decisões anteriores que envolviam um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a invalidade do acordo de compensação em atividade insalubre, pois a saúde e segurança do trabalhador são direitos fundamentais que exigem autorização específica. Já sobre os honorários, o tribunal deu razão à empresa, pois a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista e o trabalhador não tinha assistência sindical, conforme as regras da época.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 60 da CLT e a Súmula nº 85, VI, do TST para a questão da jornada insalubre. Para os honorários, foram usadas a Lei nº 5.584/1970 e as Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a jornada, o argumento principal foi a proteção irrenunciável da saúde e segurança do trabalhador em ambientes insalubres. Para os honorários, pesou a regra de que, antes da Reforma Trabalhista, a assistência sindical era essencial para o pagamento de honorários.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa, que conseguiu reverter a condenação em honorários advocatícios. No entanto, a empresa não conseguiu reverter a decisão sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas não podem fazer acordos de compensação de jornada em locais insalubres sem autorização oficial. Para trabalhadores com processos antigos, a regra de honorários é mais restrita, exigindo assistência sindical.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas a ausência de autorização ministerial prévia foi crucial para a questão da jornada insalubre.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista e Agravo de Instrumento são as últimas instâncias para a maioria dos temas trabalhistas, mas recursos extraordinários ao STF são possíveis em casos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.