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ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão proíbe a inversão do ônus da prova, ou seja, não se pode presumir a culpa da Administração, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a culpa in vigilando não for comprovada pelo reclamante, sendo vedada a inversão do ônus da prova.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Administração Pública só responde subsidiariamente se comprovada, pelo reclamante, sua culpa in vigilando, não sendo admitida a inversão do ônus da prova. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, afastando a condenação subsidiária baseada apenas no inadimplemento da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100446-39.2019.5.01.0051 , em que é Agravante FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [NOME] e NUTRINDO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RECURSO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de demanda em que a autora afirma ter sido contratada, na função de copeira, prestando serviços para a segunda ré através de serviço terceirizado pela primeira ré. Postula o pagamento de saldo de salário de 29 dias; aviso prévio indenizado; 13º salarial 01/12 + 1/12 indenizado; férias proporcionais (3/12) e indenizadas (1/12), acrescidas de 1/3; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; FGTS e multa de 40% e honorários advocatícios, além da condenação subsidiária da segunda ré, nos termo da Súmula nº 331 do TST. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: "CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU. Pretende a parte autora a condenação da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331 do TST. A segunda ré não nega a prestação de serviços pela parte autora, alegando que a sua contratação teria sido feita por empresa interposta. À contratação de mão de obra por empresa interposta é dado o nome de terceirização. A terceirização, ainda que preencha os requisitos de legalidade, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, ainda que o tomador seja a Administração Pública (Súmula 331, IV, do TST). Esta responsabilidade subsidiária se justifica na medida em que a empresa tomadora deve cercar-se de cuidados no momento da escolha da empresa interposta, bem como zelar pelo fiel cumprimento das normas trabalhistas pela mesma. A tomadora responde em razão do erro in eligendo e in vigilando, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Súmula, já que seu entendimento é amparado no disposto no Código Civil, artigos 186 e 927. Nem mesmo a Administração Pública na qualidade de tomador de serviços fica excluída da responsabilidade, na medida em que os artigos 27 a 56 da Lei 8.666/93 preveem uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para garantia quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução, providências não adotadas. Por outro lado, o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade não se questiona, para que se compatibilize com o disposto no §6º do art. 37 e art. 193 da Constituição, deve ser interpretado apenas com referência à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo a solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se beneficia de serviços terceirizados, já que esta responde em razão do erro in eligendo e in vigilando. Ademais, o art. 37, §6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos por sua atuação aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O caput do mesmo preceito vincula as entidades que a compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhe tais serviços, quando inadimplentes as empresas intermediadoras. Não foram acostados quaisquer documentos que comprovassem a idoneidade financeira que deveria demonstrar a primeira ré para que fosse contratada com segurança. O tomador de serviços não pode simplesmente contratar empregados por empresa interposta, sem se preocupar se a mesma cumpre fielmente as obrigações trabalhistas. Deve, antes de contratar a empresa, verificar a sua idoneidade, e, durante o contrato, fiscalizar o seu cumprimento. Não restou comprovado que o segundo réu houvesse tomado tais precauções, razão pela qual condena-se a mesma a responder subsidiariamente à primeira ré por todas as verbas trabalhistas aqui deferidas (Súmula 331, IV, do TST), exceto as expressamente ressalvadas, destacando-se a inexistência de previsão legal para exclusão da responsabilidade sobre as demais parcelas. Ressalte-se que a condenação subsidiária aqui imposta independe da desconsideração da personalidade jurídica do responsável principal. Sustenta o ente público que o artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 foi declarado constitucional pela decisão do STF, proferida em sede Ação Direta de Constitucionalidade (ADC n° 16) e, assim, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Afirma que o STF, na decisão proferida no Recurso Extraordinário - RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reiterou seu entendimento no sentido de que o encargo da comprovação de culpa da Administração não incumbe ao ente público, mas sim ao empregado, pois nos termos do art. 374, IV, do CPC, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade e, que, no caso, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aduz que para a celebração do contrato, a contratada apresentou todos os documentos necessários para comprovação de sua regularidade fiscal, tributária, trabalhista e previdenciária, os quais foram juntados com a defesa e comprovam a efetiva e rotineira vigilância acerca do cumprimento da legislação trabalhista por parte da primeira ré. Sucessivamente, aponta que a responsabilidade subsidiária não abarca o pagamento de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, já que são consideradas devidas após a rescisão, bem como a multa do artigo 467 da CLT, inaplicável aos entes públicos, e depósitos de FGTS, que, em vista da sua natureza parafiscal, é de responsabilidade do contribuinte fixado em lei - empregador e/ou empregado. Sem razão. De início, cumpre registrar que a segunda ré, em contestação (ID 58219fc), não nega a prestação de serviços da reclamante a seu favor e admite a contratação da primeira demandada. Trouxe aos autos, com a defesa, o Contrato n° 098/2018, no ID 11bf871, cujo objeto "é a prestação de serviços de alimentação destinada a pacientes, acompanhantes, funcionários e outros autorizados, englobando a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades envolvidas na produção e destruição de rejeição nas unidades feridas pela Fundação Saúde [NOME] II - [NOME][RÉ] E [RÉ] (...)" Incontroverso, portanto, que a segunda ré era a efetiva tomadora dos serviços da autora. Pois bem. Cumpre registrar que o C. STF ao julgar a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, desde que comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. Justamente para se adaptar ao decidido pelo C. STF na referida ADC 16/DF, é que o C. TST, atualizando o Verbete nº 331, acrescentou o item V, adotando a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos art. 186 e 927 do Código Civil, indubitavelmente aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Transcrevo: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Assim, o entendimento sumulado pelo C. TST adota a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Todavia, mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). Neste sentido, destaque-se trecho do voto vencedor do Ministro Redator Luiz Fux: "eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual." Nesse passo, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo, ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Acrescento que a obrigação de fiscalizar descrita na Lei nº 8.666/1993 encontra-se, atualmente, disciplinada na Instrução Normativa 05/17 (instrução que substituiu a IN 02/08) do então Ministério do Planejamento (hoje integrado ao Ministério da Economia). De um modo geral, os artigos 39 e 40 da referida instrução, que tratam da gestão do contrato, trazem regras correspondes à atividade prevista pelo artigo 67 da Lei 8.666/93, concernente à fiscalização por representantes da Administração. É clara, portanto, a obrigação fiscalizatória, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo VIII-B da IN 05/07, especialmente quanto - ao INSS e ao FGTS; - ao pagamento de salários, no prazo legal; - ao fornecimento de vales-transportes e auxílio-alimentação, quando cabíveis; - ao pagamento de décimo terceiro salário; - à concessão de férias e correspondente pagamento de adicional; - à realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; - ao fornecimento de curso de treinamento e reciclagem exigidos por lei; - ao cumprimento das obrigações contidas em instrumentos normativos etc. O item 8 do referido Anexo VIII-B estabelece ainda que o descumprimento das obrigações trabalhistas pode ensejar resolução contratual (consequência também prevista, ainda que de forma genérica, no artigo 77 da Lei 8.666/93). E mesmo na rescisão dos contratos de prestação de serviços, é importante notar que o artigo 64 da mencionada IN 05/17 exige a verificação do pagamento pela contratada de todas as verbas resilitórias ou a comprovação de realocação de seus empregados, no caso de manutenção do vínculo de emprego. O ente público contratante pode, inclusive, reter eventual garantia prestada, além dos valores ainda devidos, até a efetiva comprovação pela contratada de sua quitação laboral; valores que podem até ser utilizados para o pagamento direto aos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 78 da Lei 8.666/93 prevê, como motivo para a rescisão contratual, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, assim como, o cometimento reiterado de faltas na sua execução e o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, o que se enquadra perfeitamente à hipótese de inadimplemento trabalhista. Acrescento, no particular, que desde a edição do acórdão 1.214/13 do C. TCU, com repercussão já na IN 02/08, há expressa previsão de provisionamento de valores suficientes ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, verbas resilitórias, que podem ser proporcionalmente deduzidos do valor devido à contratada, e depositados em conta vinculada específica (Anexo VII-B da IN 05/17). Ideia que busca não só garantir a satisfação dos direitos laborais de empregados terceirizados, mas, sobretudo, evitar a responsabilização pública subsidiária. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à obrigação legal fiscalizatória do ente público, não se justificando, por outro lado, a alusão à eventual desproporcionalidade. Aliás, atenta leitura do v. acórdão proferido pelo E. STF nos autos do RE 760931/DF, em especial da fala do i. Ministro Luís Roberto Barroso, evidencia a preocupação daquele Colegiado Supremo exatamente a respeito do tema, qual seja, o risco de se impor ao ente estatal estrutura paralela, que, por fim, resultaria em sobretrabalho, tornando por demais custosa a terceirização. Nesse sentido, o i. Ministro tece comentários a respeito de uma fiscalização que respeite a razoabilidade, indicando parâmetros estatísticos e fazem referência à técnica de amostragem. Ainda que não tenha sido ali mencionado, tais instrumentos já tinham sido discutidos no âmbito do referido acórdão 1.214/13 do C. TCU, que admitiu a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas mediante critérios estatísticos, levando-se em conta análise, ainda que por amostragem, que abordasse a contratação como um todo. Parâmetros que hoje se encontram melhor definidos e regulamentados no item 1 do citado Anexo VIII-B da IN 05/17. Da leitura integrada dos dispositivos em comento, exsurge evidente que são extensos os limites do dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados. E, note-se, esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. Com efeito, a ausência ou insuficiência de fiscalização, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Ademais, vale salientar o disposto no art. 54 da Lei 8.666/93, segundo o qual "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" dentre os quais o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Resta aferir, pois, se houve falha na escolha e na fiscalização da empresa terceirizada por parte da tomadora dos serviços. A tomadora anexou o Contrato n° 098/2018 (ID 11bf8710. Sendo assim, entendo que a apresentação dos referidos documentos representa para o contratante a prova de que observou os ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública, o que afasta a culpa in eligendo. Desse modo, passa-se à análise da existência ou não da culpa in vigilando do ente público. Na hipótese vertente, observa-se que o próprio contrato de prestação de serviços colacionado no ID 11bf871, que, prevê, dentre as obrigações do contratante, a de fiscalizar a execução do contrato. Transcrevo: "CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE [...] c) exercer a fiscalização do contrato; [...] CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO [...] Parágrafo Primeiro: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 3 (três) membros designados pelo Diretor Executivo, confoem ato de nomeação. E dentre as obrigações da contratada, prevê o contrato na Cláusula Quarta: "(l Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar os eu adimplemento, na forma da CLÁUSULA OITAVA (DA RESPONSABILIDADE". Releva destacar o disposto na Cláusula Oitava, parágrafo segundo: "CLÁUSULA OITAVA: RESPONSABILIDADE [...] Parágrafo Segundo - A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, a prova de que: a) está pagando as verbas salariais, incluídas horas extras e outras verbas, que em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas em se tratando de cooperativa, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso; b) está em dia com o vale-transporte e o auxílio alimentação; c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos. Registre-se que a "CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO", prevê em seu parágrafo terceiro que "A CONTRATADA deverá enviar fatura para pagamento ao endereço da CONTRATANTE (...) acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento aos encargos previstos no parágrafo segundo da cláusula oitava, todos relativos à mão de obra empregada no contato." E, por fim, a "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES" dispõe que cabe ao contratante aplicar à contratada penalidades no caso de inexecução total ou parcial do contrato, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento e infração contratual por parte da contratada, dentre as quais advertência e multa administrativa. Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre as rés, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. Cediço é que a primeira ré deixou de cumprir suas obrigações como empregadora, não realizando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e bem como saldo de salário de 29 dias, além de não ter fornecido ao empregado as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Destaco que a segunda ré não colacionou documento que comprove que a tomadora, em sua ação fiscalizatória, notificou a primeira ré ou aplicou qualquer sanção, em virtude do descumprimento do contrato, a fim de que pudesse afastar sua culpa in vigilando. Tal fato vem a reforçar a tese de que o ente público não vinha promovendo a fiscalização efetiva da primeira demandada. Dessa forma, é possível se vislumbrar, no caso concreto, a presença dos elementos conformadores da responsabilidade subsidiária da segunda ré, quais sejam: a omissão da administração pública, que se deixou perpetuar no tempo as infrações trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços; o dano ao trabalhador, já que o atraso reiterado de salários e benefícios normativos, bem como o não pagamento de verbas rescisórias afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar. Logo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, sem que haja, assim, qualquer violação ao art. 5º, II da Constituição Federal ou ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, devendo a segunda ré responder pelos débitos trabalhistas da primeira demandada. Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, ressalta-se que esta abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive as resultantes da resilição contratual (aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multa compensatória de 40% e gratificação natalina), salários retidos, depósitos de FGTS e multas, além das decorrentes da legislação previdenciária e fiscal, como se infere do item VI da Súmula 331, que ora se transcreve: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". (grifei) Especificamente em relação às verbas rescisórias, deveria o ente público ter comprovado o cumprimento da determinação contida no art. 35 e parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), o que, no presente caso, não ocorreu. Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: "Art. 35: Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)". No tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, cumpre citar o posicionamento adotado através da Súmula nº 13 deste Tribunal, a qual preconiza: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Nego provimento. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalta-se que a referência à inadimplência de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e bem como saldo de salário de 29 dias, além do não fornecimento ao empregado das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, não afasta a conclusão em exame. De fato, as parcelas em questão são típicas da rescisão do contrato de trabalho, devidas ao final da relação de emprego, sendo impossível à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador nesse momento. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para atribuir responsabilidade subsidiária é vedada.
  • A decisão do TRT que condenou a Administração Pública automaticamente contrariou a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A atribuição automática de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada.
  • A inversão do ônus da prova para presumir a culpa da Administração Pública na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua condenação subsidiária, pois a decisão anterior se baseou apenas no inadimplemento da empresa e na inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e o art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública é essencial, podendo ser por notificação formal de descumprimento de obrigações.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo dependem do estágio processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1.118 STF | VadeLab