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ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a simples falta de pagamento da empresa contratada não transfere a dívida para o poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se basear exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do Poder Público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93art. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974art. 4º-B da Lei 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A condenação subsidiária da Administração Pública foi afastada porque a decisão estava em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Para que a responsabilidade subsidiária seja configurada, é imprescindível a comprovação pelo trabalhador da negligência da Administração Pública e não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão reafirma que a mera inadimplência da prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 21462-03.2017.5.04.0512 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e são Agravados [AUTOR][RÉ] ARAUCÁRIA e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse:

6. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. Matéria Remanescente 6.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de Bento Gonçalves insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pela condenação, sustentando que não se pode cogitar de culpa da Administração Pública no caso dos autos. Advoga que o TST alterou a redação do item V da sua Súmula nº 331, acrescentando que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço se configura somente havendo conduta culposa do ente público decorrente da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviço, e não mais o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sopesa, ainda, que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade da Administração Pública por créditos trabalhistas em decorrência da terceirização de serviço e que a decisão da origem viola o disposto no referido artigo. Por fim, assevera não ter havido culpa in vigilando e in eligendo do ente público, estando a sentença em colisão direta com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e com o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC. Postula a revisão do julgado a quo, no aspecto. E, caso seja mantida sua responsabilização, que os juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997. Examina-se. Frisa-se, inicialmente, que a responsabilidade exclusiva da reclamada Fundação Araucária, emergente do contrato de prestação de serviço, tem natureza meramente civil, cujo vínculo obrigacional possibilita o exercício da ação de regresso no foro competente. Entretanto, não elide a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, quanto aos direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, em razão do caráter imperativo e eminentemente tutelar da legislação trabalhista. É incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da empresa terceirizada Fundação Araucária, e que prestou serviço nas dependências do Município de Bento Gonçalves. A propósito, a Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV a VI, dispõe que: [...] IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, a responsabilidade do ente público tomador de serviço não resulta mais do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, devendo ficar evidenciada sua culpa nos autos do processo. Além disso, se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento de suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade do prestador do serviço, porque constitui fato impeditivo do direito do autor, e consequentemente, da responsabilização do ente público. Incide no caso dos autos a norma do art. 818 da CLT. Diante disso, a regularidade do processo de licitação envolve, além da juntada de cópia do contrato celebrado entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, a comprovação da qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31 da Lei nº 8.666/1993); a habilitação preliminar (art. 51 da Lei nº 8.666/1993); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993) e a eventual prestação de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/1993); a observância das formalidades legais (art. 61 da Lei nº 8.666/1993); a comprovação da efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), além da comprovação dos motivos para a eventual rescisão contratual (art. 78 da Lei nº 8.666/1993). E, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestação do serviço terceirizado compete ao ente público, a ele incumbindo provar o cumprimento de suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização das atividades da empresa prestadora do serviço contratado, porque constitui fato impeditivo do direito do trabalhador, e consequentemente, da responsabilização do tomador do serviço. Além de não se poder exigir do autor que produza prova de fato negativo. No caso dos autos, o Município de Bento Gonçalves reconhece na defesa ter firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada Fundação Araucária, beneficiando-se, portanto, da força de trabalho do reclamante (Id 83caed5). Entretanto, não produz qualquer prova nos autos do cumprimento das suas obrigações legais, configurando-se, portanto, a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Ainda que se admita eventual fiscalização do cumprimento dos deveres da empresa contratada por parte do Município, essa certamente não foi eficaz, na medida em que foram descumpridos os direitos trabalhistas do reclamante. Logo, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre o reclamante e a reclamada Fundação Araucária, pelos fundamentos já expostos, o Município de Bento Gonçalves, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pelo reclamante, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, o que abrange todos os créditos devidos ao reclamante, inclusive as parcelas rescisórias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. Ainda, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pelo STF, no julgamento da ADC-STF nº 16, o TST vem proferindo decisões nas quais responsabiliza o ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora do serviço contratado. Exemplificativamente, transcreve-se a seguir a ementa de julgado da Corte Superior sobre a matéria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1171-50.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 02/04/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014) (Grifa-se.) Portanto, não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na medida em que se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST). Por fim, é aplicável, ao caso dos autos, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, redigido nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Por todas as razões acima expostas, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de deveres legais referentes à execução do contrato de terceirização de serviço e ao ressarcimento do decorrente prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilidade subsidiária do beneficiário do serviço prestado pelo trabalhador. Por fim, quanto à fixação dos critérios de cálculo dos juros de mora, entende-se que a matéria deve ser tratada na fase de liquidação da sentença, que é o momento processual próprio para essa discussão e no qual serão assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. Nega-se provimento ao recurso do Município de Bento Gonçalves, no aspecto. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do Poder Público.
  • A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
  • A mera inadimplência da prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária da Administração Pública pode ser fundamentada apenas na ausência de provas de sua efetiva fiscalização dos deveres da empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública e da empresa contratada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade, porque a condenação anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade. Também foram citados artigos das Leis nº 6.019/1974 e nº 14.133/2021 sobre fiscalização e condições de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores de empresas terceirizadas que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública é crucial, como notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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