TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser condenada a pagar dívidas trabalhistas de empresas contratadas automaticamente. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o Poder Público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que não apresentou provas de fiscalização. Essa decisão segue um entendimento importante do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa in vigilando do Poder Público
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas contratadas. É essencial que o trabalhador comprove a culpa in vigilando da Administração, que ocorre, por exemplo, pela inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas da contratada, não bastando a mera inversão do ônus da prova para a sua condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100959-63.2018.5.01.0076 , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [AUTOR] e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DAS OBRIGAÇÕES ABRANGIDAS Sustenta a autora na exordial que foi admitida aos serviços da 1ª ré ([AUTOR][RÉ]) em 03/11/2015 na função de servente, tendo sido dispensada em 21/07/2018. Alega que por todo o período laborou para o 2º demandado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), na [EMPRESA]. Postula o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias descritas no rol de ID. 81fe4b1 - Pág.
9. O Município, em defesa (ID. 9832c2d) invoca a disposição contida no artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo E. STF através da ADC nº 16, entendimento este recentemente ratificado pelo E. STF no julgamento da Repercussão Geral, tendo como paradigma o RE 760.931 (Tema 246), no qual decidiu que o disposto no artigo 71, §1º da Lei 8.666/1993 afasta de modo irrefutável a possibilidade de o Ente Público ser condenado, com base na arguição genérica de culpa ou na culpa presumida, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresas que celebrem contratos com a Administração, como ocorrido no caso em tela; que não se pode inverter o ônus da prova na presente hipótese, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pelo que pugna pela improcedência do pleito. O Juiz de primeiro grau declarou a responsabilidade subsidiária do Município por todos os créditos deferidos na presente sentença, uma vez que o segundo réu não comprovou que procedeu à diligente fiscalização das obrigações assumidas entre as partes durante o liame contratual. Irresignado, recorre o 2º réu, Município do Rio de Janeiro, alegando que, uma vez reconhecido à luz dos arestos vinculantes do STF (ADC 16 e RE 760.931) que incumbe ao autor a PROVA da RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em razão de ação ou omissão da mesma, tendo o julgado ignorado a necessidade processual de produção desta prova; que a parte autora expressamente recusou a oportunidade franqueada pelo Juízo de produção da inquinada prova da responsabilidade da Administração Pública, tendo sido deixada a instrução processual vazia neste aspecto ("Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução" Id e614c1e); que a sentença ora recorrida é NULA, pois baseia-se em PROVA INEXISTENTE e impassível de PRESUNÇÃO acerca de qualquer ato ou ação do ente público que pudesse gerar a sua responsabilidade por obrigações trabalhistas; que a tese assentada pelo STF com maior detalhe no RE 760.931, em relação à aquela definida na ADC n. 16, deve ser compreendida à luz do sistema constitucional de responsabilidade da Administração Pública, pois reconheceu que NÃO HÁ REGIME LEGAL e muito menos constitucional DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA, DIRETA OU SUBSIDIÁRIA, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; que ao julgar a ADC nº 16 e o RE 760.931, o C. STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dos sentidos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco se valeu do procedimento da 'declaração de inconstitucionalidade sem a redução de texto' ou da 'interpretação conforme a Constituição"; que resta clara a afronta da sentença recorrida ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e, mais claramente, no RE 760.931, uma vez que, a única hipótese de admissão de responsabilidade (não automática) da Administração Pública por danos sofridos pelo empregado de empresa contratada do ente público, é quando há NEXO CAUSAL entre sua ação ou omissão dos agentes públicos responsáveis pelo contrato administrativo, suficiente para gerar a inadimplência de obrigações trabalhistas devidas pelos empregadores; que estes atos administrativos e seus efeitos deverão ser minimamente PROVADOS pelo autor da ação trabalhista; que a r. sentença recorrida não aponta, especificamente, qual(is) conduta(s) (comissivas ou omissivas) do ente público municipal ensejariam a responsabilização da Administração Pública, pela inadimplência da 1ª Reclamada; que não há na r. sentença recorrida, com efeito, descrição e análise de condutas que poderiam caracterizar a alegada culpa do Município; que ao condenar o Município com base em alegação genérica de responsabilidade ou de presunções ilegais ou inaplicáveis ao ente público, a r. sentença recorrida também ofende o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e a autoridade da decisão proferida na ADC nº 16, pois, como se sabe, o Direito atribui relevância à real natureza dos fenômenos jurídicos, e não à roupagem (nomen juris) que se lhes pretenda atribuir; que a sentença ora recorrida incorre em error in procedendo, violando a legislação processual vigente, ao basear-se, implicitamente, em presunções (e não em provas) para fundamentar sua conclusão condenatória do Município do Rio de Janeiro; que não pode ser responsabilizado pelo pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que seu destinatário é o empregador. Sem razão. Na espécie, a prestação de serviços da parte autora à segunda ré (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), por intermédio da primeira ([RÉ][NOME] [EMPRESA]), restou incontroversa, eis que, reconhecida na sentença, não foi objeto de insurgência em sede de recurso ordinário, cabendo apenas a discussão acerca dos seus efeitos. De todo modo, foi adunado à defesa o contrato de prestação de serviço celebrado pelas rés (ID bbaa124) cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza na Câmara Municipal do Rio de janeiro. Pois bem. Dispõe a Súmula 331, item V, do C. TST: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Vale registrar que recentemente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados restou positivada no Direito Pátrio, através da Lei nº 13.429/17, que acrescentou, dentre outros, o Art. 5º-A à Lei 6.019/74, cujo § 5º estabelece: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Uma primeira leitura de tal verbete sumular autoriza a conclusão de que recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, I). Em razão dessa modificação na Súmula da mais alta corte trabalhista, deixei de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração, nos casos em que fosse adunado aos autos o contrato de prestação de serviços, nos moldes da Lei nº 8.666/93, e que não lograsse a autora demonstrar a culpa do ente público no cumprimento das obrigações dele resultantes. Entretanto, sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Súmula 41, verbis: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Melhor examinando a questão, percebo que a inversão do ônus probatório é de todo cabível em tais hipóteses, pois do contrário estar-se-ia impondo ao trabalhador prova diabólica, de fato negativo indeterminado no tempo, qual seja, de que o tomador dos serviços em tempo algum promoveu as diligências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. De outro lado, goza o ente público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas. O verbete regional encontra-se, portanto, em perfeita sintonia com o disposto no art. 373, §§1º e 2º do NCPC, que positiva a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Em observância ao Recurso Extraordinário nº 760931, cuja decisão foi prolatada em 30/03/2017, com repercussão geral (tema 246), esclarece-se que, no tocante à responsabilização subsidiária, que à tomadora de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma e cumprimento do contrato pela empresa prestadora dos serviços em relação às suas obrigações legais, sob pena de incorrer em responsabilização pela ausência de fiscalização. Pontuo que inexiste qualquer contrariedade entre a Súmula 331, inc. V do C. TST e a Súmula 41 desta Corte, porquanto a primeira apenas destaca o fato jurígeno da responsabilidade subsidiária - falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora - sem aludir à parte sobre a qual recai o ônus de prová-lo, esta matéria do verbete regional. Nessa ordem de ideias, a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in elegendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, competindo ao ente público demonstrar que efetivamente empreendeu diligências para coibi-las. In casu, nada há nos autos que comprove a efetiva fiscalização do contratos em questão, no que tange às obrigações trabalhistas do contratado. Ressalto, por oportuno, que o tomador de serviço se limitou a trazer aos autos documentos relativos ao recolhimento do INSS e do FGTS devido pela empresa prestadora dos serviços, não havendo documentação que demonstre a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. Demais disso, no caso dos autos, a ausência de fiscalização eficaz pela recorrente é mais que evidente, uma vez que comprovado nos autos a insuficiência de depósitos fundiários, assim como a ausência de regular concessão do intervalo intrajornada à obreira. Registre-se, ainda, que é irrelevante o fato de a prestação de serviços ao ente público réu ter-se dado em razão de convênio - ao qual também se aplicam as disposições da Lei 8.666/93 (Art. 116) - e não de contrato administrativo de prestação de serviços, como já decidiu a SDI-1 do C. TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST . É certo que a Carta Magna permite que alguns serviços públicos essenciais sejam prestados pelo particular em regime de franca cooperação com a Administração Pública, consoante os termos do artigo 199, § 1º, verbis: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. . Também correta a afirmação de que o contrato administrativo não se confunde com o convênio; aquele pressupõe interesses antagônicos da Administração e do contratado, e neste, caracterizado pelo intuito dos pactuantes de recíproca colaboração, os entes conveniados têm objetivos comuns, geralmente atividades de fomento. No entanto, essa distinção não afasta a responsabilidade subsidiária do ente federado, isso porque o Poder Público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso saúde, repassa-lhes verbas públicas. Saliento que, cada vez mais, toca a esta Corte a resolução de situações em que o ente público Estados, Municípios ou Distrito Federal , embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública. O ente federado realiza a escolha da parte conveniada, repassa-lhe verba pública e exerce um controle finalístico de sua atuação. Se bem não escolhe incorre em culpa in eligendo, se bem não fiscaliza incorre em culpa in vigilando. Precedentes. Recurso de embargos provido. (E-RR - 1367/2005-001-08-40 - DEJT - 09/10/2009 Relator: Ministro Horácio Senna Pires) Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelas verbas devidas ao autor, acrescentando os fundamentos que se seguem. A alegação de que a Administração celebrou contrato de gestão não afasta a sua responsabilidade subsidiária, pois, independentemente da denominação atribuída ao contrato, a delegação da operacionalização de suas unidades configura a terceirização de seus serviços. O § 1º do art. 71 da Lei 8666/93 é norma de direito administrativo, que tem por destinatários os partícipes do contrato de prestação de serviços, os quais não podem transferir contratualmente à Administração a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, não obstando todavia que os empregados terceirizados postulem judicialmente seus direitos em face do tomador de serviços, que se beneficiou de sua força de trabalho, com fulcro na culpa da Administração. Registre-se, outrossim, que este Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, em julgamento à Arguição de Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Proc. Arginc nº XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX), firmou o entendimento de que a condenação subsidiária de ente da Administração Pública fundada na Súmula nº 331, do C. TST, não implica na negativa de vigência do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, na medida em que "o dispositivo aborda a responsabilidade direta do prestador, e não aquela subsidiária advinda, não só da inadimplência, mas também da sua insolvência, justificando-se, desse modo, a imputação de responsabilidade seja ao beneficiário dos serviços, seja à pessoa jurídica interposta ao primeiro na hipótese de insolvência da segunda". Note-se que não se está a declarar a inconstitucionalidade, nem a afastar a aplicação do artigo de lei em questão com base na Súmula 331, não havendo portanto falar em violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97; Súmula Vinculante nº 10) ou em descumprimento da decisão prolatada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010. Na mesma senda, a Súmula 43 deste Regional: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Embora o vínculo empregatício não lhe possa ser imposto, ante o que dispõe o art. 37, II, da CF/88, responde o terceiro réu subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato com a prestadora de serviços, porque a elegeu mal, deixando o trabalhador à mercê dos desvios da Administração Pública. Registre-se que a responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do autor com o a 1ª ré é integral, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e os honorários advocatícios devidos pela fornecedora de mão-de-obra, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 e no item VI da Súmula 331 do C. TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Especificamente em relação às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,a questão restou pacificada através da Súmula nº 13 deste Regional, verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Não há que falar em ofensa ao art. 5º, inc. XLV da Constituição, aplicável à seara criminal, e não à matéria de responsabilidade civil. Nem se diga que a buscada condenação do tomador de serviços terceirizados em caráter subsidiário encontra óbice no princípio da reserva orçamentária, consagrado nos arts. 167, II e 48, II, da Constituição, pois o pagamento far-se-á mediante precatório, com inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, conforme mandamento contido no art. 100, § 5º da Lei Maior. Neste cenário, nada a reformar. Nego provimento. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva culpa in vigilando ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta negligente do Poder Público.
- A condenação anterior da entidade pública, baseada na ausência de provas de fiscalização, contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da Administração Pública pode ser fixada apenas pela ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do Poder Público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e a Administração Pública, que era a contratante da empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação inicial se baseou na ausência de provas de fiscalização por parte do Poder Público, o que contraria a tese do STF (Tema 1.118) que exige a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública), o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a efetiva negligência do Poder Público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público, como a inércia após ser notificado sobre o descumprimento das obrigações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos do caso concreto, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública, por exemplo, por meio de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
