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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública (como um órgão do governo) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que a Administração foi negligente na fiscalização, e não apenas presumir a culpa. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da empresa contratada quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1.118 do STFRE 760931/DFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93RE nº 1.298.647art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pela culpa in vigilando, sendo essencial que o reclamante comprove a negligência ou o nexo causal. A decisão do STF no Tema 1.118 fixou a tese de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública é do trabalhador, detalhando situações que configuram negligência e deveres de fiscalização.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que determinou a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/ISL/DS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que determinou a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e SISPAR - PARTICIPACOES LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: (...)

DECISÃO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista que se pretendem destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):

2. Responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada Corsan O reclamante busca a responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CORSAN. Defende ser incontroverso que essa reclamada se beneficiou do seu trabalho, mediante a contratação dos serviços prestados pelo grupo Seltec. Afirma que foi a CORSAN que determinou que chegasse 15 minutos antes da jornada para trocar o uniforme, conferir o posto e adotar outros procedimentos, o que também ocorria na saída, após o registro no controle de ponto. Sustenta que há evidente culpa in eligendo e in vigilando da CORSAN, uma vez que contratou o Grupo Seltec apesar da "situação grave, pública e notória das" (sic). Diz que a tomadora diversas reclamatórias existentes contra as reclamadas não fiscalizou as obrigações da prestadora, pois houve atraso reiterado no pagamento dos salários e benefícios. O Juízo de origem (ID. 47fed84 - Pág. 23-27), analisando que a quarta reclamada contratou os serviços prestados pela primeira ré, com base na Súmula 331 do TST, entendeu ter sido demonstrada a efetiva fiscalização pela tomadora, afastando a sua responsabilidade pelas parcelas deferidas no feito. Ao exame. É incontroverso que, durante o período da relação de emprego com a primeira reclamada, o reclamante trabalhou em benefício da quarta reclamada, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, na função de vigilante, tendo em vista a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas (ID. 3bf9856 e seguintes). De início, destaco que não cabe a responsabilização solidária da quarta reclamada, a teor do art. 265 do CC. Quanto à pretensão sucessiva, saliento que, não obstante não seja buscado na presente demanda o reconhecimento da relação de emprego com a quarta reclamada, a jurisprudência praticamente uniforme desta Justiça Especializada reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, ainda que aquele seja ente público. Referido entendimento está consagrado na Súmula 331, item V, do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Súmula 331 do TST está em consonância com os preceitos constitucionais, porquanto visa a assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição, e a resguardar o valor social do trabalho, um dos fundamentos da República, garantido no art. 1º, inciso IV, da Constituição. O STF, por sua vez, em sessão realizada em 26.04.2017, no julgamento do RE 760.931, fixou a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. É possível, portanto, somente a responsabilização subjetiva do ente público, quando a conduta contribuiu para a ocorrência do dano aos direitos trabalhistas do prestador dos serviços. Com efeito, ainda que se entenda constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666, de 21.06.1993 - com a sua atual redação dada pela Lei 9.032/95 -, conforme declarado pelo STF na ADC 16, o certo é que quando o ente público concorre com culpa, principalmente no seu dever de fiscalizar a atuação da empresa contratada, há culpa do tomador dos serviços a atrair a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão da responsabilidade de que cuida o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações somente é aplicada quando a Administração Pública satisfaz todas as prescrições atinentes às licitações e contratos administrativos, o que inclui a indispensável fiscalização sobre o cumprimento dos deveres, como empregadora, da prestadora de serviços. Nesse sentido, o art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que revoga a Lei 8.666/93 após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação, prevê que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do" (sublinhei), o que reforça a conclusão quanto à necessidade de fiscalização contratado efetiva e eficaz do ente público para fins de afastar a sua responsabilização subsidiária. No caso, diversamente do Juízo de origem, entendo que houve culpa do ente público, pois é incontroverso que o reclamante foi dispensado sem o devido pagamento das parcelas resilitórias, do 13º salário de 2022 e do auxílio-alimentação dos meses de novembro/2022 a janeiro/2023. Saliento que as notificações enviadas à contratada (ID. 3e248be - Pág. 9 a ID. 4e8d5f9) demonstram que desde abril de 2022 ocorriam irregularidades quanto ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação, parcelas resilitórias e outros haveres trabalhistas dos empregados, não tendo a tomadora adotado medidas capazes de evitar o inadimplemento das parcelas, como a aplicação das penalidades previstas na cláusula 17ª do contrato (ID. 3bf9856 - Pág. 11-13). Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais. Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais. Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou"), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade em parte do art. 71 da Lei 8.666/93 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em casos semelhantes envolvendo as reclamadas (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 03/04/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador João Pedro Silvestrin). Em atenção às contrarrazões da quarta reclamada (ID. 1d80159), quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, entendo que o devedor subsidiário é responsável pela totalidade das parcelas devidas no feito. Afinal, todas as parcelas decorrem do inadimplemento de créditos trabalhistas típicos, devendo os reais beneficiários dos serviços assumirem integralmente as obrigações da devedora principal caso esta não pague a dívida e não possua patrimônio suficiente para tanto, já que optaram por essa forma de contratação. Neste sentido, aliás, o entendimento constante do item VI da Súmula 331 do TST, da Súmula 47 deste TRT e OJ 9 da Seção Especializada em Execução, também deste Tribunal: Súmula 331, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula 47. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. OJ 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Saliento que não é caso de obrigações personalíssimas da empregadora, pois compete ao tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da sua contratada. Ressalto que a Súmula 331, IV, do TST, não contém ressalva a qualquer parcela, seja remuneratória ou indenizatória, decorrente ou não do ato da despedida, de modo que o tomador dos serviços responde integralmente pelas parcelas que decorram do contrato de trabalho. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar subsidiariamente a quarta reclamada pelos créditos deferidos na presente ação. Não foram opostos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. (...) Ante todo exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente; a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S). (...) Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da recorrente não merecia provimento, sustentado, em síntese, que deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, diante dos seguintes fatos extraídos do conjunto fático probatório da ação trabalhista: a) “ a dispensa do reclamante sem o pagamento das verbas resilitórias e do 13º salário de 2022 ”; b) “ a ocorrência de reiterados atrasos no pagamento de salários e supressão do auxílio-alimentação ”; c) “ o envio de notificações formais à tomadora desde abril de 2022, comunicando o inadimplemento das obrigações trabalhistas ”; e d) “ a completa inércia da Administração Pública, que, embora formalmente cientificada, absteve-se de adotar medidas sancionatórias previstas na cláusula 17ª do contrato administrativo, tampouco implementou qualquer mecanismo preventivo apto a garantir a quitação das obrigações contratuais e legais pela prestadora ”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): (...)

2. Responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada Corsan O reclamante busca a responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CORSAN. Defende ser incontroverso que essa reclamada se beneficiou do seu trabalho, mediante a contratação dos serviços prestados pelo grupo Seltec. Afirma que foi a CORSAN que determinou que chegasse 15 minutos antes da jornada para trocar o uniforme, conferir o posto e adotar outros procedimentos, o que também ocorria na saída, após o registro no controle de ponto. Sustenta que há evidente culpa in eligendo e in vigilando da CORSAN, uma vez que contratou o Grupo Seltec apesar da "situação grave, pública e notória das" (sic). Diz que a tomadora diversas reclamatórias existentes contra as reclamadas não fiscalizou as obrigações da prestadora, pois houve atraso reiterado no pagamento dos salários e benefícios. O Juízo de origem (ID. 47fed84 - Pág. 23-27), analisando que a quarta reclamada contratou os serviços prestados pela primeira ré, com base na Súmula 331 do TST, entendeu ter sido demonstrada a efetiva fiscalização pela tomadora, afastando a sua responsabilidade pelas parcelas deferidas no feito. Ao exame. É incontroverso que, durante o período da relação de emprego com a primeira reclamada, o reclamante trabalhou em benefício da quarta reclamada, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, na função de vigilante, tendo em vista a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas (ID. 3bf9856 e seguintes). De início, destaco que não cabe a responsabilização solidária da quarta reclamada, a teor do art. 265 do CC. Quanto à pretensão sucessiva, saliento que, não obstante não seja buscado na presente demanda o reconhecimento da relação de emprego com a quarta reclamada, a jurisprudência praticamente uniforme desta Justiça Especializada reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, ainda que aquele seja ente público. Referido entendimento está consagrado na Súmula 331, item V, do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Súmula 331 do TST está em consonância com os preceitos constitucionais, porquanto visa a assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição, e a resguardar o valor social do trabalho, um dos fundamentos da República, garantido no art. 1º, inciso IV, da Constituição. O STF, por sua vez, em sessão realizada em 26.04.2017, no julgamento do RE 760.931, fixou a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. É possível, portanto, somente a responsabilização subjetiva do ente público, quando a conduta contribuiu para a ocorrência do dano aos direitos trabalhistas do prestador dos serviços. Com efeito, ainda que se entenda constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666, de 21.06.1993 - com a sua atual redação dada pela Lei 9.032/95 -, conforme declarado pelo STF na ADC 16, o certo é que quando o ente público concorre com culpa, principalmente no seu dever de fiscalizar a atuação da empresa contratada, há culpa do tomador dos serviços a atrair a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão da responsabilidade de que cuida o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações somente é aplicada quando a Administração Pública satisfaz todas as prescrições atinentes às licitações e contratos administrativos, o que inclui a indispensável fiscalização sobre o cumprimento dos deveres, como empregadora, da prestadora de serviços. Nesse sentido, o art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que revoga a Lei 8.666/93 após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação, prevê que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do" (sublinhei), o que reforça a conclusão quanto à necessidade de fiscalização contratado efetiva e eficaz do ente público para fins de afastar a sua responsabilização subsidiária. No caso, diversamente do Juízo de origem, entendo que houve culpa do ente público, pois é incontroverso que o reclamante foi dispensado sem o devido pagamento das parcelas resilitórias, do 13º salário de 2022 e do auxílio-alimentação dos meses de novembro/2022 a janeiro/2023. Saliento que as notificações enviadas à contratada (ID. 3e248be - Pág. 9 a ID. 4e8d5f9) demonstram que desde abril de 2022 ocorriam irregularidades quanto ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação, parcelas resilitórias e outros haveres trabalhistas dos empregados, não tendo a tomadora adotado medidas capazes de evitar o inadimplemento das parcelas, como a aplicação das penalidades previstas na cláusula 17ª do contrato (ID. 3bf9856 - Pág. 11-13). Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais. Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais. Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou"), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade em parte do art. 71 da Lei 8.666/93 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em casos semelhantes envolvendo as reclamadas (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 03/04/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador João Pedro Silvestrin). Em atenção às contrarrazões da quarta reclamada (ID. 1d80159), quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, entendo que o devedor subsidiário é responsável pela totalidade das parcelas devidas no feito. Afinal, todas as parcelas decorrem do inadimplemento de créditos trabalhistas típicos, devendo os reais beneficiários dos serviços assumirem integralmente as obrigações da devedora principal caso esta não pague a dívida e não possua patrimônio suficiente para tanto, já que optaram por essa forma de contratação. Neste sentido, aliás, o entendimento constante do item VI da Súmula 331 do TST, da Súmula 47 deste TRT e OJ 9 da Seção Especializada em Execução, também deste Tribunal: Súmula 331, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula 47. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. OJ 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Saliento que não é caso de obrigações personalíssimas da empregadora, pois compete ao tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da sua contratada. Ressalto que a Súmula 331, IV, do TST, não contém ressalva a qualquer parcela, seja remuneratória ou indenizatória, decorrente ou não do ato da despedida, de modo que o tomador dos serviços responde integralmente pelas parcelas que decorram do contrato de trabalho. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar subsidiariamente a quarta reclamada pelos créditos deferidos na presente ação. (...) Não foram opostos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Destaca-se que a existência de condenação em parcelas rescisórias e 13º salário não demonstram a culpa da Administração Pública, hábil a atrair a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST, uma vez que tais verbas estão relacionadas ao término da relação de emprego mantida entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pela culpa in vigilando.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do tribunal inferior estava em desarmonia com o entendimento do STF nos Temas 1.118 e RE 760931/DF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal inferior transferiu automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, presumindo a culpa in vigilando apenas pelo descumprimento de obrigações trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa contratada e a Administração Pública que a contratou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o tribunal inferior havia presumido a culpa sem que o trabalhador comprovasse a negligência, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a Súmula nº 331, V, do TST, e os Temas 1.118 e RE 760931/DF do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que o trabalhador precisa comprovar a negligência da Administração Pública, como a inércia após receber notificações formais de descumprimento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões constitucionais para o STF, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.