TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas em terceirização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa pela falta de pagamento da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em contratos de terceirização se a condenação se fundamenta exclusivamente na presunção de culpa in vigilando, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da efetiva conduta negligente ou omissiva do Poder Público, nos termos do Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, afastando a transferência automática de responsabilidade baseada unicamente na presunção de culpa in vigilando. O STF, no Tema 1.118, firmou que a culpa deve ser provada pelo reclamante, sendo que a negligência ocorre com a inércia após notificação formal ou com a falta de garantia de condições de segurança e higiene, ou ainda pela inobservância de requisitos contratuais de fiscalização. O ônus da prova de uma conduta negligente não se inverte para a Administração Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/GBMO/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR][AUTOR] NITEROI , é RECORRIDO [AUTOR] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): DA VERIFICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO NO CASO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Não procede o inconformismo. Inicialmente, cumpre registrar que o ente público, em sua defesa, não negou a prestação de serviços do Autor em seu favor, ao contrário, admitiu a terceirização de mão-de-obra informada na exordial. Integrando o tomador de serviços a Administração Pública, tinha este o dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos dos arts. 58, inciso III, e 67, da Lei 8.666/93 (respectivamente, arts. 104, III e 117, da Lei 14.133/2021), agindo, de forma efetiva, para que não fossem descumpridos os direitos decorrentes da legislação do trabalho tal como impunha o instrumento celebrado, de forma a não causar prejuízos ao trabalhador de cuja força de trabalho se beneficiou. Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade ao tomador de serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do obreiro, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado. Com efeito, desde o julgamento da ADC 16, para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços para imposição da responsabilidade subsidiária, sendo necessário, como leciona [NOME], "perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Essa é a direção interpretativa apontada pelo STF ao julgar a ADC nº 16-DF. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Repita-se: essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, em vista do decidido na ADC nº 16-DF" (PROCESSO Nº TST-AIRR-101750-49.2016.5.01.0481, publicação em 02/09/2019). E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, culminando na fixação da Tese 246, confirmou a orientação já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática. Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços do Autor em benefício do 2º Réu e que este, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva do 2º Réu a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo contratado tem fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, consoante prescreve o art. 8º consolidado, na medida que não eximem de responsabilidade aqueles que por ação ou omissão causam prejuízos a terceiros. E incluem-se no âmbito da responsabilidade declarada todas as parcelas objeto da condenação, ressaltando-se, no tocante às verbas de natureza sancionatória, que como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nasce do seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, ela deve abranger, igualmente, as sanções decorrentes da mora e da inadimplência patronal, não implicando a condenação, no particular, em violação aos incisos II e XLV do art. 5º, da Constituição Federal. Logo, não merece qualquer reparo a decisão de origem, restando inconsistente qualquer tentativa do Recorrente de atribuir o ônus do pagamento dos títulos deferidos apenas ao 1º Demandado. Nego provimento. Ao julgar os embargos de declaração, os quais foram rejeitados, acrescentou: O Embargante sustenta que consta no acordão vício de omissão quanto ao Tema de Repercussão Geral nº 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal definiu o ônus da prova relativo a eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização de contratos administrativos de terceirização. Pois bem. Importante destacar que os embargos declaratórios não se prestam a nova análise das matérias apreciadas, ao reexame da prova e tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado. O referido remédio processual constitui o meio cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT; Na apreciação do apelo, é sabido que o órgão revisor não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pela parte, sendo livre para formar a sua convicção e, como detentor da jurisdição estatal, a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento, o que foi observado no caso vertente. No que tange ao Tema 1.118, fixado recentemente pelo STF, há efetiva omissão no acórdão, que passo aqui a sanar e aproveitar para prestar os esclarecimentos que se fazem necessários. Na hipótese específica, à margem da fixação do ônus da prova da fiscalização ao ente público tomador, é possível verificar com clareza que o conjunto probatório produzido nos autos, evidencia que a Administração Pública não procedeu a adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços no que tange às obrigações trabalhistas. Pontuo, por pertinente, que o próprio Tema 1.118 dispõe, em seu item "4", que "nos contratos de terceirização de serviços, a administração pública deverá: (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei 14.133/21, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Dito isto, ainda que definido o encargo probatório com o trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, o princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória é suficiente. E como já abordado acima, evidencia-se de forma clara que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Com efeito, ainda que não tenha sido mencionado o Tema nº 1.118, de indiscutível observância obrigatória, o entendimento não altera a conclusão do julgado e, por essa razão, não há adequação a se proceder no acórdão prolatado, sendo mantida integralmente a decisão do Colegiado, com as explanações aqui realizadas. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política da matéria. Nesse sentido, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser transferida automaticamente com base apenas na presunção de culpa in vigilando.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva da Administração Pública.
- A decisão do TRT estava em desarmonia com as teses vinculantes do STF (Tema 1.118 e RE 760931/DF) e a Súmula nº 331, V, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa in vigilando da Administração Pública, baseada apenas no descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, não é suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo prova de sua negligência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas e a Administração Pública, que foi acionada como responsável subsidiária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na presunção de culpa, sem que o trabalhador comprovasse a efetiva negligência do órgão público, conforme tese vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), o RE 760931/DF, a Súmula nº 331, V, do TST, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que o trabalhador deve comprovar a conduta negligente da Administração Pública, como a inércia após notificação formal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
