TST: Administração Pública não responde por dívidas de terceirizada sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública (como um órgão do governo) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas que ela contratou. Para que haja essa responsabilidade, é preciso provar de forma clara e forte que o órgão público foi negligente ou falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada deixou de pagar seus funcionários. A decisão reforça que a culpa não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização sem a efetiva e robusta comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da contratada. É indispensável a prova robusta da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, sob pena de violação da Súmula 331, V, do TST e do entendimento do STF no RE 760931.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros” , concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são [AUTOR] , SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA , LA GLORIA PIZZA-BAR LTDA , [NOME] LTDA. , DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI , TERRAL BEACH BAR E RESTAURANTE LTDA , G.P.L. PIZZA DELIVERY EIRELI - EPP , CCA SERVICOS GERAIS DE ALIMENTACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , LA BODEGUITTA DA NONNA ROTISSERIE E PIZZARIA , BAR MEMORIAL CAMPO BELO LTDA - ME , TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI , CP ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA , C R P O HOLDING LTDA , OLIVEIRA ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA e NACIONAL PIZZARIA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 679/683, negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 707/713. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Responsabilidade subsidiária - Ente Público- Verbas rescisórias Insurge-se a décima sétima reclamada em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que esta não pode se dar de forma automática, bem ainda que fiscalizou as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços. É certo que o autor prestou serviços, por intermédio da primeira reclamada, para a Diretoria de Ensino de Itaquaquecetuba, conforme documentos de id. 2178a0d. A pretensão quanto à exclusão de sua responsabilidade subsidiária, por inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, não merece prosperar. Interpretando-se literalmente o art. 71 da antiga Lei 8.666/93, que tratava à época das obrigações do contratado, poderia se entender que a Administração Pública estaria isenta de qualquer responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplemento do contratado. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADC 16/DF, a constitucionalidade do sobredito dispositivo, reconhecendo que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública - direta ou indireta - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade, devendo o julgador analisar caso a caso se a inadimplência da contratada decorre comprovadamente de alguma omissão do dever de fiscalização pelo órgão público contratante. Em decisão de 30.03.2017 (RE n. 760.931), o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da questão com repercussão geral, entendendo que os entes da Administração Pública Direta e Indireta só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização. A obrigação da fiscalização está contida no art. 67 da antiga Lei 8.666/93: "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Desse modo, eventual omissão da Administração Pública no tocante à fiscalização da contratada, relativamente à satisfação das obrigações trabalhistas deságua na hipótese de culpa in vigilando. Veja que a recorrente conta com mecanismos para coibir a conduta reprovável da empresa conveniada, como a retenção dos pagamentos referentes à execução do contrato, ou até mesmo a rescisão. No caso, considerando os títulos trabalhistas deferidos, a sua responsabilidade ficou evidente, especialmente pela culpa in vigilando ao não fiscalizar a regularidade dos procedimentos da contratada. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária abrange de forma ampla o pagamento de todas as verbas deferidas à parte autora, o que engloba multas e indenizações, pois não se trata de obrigações de natureza personalíssima. Mantenho. (...) O ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando , em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou que “veja que a recorrente conta com mecanismos para coibir a conduta reprovável da empresa conveniada, como a retenção dos pagamentos referentes à execução do contrato, ou até mesmo a rescisão. No caso, considerando os títulos trabalhistas deferidos, a sua responsabilidade ficou evidente, especialmente pela culpa in vigilando ao não fiscalizar a regularidade dos procedimentos da contratada.” Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova robusta de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público.
- A decisão regional que presumiu a culpa da Administração Pública contraria a Súmula 331, V, do TST e o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública baseada apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação robusta de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o Estado de São Paulo, que foi o recorrente).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior se baseou apenas na presunção de culpa, sem a necessária prova robusta da falha na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 760931, que exige a comprovação de culpa. Também foi mencionada a Lei 8.666/93, artigo 71, § 1º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas trabalhistas; é indispensável a prova concreta e robusta da culpa do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado de São Paulo), que foi quem recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de "prova robusta" ou "comprovação cabal" da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.
