TST: Administração Pública não responde por dívidas de terceirizada sem prova de falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato. Neste caso, como não houve essa prova, a responsabilidade do Estado foi afastada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada a sua culpa in vigilando, em consonância com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada, reformando-se decisão anterior, por violação aos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, diante da ausência de demonstração de culpa in vigilando. O Agravo do reclamante foi desprovido por não apresentar argumentos que infirmassem essa decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/fb/as AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado Reclamado , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda.
2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO , IMPLANTARE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP e GRIFFIN COMPANY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública , deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda , o Reclamante opôs embargos de declaração (págs. 516-518), convertidos em agravo , nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 421, II, do TST. Não foi apresentada complementação das razões recursais.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo . II) MÉRITO O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , o Estado Reclamado agrava de instrumento , pretendendo o processamento do recurso de revista em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em2017, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “ recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público ” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] Desse modo, faz-se necessário acomprovação da fiscalização dos tomadores quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, competindo-lhes o ônus da prova em face do princípio da aptidão da prova, do qual não se desvencilhou o segundo demandado. (...) De seu encargo a terceira ré não se desincumbiu, pois, apesar da farta documentação em anexo à sua defesa - fls. 241/322 -, deixou de trazer aos autos elementos que comprovassem a existência de efetiva fiscalização durante a prestação de trabalho do autor. A prova encartada à contestação da terceira reclamada não demonstra que houve efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias, pois não foram trazidos documentos relativos ao contrato específico do reclamante, tais como recibos de pagamento e GFIP. A única multa noticiada nos autos (fls. 320), por atraso no pagamento de salários, não é capaz de modificar este entendimento, pois a sanção foi imposta apenas em maio de 2023, ao passo que o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em janeiro de 2023. Registra-se que a condenação ao pagamento de parcelas básicas trabalhistas evidencia a ausência de qualquer controle pela tomadora de serviços. Consigne-se que a contratação regida pela Lei 8.666/93 permite relativa liberdade negocial, de modo a adequar o interesse público ao tipo de demanda que foi licitada, tanto que o art. 55 da referida norma, em seu inciso VII, determina como cláusula necessária do contrato "os direitos e as responsabilidades das partes", o que permite à Administração Pública consignar prerrogativas amplas de fiscalização, de modo a evitar todo e qualquer tipo de fraude contra ela mesma e terceiros envolvidos direta ou indiretamente na relação contratual. Mesmo a retenção de valores é expressamente permitida pela lei, nos termos do art. 80, inciso IV, da legislação em análise. Portanto, diante do inadimplemento da prestadora de serviços, deve ser a terceira ré responsabilizada subsidiariamente. A responsabilização é subsidiária, não havendo declaração de nulidade do contrato mantido com a primeira, sendo incabível, portanto, a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do Colendo TST. A responsabilidade do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo verbas trabalhistas, rescisórias, depósito do FGTS + 40%, multas e indenizações, conforme entendimento já consolidado por meio do inciso VI, da Súmula 331, do C. TST, a qual dispõe que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Diante disso, mantenho a r. sentença. (págs. 403-405, grifos nossos). Como se percebe, o Regional extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado , conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado , conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. Como se pode observar, a decisão não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Com efeito, verifica-se que a decisão foi clara e expressa sobre o recente julgamento a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando , que deve ser atribuído ao Obreiro, segundo o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 , sendo certo que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte quanto ao item 1 da tese publicada , de forma que os demais itens da referida tese é que, por lógica, deverão ser observados futuramente , porquanto estabelecem procedimentos e parâmetros para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam (até porque ligados especialmente à Lei 14.133/21, nova lei de licitações). Além disso, registrou-se que o acórdão recorrido não se baseou apenas na questão do ônus da prova , mas também na hipótese de presunção de ausência de fiscalização decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços (tese da fiscalização ineficaz) , a qual já não era encampada pela Suprema Corte por meio do entendimento sufragado na ADC 16 , que também foi seguido pelo TST em sua Súmula 331, item V . Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público Reclamado e, uma vez admitido o seu recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, nos termos dos precedentes da [EMPRESA], não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
- A ausência de demonstração de culpa in vigilando por parte do órgão público afasta sua responsabilidade subsidiária.
- O agravo do trabalhador não apresentou argumentos capazes de mudar a decisão que afastou a responsabilidade do Estado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada a falha do órgão na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra o Estado e as empresas terceirizadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do Estado, afastando sua responsabilidade, porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e a Súmula 331 do TST, que aborda a terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de prova de que o órgão público teve culpa por não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, o que é conhecido como "culpa in vigilando".
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado (Administração Pública) e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial comprovar que o órgão falhou em sua obrigação de fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de demonstração de culpa in vigilando, indicando que a falta de provas sobre a falha na fiscalização foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
