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ProvidoTST·5ª Turma·

TST afasta responsabilidade automática da Administração Pública em terceirização, seguindo nova tese do STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que mudou as regras sobre o assunto.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas sem a comprovação, pelo reclamante, de negligência do ente público em sua fiscalização, conforme tese vinculante do Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a condenação subsidiária da Administração Pública, afastando a atribuição automática de culpa in vigilando. Conforme o Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela mera inadimplência da contratada; exige-se a comprovação do comportamento negligente do ente público pelo reclamante. A inércia após notificação formal ou a falha na garantia de segurança/higiene ou em medidas de fiscalização contratual podem configurar negligência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/DS/ld RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CURITIBA , são RECORRIDOS INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. O reclamado procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: Responsabilidade subsidiária O recorrente afirma que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório de comprovar a culpa na fiscalização fiscalização do contrato de trabalho pelo Município, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas reconhecidas. O MM. juízo assim decidiu: "RESPONSABILIDADE DAS RÉS. Entendo que o contrato de gestão entre primeira e segunda rés trata-se de terceirização e a jurisprudência trabalhista trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta, como forma de resguardo dos direitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços (Súmula 331, TST). A justificativa, pois, da responsabilidade subsidiária é o fato de ser beneficiário direto dos serviços prestados pelo trabalhador, o que acarreta aobrigação de satisfazer as parcelas decorrentes da relação empregatícia, caso comprovada a impossibilidade de a prestadora o fazer. No caso em tela, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empregadora principal, implica na responsabilidade subsidiária do Município, pois foi quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela autora. Insta registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária é ampla e abrange todo o crédito trabalhista reconhecido em Juízo, inclusive penalidades aplicadas em decorrência da inobservância de regras laborais pela devedora principal. Tal situação deriva da suscitada culpa "in eligendo" e "in vigilando" do tomador de serviços. Acolho, para reconhecer a responsabilidade subsidiária em relação aos débitos da devedora principal para com a reclamante, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, assim como contribuições previdenciárias a cargo do empregador." A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, em caso de conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos da empresa contratada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331: "SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A aplicação do item V da Súmula 331 do E. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Também não viola o princípio da separação de poderes. O enunciado apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador. A decisão do E. STF no julgamento da ADC 16 não permite afastar totalmente a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. É digno de nota que, "no julgamento da ADC 16, o E. STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive, trabalhistas, inobservadas pelo contratado" (TST, RR 156800-88.2008.5.04.0018, 82 T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, p. em 03/06/2011). A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº1.298.647, em 13/02/2025, foi fixada tese pelo Tema 1118, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" por ocasião do julgamento do referido Tema 1.118, o Eminente Relator, Ministro Cássio Nunes Marques, lembrou que o Plenário do E. STF, no julgamento do RE 760.931, declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual não se transfere responsabilidade ao ente público de forma automática, pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, e que na decisão de embargos declaratórios a Corte fez constar, expressamente, que só haverá responsabilidade subsidiária do ente público se comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando (grifos acrescidos) ". Esclareça-se que segundo o Tema 1118, julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, compete à parte autora o ônus de comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", do qual se desvencilhou cabalmente, em especial pela comprovação da inefetiva e ineficaz fiscalização com nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do poder público (item 1 do Tema 1118), o que se observa da irregularidade quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, mesmo sob a ciência de que a autora sempre trabalhou em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e diferenças quanto ao pagamento de adicional noturno. Soma-se ao tópico anterior que o ente público também incorreu em comportamento negligente (item 2 do Tema 1118), já que era evidente que estava ciente do pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para empregada lotada em UPA - CIC, a exemplo da descrição do trâmite informativo de id 782d4d9), não buscando, todavia, solucionar a irregularidade, como notificar e efetuar medidas efetivas. Desta forma, o tomador de serviços buscou esquivar-se de sua responsabilidade, já que as parcelas trabalhistas são de trato continuado, previsíveis em leis, no caso, e passíveis da exigida fiscalização, sendo inerte quanto à adoção de providências eficazes paragarantir o pagamento escorreito das verbas trabalhistas (item 4 do Tema 1118), não tendo o ente público juntado aos autos prova apta a comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestação de serviços pela primeira reclamada, considerando que os diversos documentos juntados, a exemplo de notas fiscais de faturas de suprimentos (id c3d2ba3 e 5816a67)são insuficientes para sustentar a tese patronal. Resta evidente, portanto, que não existia efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento do contrato. Portanto, o recorrente agiu com negligência e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pois à tomadora do serviço compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Ou seja, omitiu-se o segundo réu no dever de fiscalizar o pleno cumprimento do disposto em lei. Cumpre salientar que a Súmula nº 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993, tampouco negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação à cláusula de reserva de plenário, nem afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 10 do STF ou ao artigo 97 da CF. Conforme entendimento consolidado pelo TST, entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços: "A decisão proferida na ADC nº 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: "Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. (In Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Nesse sentido, a decisão proferida pelo Min. do STF Ricardo Lewandowski, na RT nº 14.671 - Rio Grande do Sul, datada de 09.10.2012, em que se restabelece o entendimento de que os entes públicos podem efetivamente ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviço contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa in vigilando da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Min. Lewandowski, não há violação à lei nº 8666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Min. do STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Esta, aliás, é a atual redação da Súmula nº 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC nº 16 do STF). Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no presente caso, decorreu da conduta culposa (culpa in eligendo e in vigilando) no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, constituindo-se assim ato ilícito, na modalidade de culpa, o que atrai a possibilidade de responsabilização subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB (Súmula nº 331, V, do TST). Nesse sentido, a doutrina de [NOME]: "Enfatize-se: mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência daresponsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais ). Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do estado a responder sobre as verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV, da Súmula 331, TST). Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim pelo valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos com contratos terceirizantes com tais entidades". (In Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 434). Destaco que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", obrigação essa que, por evidente, alcança a totalidade das verbas reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau. Conforme lição de [NOME], não existem restrições à responsabilidade subsidiária da tomadora: "O responsável subsidiariamente deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as parcelas que sejam, inicialmente, de responsabilidade do devedor principal. Ainda que ausente a culpa, sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista; não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide, automaticamente, e sem quaisquer restrições, a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor." ([NOME]. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São [NOME]: LTr, 2006. p. 431). Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abrange todas as parcelas devidas, inclusive de natureza indenizatória.

Diante do exposto, mantenho. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Não afasta a referida conclusão o registro no acórdão regional de que “ o ente público também incorreu em comportamento negligente (item 2 do Tema 1118), já que era evidente que estava ciente do pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para empregada lotada em UPA - CIC, a exemplo da descrição do trâmite informativo de id 782d4d9), não buscando, todavia, solucionar a irregularidade, como notificar e efetuar medidas efetivas ”. De fato, as diferenças de adicional de insalubridade foram definidas apenas em juízo com a elaboração de laudo pericial, não se tratando de verba incontroversa hábil a autorizar a conclusão de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação de negligência pelo trabalhador.
  • A decisão do TRT que atribuiu culpa in vigilando automaticamente, sem prova de negligência, está em desconformidade com o Tema 1.118 do STF.
  • O ônus da prova da negligência da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a mera inadimplência da empresa contratada transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
  • A presunção de culpa in vigilando da Administração Pública baseada apenas no descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e o órgão da Administração Pública que a contratou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior não exigiu a comprovação da negligência, contrariando o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes dos Temas 1.118 e RE 760931/DF do STF. Também foram mencionadas a Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), a Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e a Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º), além da Súmula nº 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, conforme a nova tese do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública, como a inércia após notificação formal ou falha em garantir segurança/higiene.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: STF muda regra para responsabilidade da Administração | VadeLab