TST afasta responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas com base em nova
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente, e não basta apenas alegar que não houve fiscalização. Essa decisão segue uma nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da efetiva negligência ou nexo de causalidade
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência ou nexo causal. A ausência de provas de fiscalização não é suficiente para configurar a culpa in vigilando.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/GBMO/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE MESQUITA , são RECORRIDOS [NOME] , ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA , BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA , IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO e INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo a quo se manifestou sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA QUINTA RECLAMADA (MUNICÍPIO DE MESQUITA) Na qualidade de tomador dos serviços por ele prestados, o reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da quinta ré, Município de Mesquita, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. No que concerne à solidariedade, esta não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). Não há nos autos prova alguma de que as partes tenham manifestado vontade de assumir solidariamente a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré. Da mesma forma, não há na lei qualquer dispositivo que estabeleça a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador fornecedor da mão de obra. Quanto à subsidiariedade, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16, o Excelso STF declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Com isso, restou firmado o entendimento segundo o qual a Administração Pública não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empresas contratadas. É certo que, no julgamento, o eminente Ministro Cezar Peluso ponderou que o ente público negligente - isto é, que deixar de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações sociais dos trabalhadores, vinculados ao contrato administrativo - pode ser responsabilizado subsidiariamente, devendo tal negligência, no entanto, ser apurada caso a caso, sem generalizações. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a Administração Pública tenha sido negligente na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada. Assim, o ônus da prova era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. É dizer: cabia ao reclamante provar a negligência do ente público. Com efeito, milita em favor da Administração Pública o princípio da legalidade de seus atos, não se podendo presumir que houve negligência do ente estatal. Nessa linha, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da quinta reclamada." (Id de869fc). Desta decisão recorre o autor alegando, em apertada síntese, que "se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado. Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal." (Id 36ec04). Analisa-se. Registre-se, de plano, que os contracheques juntados com a inicial comprovam a prestação de serviços do autor, como empregado da primeira ré, em benefício do quinto reclamado. Além disso, o ofício de Id 45165cc registra a existência de contrato firmado entre a primeira ré e o quinto reclamado. Dito isto, cumpre registrar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas nºs 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, nos seguintes termos: "Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (sem grifo na fonte). Ainda que a prestação de serviços do reclamante em benefício do quinto réu seja demonstrada, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula nº 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se, neste aspecto, que o quinto réu não produziu qualquer prova, seja oral, seja documental, de eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada durante todo o contrato de trabalho da parte autora. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos a ausência de comprovação concreta e adequada da fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760.931-DF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: "(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços.
Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de [NOME], seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de [NOME], seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarada na ADC nº 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços - , observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...)." (sem grifo na fonte) Ressalte-se que as Súmulas nºs 41 e 43 deste E. Tribunal se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante art. 67 da Lei nº 8.666./93, com redação atual conferida pelo art. 117 da Lei nº 14.133/21, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo quinto réu, impõe-se a reforma da sentença para condenar subsidiariamente o Estado ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao artigo 37 da Constituição Federal, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula nº 331, V, do TST. Assim, condenado subsidiariamente, o quinto réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, inclusive os haveres resilitórios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenizações, recolhimentos do FGTS, fiscais e previdenciários, incluindo imposto de renda, e multa de 40% e honorários advocatícios, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao art. 5º, XLV da Constituição Federal. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula nº 331 do C. TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido, a Súmula nº 13 deste E. TRT, in verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as combinações dos artigos 467 e 477 da CLT." Acrescente-se, ainda, que as verbas rescisórias são devidas em razão do trabalho em favor do tomador de serviços, e pelo período ali trabalhado, não o eximindo de responsabilidade nem mesmo a hipótese de o contrato de trabalho ter findado após o término da contratação firmada entre as reclamadas. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo quinto reclamado, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo da lei. No que diz respeito ao benefício de ordem há de ser observada a Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, nos seguintes termos: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO [NOME]. EXECUÇÃO IMEDIATA DO [NOME]. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Quanto aos juros, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região, pois, a condenação derivada da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal impede que ela se beneficie da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Impõe-se, pois, a reforma da sentença. Dou provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do quinto reclamado (Município de Mesquita) pelos créditos deferidos ao autor na presente ação. Ao julgar os embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o Tribunal Regional acrescentou: Alega o Município de Mesquita, ora embargante, que "quando se trata de responsabilidade subsidiária, principalmente envolvendo uma cadeia de contratos, a escolha do reclamante sobre quem figurará no polo passivo não é livre como na solidariedade. Há uma ordem de preferência a ser observada, devendo-se esgotar a execução contra os devedores principais antes de se voltar contra os devedores subsidiários. No caso, atribuir a responsabilidade subsidiária ao Município (último elo da cadeia) sem incluir no polo passivo e exaurir a execução contra a [EMPRESA] (1º elo) e a [EMPRESA] (2º elo) caracteriza justamente a responsabilização per saltum, figura excepcional que a jurisprudência não admite por violar a ordem legal de preferência inerente à subsidiariedade. Portanto, com a devida vênia, a conclusão adotada no v. acórdão de que não há responsabilidade per saltum no caso mostra-se contraditória e omissa à luz das premissas fáticas delineadas, segundo as quais não foi observada a cadeia de responsabilização que antecede o Município. Não bastasse, o v. acórdão quedou-se omisso quanto aos julgados paradigmas que apoiam a tese do embargante no sentido da impossibilidade de responsabilização per saltum, notadamente o acórdão proferido pela 10ª Turma deste Regional nos autos do processo XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX." (Id 2929984 - Pág. 2). Aduz que "na responsabilidade subsidiária, a escolha do reclamante sobre quem figurará no polo passivo é mais restrita, pois pressupõe o benefício de ordem, isto é, primeiro deve-se esgotar os meios de execução contra o devedor principal para só então cobrar do responsável subsidiário ([NOME], 2019, p. 1202). Além disso, a subsidiariedade decorre de uma relação jurídica secundária (ex.: contrato de prestação de serviços) que vincula o responsável subsidiário ao devedor principal, sendo necessário provar essa relação no processo. (...) Portanto, conclui-se que, diferentemente da solidariedade, na responsabilidade subsidiária o reclamante não pode escolher livremente contra quem demandar, devendo respeitar a sucessividade dos contratos que vinculam os devedores subsidiários e incluir todos eles no polo passivo da reclamação trabalhista, sob pena de nulidade processual. (...) Via de regra, a responsabilidade per saltum não é admitida justamente por violar a ordem de preferência inerente à subsidiariedade. Não se pode cobrar de um devedor subsidiário sem antes exaurir as tentativas de adimplemento pelos devedores principais que o antecedem. (...) No caso em análise, atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público (último elo da cadeia) sem incluir no polo passivo e exaurir a execução contra a empresa prestadora (1º elo) e a empresa tomadora (2º elo) caracterizaria uma responsabilidade per saltum. Portanto, conclui-se que atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público per saltum no caso em comento viola a ordem legal de preferência e configura nulidade processual por cerceamento de defesa. Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, esclarecendo de forma expressa se no caso dos autos não restou configurada a responsabilidade subsidiária per saltum do Município e se subsiste o entendimento de que o reclamante tem ampla liberdade de escolha dos integrantes do polo passivo mesmo em se tratando de responsabilidade subsidiária, tendo em vista os julgados colacionados que apontam em sentido diverso." (Id 2929984 - Págs. 3/9). Prossegue asseverando que "litisconsórcio passivo necessário unitário é matéria de ordem pública e a inobservância gera a nulidade absoluta. Portanto, pertinente que se ventile a matéria ainda nas instâncias inferiores da Justiça Trabalhista, com o intuito de sanar qualquer nulidade. No próximo tópico ficará demonstrada a cadeia sucessória de relação jurídicas que tornam a presente demanda, obrigatoriamente, em litisconsórcio passivo necessário unitário. É impossível atribuir responsabilidade ao Município de Mesquita sem antes responsabilizar a pessoa responsável anterior, sob pena de incidir em responsabilidade per saltum, figura jurídica inexistente no nosso ordenamento jurídico. (...) Acaso superado os argumentos acima, deve-se destacar que ao julgar o pedido da parte Reclamante improcedente em relação ao Município de Mesquita, o r. Juízo a quo silenciou-se acerca de argumentos, teses de defesa e documentos trazidos pelo 2º Reclamado. Ao reformar a sentença que julgara improcedente a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, o v. Acórdão incorreu em supressão de instância quanto a aspectos de mérito não apreciados na origem em virtude do resultado do julgamento. Com efeito, a reversão do julgado originário acarretará a responsabilização subsidiária do Município em relação a verbas acessórias que dizem respeito ao mérito da demanda e que não foram objeto de manifestação pelo Juízo a quo do ângulo da subsidiariedade. Configura-se, portanto, a supressão de instância, com ofensa às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Tal ponto foi arguido nas contrarrazões, mas o acórdão não se dignou a enfrentá-lo. Necessário, pois, retornar os autos à origem para que a condenação subsidiária seja apreciada em toda a sua extensão, manifestando-se sobre todos os aspectos da defesa pertinentes." (Id 2929984 - Págs. 14/15). Requer "sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, e, ao final:
1. Afastar a responsabilização 'per saltum' do Município ante a ausência da [EMPRESA] no polo passivo;
2. Reconhecer o vínculo direto entre a FDRSERJ e o reclamante, afastando a responsabilidade subsidiária do Município;
3. Determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação das demais matérias de defesa;" (Id 2929984 - Pág. 16/17). Analisa-se. Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração devem ser opostos quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), não se destinando à reapreciação da matéria já decidida (CLT, art. 836 e CPC, art. 494). Esta E. Turma, ao se pronunciar sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, levou em consideração todas as provas e situações trazidas ao caderno processual, exarando seu convencimento ao consignar que, in verbis: (...) A leitura do v. acórdão embargado autoriza a conclusão de que a questão trazida à análise foi suficientemente dirimida e fundamentada, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. O julgado de Id 559a376 abordou de forma precisa a questão referente à responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, cabendo ressaltar que para que uma prestação jurisdicional seja satisfatória é necessária a fundamentação das conclusões lançadas nas razões de decidir, nos termos do art. 93, inciso IX, o que ocorreu na espécie. Note-se que restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que a prova documental demonstra a prestação de serviços do autor em benefício do Município, bem como que a este incumbia a fiscalização da contratada terceirizada, conforme reafirmado pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso foi publicado no DJE em 06/09/2019. Cumpre destacar que o v. acórdão é claro ao consignar que, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, é possível afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie, na medida em que o Município não produziu qualquer prova, seja oral, seja documental, de eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada durante todo o contrato de trabalho da parte autora. Neste aspecto, o v. acórdão registra que se depreende do conjunto probatório coligido aos autos a ausência de comprovação concreta e adequada da fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43 deste Regional que, inclusive, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE. Frise-se que o v. acordão foi esclarecedor ao salientar que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, sendo que no caso em tela restou evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pelo reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. O julgado foi inequívoco ao mencionar que, no que tange ao benefício de ordem, deve ser observo o entendimento consubstanciado na Súmula 12 deste Tribunal, no sentido de que Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Neste contexto, cabe esclarecer que a presente demanda não contempla pedido de reconhecimento de nulidade de contrato de trabalho com empresa interposta em razão de fraude com o consequente reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora. Portanto, não há que se falar na hipótese em comento em aplicação do Incidente de Resolução de Recurso Repetitivo 1000-71.2012.5.06.0018, no qual o C. TST fixou tese jurídica que nas ações trabalhistas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de fraude na terceirização, o litisconsórcio passivo deve ser obrigatoriamente composto pelas empresas tomadoras e prestadoras de serviços. Ademais, como se sabe, em razão do princípio da celeridade processual, a rejeição da medida de intervenção de terceiro é prudente, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu, inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130 , inciso III , do CPC. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu , inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 9, da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (TST - AIRR: 10829320195120017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu , inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 9, da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (...) " (TST - AIRR: 10829320195120017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020). Por fim, não há que se falar em supressão de instância, eis que o MM. Juízo a quo apreciou e julgou a matéria relativa à responsabilidade solidária das empresas reclamadas e à responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, tendo consignado as razões que levaram à formação de seu livre convencimento sobre a controvérsia (CPC, artigo 371). Na hipótese, portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou outro vício que macule o v. acórdão embargado, que adotou tese explícita a respeito da controvérsia à luz da Súmula 297 do C. TST. Estão claros todos os elementos de convencimento que fundamentam o dispositivo do v. acórdão. Destaque-se que, dos próprios termos dos presentes embargos de declaração, resta evidente que a embargante pretende a revaloração dos fatos e provas objeto da presente demanda, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. As teses ora suscitadas evidenciam o intuito reformatório que os presentes embargos pretendem imprimir, provocando nova análise do mérito da demanda, o que, repita-se, não é admitido. Cumpre destacar que o manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Assim, diante adoção de tese antagônica à defendida nos embargos de declaração e superada em face do convencimento desta E. Turma, resta ao embargante a utilização de remédio jurídico-processual adequado à obtenção de reforma da decisão na hipótese de vislumbrar error in judicando. Convém ressaltar que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e documentos constantes nos autos, devendo apenas fundamentar suas decisões, mediante análise circunstanciada das provas e fatos relevantes ao deslinde da controvérsia à luz do direito aplicável, pois "o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ 150/269, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). É certo, ainda, que o julgado não é um diálogo com a parte. A fundamentação das decisões judiciais não significa a obrigatoriedade de se consignar a literalidade dos dispositivos legais, nem a pormenorização dos fatos. Basta - esclareça-se - a exposição objetiva dos motivos que formaram o livre convencimento da Turma acerca da controvérsia em apreço, o que foi feito. O acórdão embargado não se reveste de quaisquer dos vícios apontados. Verifica-se haver pretensão, na verdade, de reexame da matéria e de reforma da decisão desfavorável ao interesse da embargante. Portanto, em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do C. TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais, como se infere pretender a embargante. Tem-se, portanto, que a matéria se encontra devidamente prequestionada, o que proporciona, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo C. TST, em recurso apropriado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 897 da CLT, tendo em vista que restou enfrentada a discussão estabelecida nos autos e houve o esgotamento do exame jurisdicional por este colegiado, aplicando-se, portanto, a Súmula 297, I, do TST. Ressalte-se, neste aspecto, não se confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Registre-se, por pertinente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST: "Orientação Jurisprudencial Nº 118 - SDI-I - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Acolho parcialmente tão somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conclusão do recurso O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da efetiva negligência ou nexo de causalidade.
- A condenação subsidiária da entidade pública baseada apenas na ausência de provas de fiscalização dos deveres da contratada fere a tese vinculante do STF Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública baseada exclusivamente na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um município recorreu da decisão que o condenava, sendo o trabalhador e outras empresas as partes recorridas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a nova tese vinculante do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a efetiva negligência do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município que recorreu, afastando sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas da falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública foi o ponto central da discussão, mas a nova tese do STF exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
