TST afasta responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que a empresa não pagou, é preciso mostrar a falha do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da efetiva culpa in vigilando ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 1.118, firmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresas contratadas. É essencial que o reclamante comprove a culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus da prova. A negligência ocorre, por exemplo, se a Administração for notificada e permanecer inerte.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/AOM/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. , são AGRAVADOS [NOME] , CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/1993, contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. Defendeu que “a responsabilidade subsidiária somente decorrerá se demonstrada, pela parte que alega, a presença de culpa in vigilando ou culpa in procedendo da tomadora de serviço”, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescentou que “ao recorrente não é permitido contratar de acordo com sua própria vontade, tendo que se submeter a contrata a empresa que vence a licitação, não há liberalidade na escolha da empresa a ser contratada, não havendo, portanto, falar em culpa in elegendo.” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o reclamante que não houve fiscalização efetiva da segunda ré e do terceiro reclamado acerca do cumprimento das obrigações do seu contrato de trabalho. Aponta que a documentação acostada não comprova a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, na medida em que não houve regularidade nos depósitos de FGTS e as parcelas rescisórias não foram pagas. Pondera que a prova dos autos confirma que laborou em benefício dos reclamados durante toda a contratualidade. Pede que seja reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda ré e do terceiro reclamado quanto às parcelas da condenação. A responsabilidade subsidiária da segunda ré e do terceiro reclamado não foi reconhecida na origem, diante dos seguintes fundamentos (ID. 68a0450 - Pág. 5 e 6): Quanto à responsabilidade subsidiária, deve-se atentar para o disposto na súmula 331 do E.TST, alínea V, in verbis: [...] No caso dos autos, o preposto da 2ª ré reconheceu o labor no local de novembro de 2018 a fevereiro de 2020. Entretanto, entendo que a 2ª reclamada comprovou que procedeu à fiscalização do trabalho prestado pela primeira reclamada, ante à farta documentação colacionada aos autos incluindo documentos específicos do contrato de trabalho do reclamante, notificações de irregularidades direcionadas à 1ª ré e imposição de penalidades por descumprimentos na quitação de verbas trabalhistas bem como pagamentos diretos aos empregados. Assim, cumprido pela ré o dever de fiscalização do contrato, não há que se falar em responsabilização subsidiária desta parte. Improcede. Em relação à 3ª ré, o demandante laborou no local apenas como folguista, ou seja, eventualmente, sequer sabendo descrever o período de férias (30 dias) indicado como laborado (depoimento em audiência). Ademais, a 2ª ré admitiu a prestação de serviços em seu benefício durante toda contratualidade. Nessa toada, não tendo comprovação de lapso temporal laborado em face desta parte, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária. Improcede. Como dantes referido, o reclamante foi contratado pela primeira ré em 05 de novembro de 2018 para desempenhar a função de Ascensorista. Verifico que o terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, junta dois contratos de terceirização estabelecidos entre a primeira ré, CCS SERVIÇOS Terceirizados Ltda. (relativos aos Pregões Eletrônicos n. 140/2014-DEC e n. 83/2019-DEC - ID. 1c5b923), e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No primeiro contrato (ID. bb7b36e), consta como objeto a prestação de serviços de ascensorista para a 2ª Região (cláusula 1ª, item 1.1), com vigência de 12 (doze) meses, com início em 24 de setembro de 2014 (cláusula 12ª, item 12.1). Já o segundo contrato (ID. 1c5b923), também prevê a contratação de ascensorista para a 2ª Região (cláusula 1ª, item 1.1), com vigência de 12 (doze) meses, com início em 24 de setembro de 2019 (cláusula 12ª, item 12.1). Também anexa demais documentos relativos ao Contrato de Trabalho do autor com a primeira ré, CCS, (IDs. 504edba a 71387ab), incluindo carta de apresentação como folguista (ID. 7847e66 - Pág. 5). Por sua vez, o segundo reclamado, Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., colaciona contrato de terceirização (concernente ao Pregão Eletrônico n. 379/16 - ID. 162e7a1 - Pág. 81), firmado em 2016 também com a primeira ré, CCS Serviços Terceirizados Ltda., para prestação de serviços de ascensoristas e telefonistas para o Grupo Hospitalar Conceição - GHC (cláusula 1ª, item 1.1, ID. 162e7a1 - Págs. 41 e 361), com vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (cláusula 5ª, item 5.1, ID. 162e7a1 - Págs. 50 e 368). Referido contrato foi prorrogado duas vezes por mais 12 (doze) meses: de 04 maio de 2018 até 03 maio de 2019 (cláusula 1ª, item 1.1, ID. 162e7a1 - Págs. 6 e 30); e de 04 maio de 2019 até 03 maio de 2020 (cláusula 1ª, item 1.1, ID. 162e7a1 - Pág. 9). Ainda junta documentos relacionados ao contrato de trabalho em litígio (ID. c950d99). A tese da petição inicial é de que durante toda a contratualidade o reclamante prestou serviços a todos os reclamados. Em sua contestação, o terceiro réu, Estado do Rio Grande do Sul, admitiu que o reclamante laborou para ele apenas em novembro de 2018, agosto de 2019 e setembro de 2019, nas dependências do Foro Regional da Tristeza (ID. 8af0aaa - Pág. 3). A seu turno, o segundo demandado, Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., informou que manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, CCS Serviços Terceirizados Ltda., para a prestação de serviços de limpeza técnico hospitalar, higienização e manejo de resíduos das áreas dos serviços de saúde comunitária, centro de atendimento psicossocial, do prédio administrativo e do prédio da escola GHC (ID. c7496f8 - Pág. 13). Por fim, a primeira ré, CCS Serviços Terceirizados Ltda., não negou o vínculo de emprego estabelecido com o reclamante (ID. 66d6a78). Além disso, a ela foi aplicada, em ata, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato pelo não comparecimento à audiência inicial (ID. 056a5c4). Examino a prova oral. Conforme declarou o autor em audiência (ID. 056a5c4 - Pág. 2): [...] que na 1ª ré começou como folguista; que permaneceu como folguista por 3 ou 4 meses; que depois ficou fixo na parte da tarde, das 12h45min às 19h10min, em escala 6x1, com uma folga na semana; [...] que trabalhou no Grupo Conceição e nos Foros; que ficou fixo no hospital; que nos Foros trabalhou como folguista; que chegou a tirar férias no Foro da Otto; que só ia para o Foro do Sarandi quando faltava gente; que foi trabalhar no Foro do Sarandi em torno de 4 ou 5 vezes no período pleiteado; que no Foro da Otto somente tirou as férias de 30 dias; que não se recorda o período que cobriu as férias; que quase sempre ficou fixo no hospital. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Afirmou a testemunha [NOME], trazida pelo segundo reclamado, Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., contadora (ID. 056a5c4 - Pág. 2): que trabalha no reclamado desde 02/03/2016; que não conheceu o autor; que o autor trabalhou para o reclamado de novembro de 2018 a fevereiro de 2020; que não se recorda do horário do autor; que algumas unidades hospitalares tinham elevadores; que não sabe dizer quantos; [...] que o hospital fiscalizava o serviço da CCS; que fiscalizava tanto o serviço quanto os documentos; que mensalmente era solicitada a documentação trabalhista para a empresa e, se esta não fornecesse, era notificada para fornecer; que, caso não encaminhasse, eram notificadas as autoridades competentes para que tomassem uma decisão; que as sanções poderiam variar de advertência a suspensão da empresa; que o hospital pagava a nota fiscal da 1ª reclamada e, caso houvesse problemas no pagamento aos funcionários, fazia o pagamento direto aos funcionários da CCS; que a CCS deveria fornecer contracheque, cartão-ponto, folha, comprovante de vale-transporte e vale-alimentação, guias GFIP, FGTS e INSS, pagamento de salários e documentos rescisórios; que a CCS descumpriu a entrega dessa documentação; que então foi encaminhado para as autoridades e aplicadas advertência, multa e, ao final, suspensão; que o contrato com a 1ª reclamada encontra-se encerrado; que o término do contrato foi em maio/2020; que houve pagamento de salários diretamente pelo hospital aos funcionário da CCS; que foram os salários de março/2020 e vale-alimentação e vale-transporte de abril/2020; que é contadora do hospital e trabalha com a fiscalização dos contratos do hospital. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. A jurisprudência tem entendido ser o tomador de serviços responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los. Assim, o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. Tal entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o ente público, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta. A responsabilização atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao entendimento do TST. Nesse sentido, a Súmula nº 331, itens IV e V: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O item V ora transcrito foi editado para ajustar a Súmula 331 à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 06-12-2010). Resta demonstrada a falta de fiscalização efetiva, tendo a parte autora se desonerado a contento do encargo de demonstrar a culpa do tomador. No aspecto, ainda que os reclamados juntem inúmeros documentos relativos ao contrato com a primeira reclamada, sua conduta não impediu que o reclamante tivesse que ajuizar ação trabalhista para obter a reparação dos direitos violados no curso do contrato. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n 8.666/1993. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando dos tomadores de serviços, que se descuidaram na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. Notadamente, o disposto na Súmula 331 do TST está em consonância com o decidido pelo STF na ADC n° 16, acerca da constitucionalidade da norma inscrita no art. 71, § 1º, da citada Lei n. 8666/93. Deve ser observado que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. Na mesma linha de entendimento, a Tese reconhecida como de Repercussão Geral pelo STF, apreciada no acórdão RE 760931, em nada ampara os reclamados recorrentes, fixada nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. As condenações pelas quais os tomadores de serviços devem ser responsabilizados subsidiariamente se originam dos direitos sonegados ao reclamante relativos às verbas rescisórias e ausência parcial dos depósitos de FGTS . A despeito das alegações dos réus, os documentos acostados aos autos demonstram a ineficácia da fiscalização das obrigações contratuais da primeira reclamada, CCS Serviços Terceirizados Ltda. Por exemplo, os documentos trazidos aos autos pelo Estado do Rio Grande do Sul não indicam fiscalização efetiva dos contratos de trabalho firmados pela primeira ré, CCS. O mesmo se diga em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição. Em que pese as inúmeras notificações e aplicações de multas e advertências referentes à ausência de comprovação de obrigações trabalhistas e à não apresentação dos documentos atinentes, por exemplo, ao recolhimento do FGTS dos empregados da prestadora de serviços, o reclamado seguiu assinando termos de aditamento do contrato (IDs. ID. 162e7a1 e ss), o que evidencia a ineficácia da fiscalização havida. Reitero que a referida documentação é insuficiente para atestar o adequado e eficaz cumprimento do dever de fiscalização atribuído ao ente público tomador do serviço - tanto que sequer constatou os inadimplementos demonstrados nos autos. Com efeito, os créditos, os mais comezinhos, reconhecidamente impagos à parte autora, evidenciam a incúria patronal e reforçam a conclusão acerca da ineficiente fiscalização dos tomadores dos serviços quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas do empregado envolvido. Diante do contexto apresentado, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, tampouco pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado. Adoto ao caso a Súmula 11 deste TRT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. As normas invocadas pelos recorrentes devem ser interpretadas de maneira a não conflitarem com os princípios que regem a prestação de trabalho, evitando que os trabalhadores fiquem ao desamparo. Não há, ainda, falar em inconstitucionalidade da Súmula 331, item IV, do TST. Acrescento que a Súmula Vinculante nº 10 do STF dispõe que: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei n 8.666/1993, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. A teor do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade conferida aos reclamados abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, porquanto decorrem do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e as prestadoras de serviços, nos períodos laborados a cada uma. Do mesmo modo, nos termos da OJ 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. A culpa de que trata o item V da Súmula 331 do TST resta sobejamente demonstrada, desonerando-se, a parte autora, a contento, do encargo de prová-la. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência da prestadora, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Além disso, face ao princípio de aptidão da prova, é dever dos reclamados a guarda da documentação do contrato de trabalho do autor, de modo que, ausentes parcialmente, cabe a sua fixação co período faltante. Dessa forma, ao revés do decidido na origem, tendo em vista os documentos colacionados aos autos pelo terceiro réu, juntamente com a admissão na defesa de que o autor a ele prestou serviços, ainda que em curto período, como folguista, aliada à prova oral obtida, considero que o reclamante laborou em favor do Estado do Rio Grande do Sul nos meses de novembro de 2018, agosto de 2019 e setembro de 2019, atribuindo-lhe portanto, a responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes da presente ação, no referido período. E, de acordo com a documentação juntada, considerando a prova oral colhida, tenho que a reclamante laborou em favor do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. durante todo o período contratual, restando a ele a responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes da presente ação. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso para atribuir ao terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, a responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes da presente ação, referentes aos meses de novembro de 2018, agosto de 2019 e setembro de 2019, e ao segundo reclamado, Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., a responsabilidade sobre os créditos decorrentes da presente ação, referentes a todo o período contratual. Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao item V da Súmula nº 331 do TST, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao item V da Súmula nº 331 do TST, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Destaca-se que a referência aos depósitos de FGTS não afasta a conclusão acima, pois delineada no acórdão a existência de medidas de fiscalização, especialmente advertências e multas, restando superado o entendimento da SBDI-1 de fiscalização ineficiente. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política . Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de culpa in vigilando pelo trabalhador.
- A decisão do tribunal inferior estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que impede a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atribuição de culpa in vigilando à Administração Pública não pode se dar exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos por uma empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, sem que o trabalhador comprovasse a culpa efetiva do órgão público, contrariando a tese do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de menções à Lei nº 13.467/2017, Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; é essencial que o trabalhador comprove a negligência ou a falha na fiscalização do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que conseguiu afastar a condenação subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública, como a inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
