TST afasta responsabilidade da Administração Pública sem prova de culpa na fiscalização de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa não basta para culpar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas quando baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa in vigilando do Poder Público.
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova. O reclamante deve comprovar a culpa in vigilando do ente público, que se configura por negligência após notificação de descumprimento ou falha em garantir condições de trabalho em suas dependências.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/GBMO/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SOROCABA , são [AUTOR] e ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/02/2025 - Id 15bbe47; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 0df62d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Oportuno salientar que, embora no dia 24/02/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag- ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510- 11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/03/2025. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. [EMPRESA] consignou (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende, em síntese, o ente público reclamado a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e aduz que não há em falar em culpa "in eligendo", porque realizou processo licitatório, nem em culpa "in vigilando", porque fiscalizou efetivamente a prestadora de serviços contratada. Em sede recursal, o recorrente alega que a sentença de origem atribuiu responsabilidade subsidiária de forma automática e desconexa com as documentações juntadas aos autos. Dessa forma, aduz que a sentença de origem se equivocou ao imputar a responsabilidade subsidiária ao mesmo, pois, houve uma carência de elementos probatórios aptos a constatar a falha da fiscalização do contrato. Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira ré para exercer a função de auxiliar de limpeza tendo trabalhado em benefício da segunda reclamada em razão de contrato de prestação de serviços. Quanto à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, é importante assinalar que o segundo reclamado, por integrar a Administração Pública, está sujeito ao que dispõe a Lei 8.666/1993. Assim, ao contratar empresas prestadoras de serviços, deve adotar medidas preventivas contra o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Estabelece o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993: Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo C. STF, o dispositivo acima transcrito foi declarado constitucional, sob o fundamento de que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado". Nesse contexto, a Colenda Corte também ressaltou que: (...) Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. (...) A aplicação do 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. (...)". (trecho do v. acórdão, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJE de 09.09.2011) Desta feita, mesmo quando a contratação preceder de regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida quando configurada a culpa "in vigilando", consistente na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e de fiscalização do contrato de trabalho, o que se encontra previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao proceder o julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017), aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No referido julgamento, o Ministro Luis Fux destacou que: (...) a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. (...). No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes "considerou inexistente a possibilidade de a Administração Pública vir a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção, hipótese admitida apenas quando houver prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato". Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, direta e indireta, não pode ser reconhecida de forma automática, exigindo-se, para tanto, a constatação da efetiva demonstração de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, entende-se que incumbe ao órgão público acompanhar não só o adimplemento do objeto contratado, mas também o cumprimento das obrigações correlatas, como as previdenciárias, tributárias e também as trabalhistas. Ressalto, por oportuno, que o referido entendimento não contraria a tese firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 760.931, pois não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelos débitos inadimplidos. Sobre o tema, destaco a decisão do C. TST: (...) No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. (...) Na hipótese, a Eg. Corte de origem responsabilizou subsidiariamente o tomador de serviços, por entender caracterizada a culpa decorrente da ausência de provas da efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como Empregadora. (...) O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Os Exmos. Ministros vencidos no julgamento do caso concreto aderiram integralmente ao voto da Exma. Ministra Rosa Weber, Relatora, que invocou o princípio da aptidão para a prova (positivado nos arts. 7º c/c 373, § 1º, do CPC de 2015) e o poder/dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (previsto no art. 67 da própria Lei nº 8.666/93, renovado e detalhado na Instrução Normativa nº 2/2008 do MPOG) como fundamentos para atribuir o ônus à Administração Pública. (...). (Processo: Ag-AIRR - 363-60.2016.5.08.0201 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017). Ressalto que sequer vieram aos autos documentação para comprovação do processo licitatório da contratação da prestadora de serviços, sob a vigência da Lei 8.666/93 (regularidade da empresa contratada junto ao FGTS, INSS ou à Fazenda Pública), o que nem mesmo afasta a culpa "in eligendo" do tomador de serviços, ora segundo reclamado. Por outro lado, sobre a forma de fiscalização, para constatação da culpa "in vigilando", ressalto, que conforme decisão recente do TST no AIRR - 100477-07.2020.5.01.0057, julgado em 18/12/2023, infere-se que a fiscalização se faça por estruturação "com apoio de órgão de controle externo", atendendo às complexidades e diferenciações de cada caso. Vejamos: (...) Nota-se, portanto, que há diversos tipos de fiscalização por amostragem e que a sua estruturação depende das circunstâncias do ente público envolvido, dos recursos disponíveis, de pessoal técnico qualificado - o que não se pode exigir, de forma homogênea, tanto para a União quanto para qualquer município da federação. Os contornos da fiscalização por amostragem dependem, ainda, da natureza, complexidade, quantidade e nível de risco dos contratos de terceirização. Assim, em respeito ao princípio federativo e à autonomia dos diferentes entes e entidades que integram a Administração, cada qual deve estruturar, em seu âmbito, sua própria modalidade de fiscalização por amostragem, com suporte técnico de seu órgão de controle externo. A estruturação da fiscalização em tais termos, com o apoio de órgão de controle externo, firma-se em critério de discricionariedade técnica por parte do administrador e produz presunção juris tantum de razoabilidade quanto aos critérios adotados à luz das possibilidades do ente [Grifos meus]." Observe-se que o Ministro Barroso exige que a fiscalização se faça por estruturação "com apoio de órgão de controle externo", atendendo às complexidades e diferenciações de cada caso, desde que verificados critérios complexos e objetivos. (...) grifei No presente caso, o ente reclamado apresentou documentação, objetivando comprovar que efetivamente fiscalizava as obrigações contratuais e trabalhistas da empresa contratada, relação de depósito de FGTS e contribuição previdenciária, as folhas e os recibos de pagamentos dos funcionários, inclusive a reclamante e certidão negativa de débitos trabalhistas. No entanto, não havendo documento firmado com o Órgão de Controle respectivo, sobre a forma dessa fiscalização, tenho que são parâmetros adequados para se apurar a fiscalização, já que a licitação se embasou na Lei nº 8.666/93, aqueles trazidos na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, Instrução Normativa, inclusive, utilizada pela maioria dos entes da administração pública direta e indireta das diversas esferas, que contratam sob a vigência da Lei nº 8.666/93, por ser um verdadeiro manual de instruções de como se proceder com o processo licitatório, em suas diversas fases, desde a contratação até a fiscalização e encerramento. O Anexo VIII-B, da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, trata do processo de fiscalização do contrato administrativo, dos quais transcrevo as principais informações sobre o processo de fiscalização, para se inferir a culpa "in vigilando": (...)
2. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, nas contratações com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: 2.1. No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): (...) b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores ([EMPRESA]): b.1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); b.2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; b.3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e b.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: c.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; c.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; c.3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; c.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e c.5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato. d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: d.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; d.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; d.4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados. (...) 10.5. Fiscalização por amostragem a) A Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes. b) A Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS, os quais devem ser entregues à Administração. c) O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano (sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado), garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle. d) A contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela Administração, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos: d.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; d.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; d.3. cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; e d.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado. (...) Da documentação juntada pelo segundo reclamado, não se pode constatar a efetiva fiscalização devida no curso da contratualidade, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, restando caracterizada, portanto, a culpa "in vigilando". Explico, que mesmo tendo sido juntados os documentos, que tratam de documentos relativos ao contrato de prestação de serviço e cumprimento de obrigações trabalhistas, não trazem prova satisfatória da fiscalização efetiva do pagamento dos haveres trabalhistas dos prestadores de serviço, ao longo da contratualidade, especialmente aqueles rescisórios, pelo que deve ser acolhida a tese de ausência de fiscalização adequada. Em meio a farta documentação juntada pelo Município reclamado, verifica-se apenas Notificações, multas e dando o prazo para a justificar a falta de pagamento e atraso de salário, a falta de pagamento de vale refeição e alimentação,e más condições de trabalho, relatados pelos responsáveis das Unidades do município reclamado, bem como a não realização do abastecimento dos materiais de higiene e limpeza (fls. 204/230). Ainda, quanto à alegação genérica, de ausência de provas, feita pela pelo segundo reclamado, é de se destacar, que ao longo da execução contratual e conforme preceitua a legislação deve o contratante do serviço terceirizado exigir documentação comprobatória da regularidade trabalhista junto à empresa terceirizada, a fim de comprovar, em situações, como a desse processo, a regularidade da execução contratual, sendo que a fiscalização exercida pelo reclamado não foi satisfatória, não se localizando, a exemplo, relatórios da equipe de fiscalização ao longo da execução contratual, no que tange aos haveres trabalhistas mensais dos empregados terceirizados. Tanto é assim que foram realizados mais de um contrato com a primeira reclamada, mesmo após reiterados atrasos no pagamento dos colaboradores e atraso na pagamento de vale refeição e alimentação, além da não observância do piso da categoria como fico reconhecido na sentença de origem, portanto, sendo latente a sua culpa "in vigilando". No mais, da citada Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, em seu art. 18, traz que o gerenciamento de riscos, obrigatoriamente, contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada, se utilizando de mecanismos como a conta vinculada ou do pagamento pelo fato gerador, para eliminar ou minimizar esses riscos. Vejamos: Art.
18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada. § 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos: I - Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício. § 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo. § 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B. Ainda que o segundo reclamado tenha comprovado a notificação de reclamado para cumprimento das obrigações trabalhistas com aplicação de multa, não se infere que tenha adotado qualquer mecanismo de gerenciamento de riscos ou de que utilizou a garantia contratual, ou qualquer retenção de pagamentos, para quitação desses haveres, especialmente os rescisórios, o que reforça a tese da culpa "in vigilando". Com efeito, não há elementos aptos nos autos a demonstrar o efetivo e completo cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei nº 8.666/93, conforme acima explicado e demonstrado, especialmente quanto aos haveres rescisórios. Esta responsabilidade ficou igualmente resguardada pelo novo regramento constante do art. 104, incisos III e IV e art. 121, §§2º e 3º, ambos da Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/93 a partir de 30/12/2023, conforme art. 193, inciso II. Vajamos: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (...) III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 121 (...) (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...) Art. 193. Revogam-se: (...) II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) Há de se atentar que todo o acima exposto é, inclusive, validado por norma de direito internacional, qual seja, a Convenção nº 94 da OIT, ratificada no ordenamento jurídico interno, inicialmente, pelo Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966, e atualmente pelo Anexo XXII, do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, portanto, adentrando ao ordenamento jurídico, com status de norma supralegal, eis que disciplina normas de direito humano, que adentraram ao ordenamento jurídico, sem o quórum qualificado do art. 5º, §3º, da CF, mas que pela matéria ostentam caráter supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias. Referida Convenção estipula que os Órgãos da Administração Pública devem adotar mecanismos que garantam um regime de inspeção eficaz, bem como capaz de verificar a aplicação e manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados. Ainda, referida Convenção, expressamente determina que sejam adotadas medidas apropriadas para retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os direitos trabalhistas a que têm direito. Vejamos o que traz a Convenção 94 da OIT: Artigo 4º As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção: (...) b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever: I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados. II) um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva. Artigo 5º 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.
2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito. Verifica-se que atualmente existem reclamações direcionadas e apreciadas pelo E. STF, nas quais entende não violar o firmado na ADC nº 16, aquela sentença que, reconhecendo a culpa "in vigilando" da Administração Pública por falta de observância do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas, condena o ente público subsidiariamente: Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20.4.2015; Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2.2.2015. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão proferida em Agravo Regimental, na Reclamação nº 23.398 Rio de Janeiro, Primeira Turma, em 24/05/2016: (...) ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na comprovação da legalidade do contrato celebrado e na fiscalização deste, eis que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito. (...) Assim, deve-se ter em mente a aplicação das normas relativas à responsabilização subsidiária do ente público à luz da referida Convenção e a necessidade da Administração Pública garantir direitos e salários dos trabalhadores que lhe prestam serviços, sendo obrigada a inspecionar e manter registros dos contratos de trabalho da prestadora de serviços, bem como tomar providências de forma a garantir o pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela prestadora. Decidindo pela terceirização dos serviços, cabe à Administração Pública, no planejamento da licitação e da contratação, inclusive, a inserção no edital, de cláusulas protetivas ao Erário e ao trabalhador (Convenção 94 da OIT), se certificando, no decorrer do contrato de prestação de serviço, quanto ao pagamento correto das obrigações trabalhistas. Além disso, a Administração Pública deve se cautelar em relação a documentos inerentes ao tema saúde e segurança do trabalho (como PPRA, PPP e recibos de enrega de EPI´s), nos casos em que envolva insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. Quanto a esse entendimento, é decisão recente do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). (...). Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que " como se observa, não obstante aparentemente tenha havido supervisionamento do contrato, em verdade, não se mostrou minimamente eficiente, pois, embora tivesse tomado providências de imediato, os atos da Administração Pública partiram da reclamação das empregadas, o que denuncia sua incúria e ineficácia fiscalizatória . Veja-se que o 2º reclamado não tomou conhecimento, durante a prestação de serviços ou mesmo antes, de efetuar o pagamento das faturas mensais, sobre o pagamento correto dos salários dos empregados da 1ª ré, ou seja, a fiscalização empreendida não teve nenhum resultado prático quanto às verbas impagas. Aqui, vale lembrar o teor do art. 5º da Convenção 94 da OIT (incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 58.818/1966), que trata especificamente sobre o assunto: (...) Evidentemente, portanto, resta demonstrada conduta omissiva, que caracteriza a culpa in vigilando , devendo o ente público responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Portanto, não se trata de transferência automática de responsabilidade ao ente público, em razão do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, até porque, hipoteticamente, ainda que não quitadas as mesmas parcelas devidas à trabalhadora, o ente público poderia ter se isentado de sua responsabilidade, se houvesse comprovado atuação diligente, dentro da razoabilidade e sob a ótica da boa-fé, pela adoção de medidas minimamente eficazes, como seria o caso, por exemplo, da constatação das irregularidades e da retenção de pagamentos. Ao contrário, vê-se que, ao rescindir o contrato, deixou de pagar faturas em aberto (fl. 153), ante a possibilidade de ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos salários atrasados e outras verbas porventura pleiteadas " (p. 288 do eSIJ - destaques acrescidos).
9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10171-60.2019.5.15.0146, [EMPRESA], Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021). grifei Pondero, que NÃO se está a atribuir ao segundo reclamado o ônus da prova, mas que da análise de todo o conjunto probatório e, principalmente, da documentação fiscalizatória juntada, cuja posse e guarda é de sua exclusiva responsabilidade, por força de lei (art. 67 da Lei nº 8.666/93), verifica-se a efetiva constatação e comprovação da tese da ausência de fiscalização mínima satisfatória, que se extraiu do contexto probatório, quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta faltosa/falha da Administração Pública, tendo como decorrência lógica o dano sofrido pela parte reclamante e a necessidade de se reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária. A conclusão de que a fiscalização não foi satisfatória e, portanto, constatada a culpa "in vigilando", é premissa que se infere do próprio ato omissivo da Administração Pública, apurado a partir da documentação apresentada aos autos e não de suposta inversão do ônus probatório ou de suposto ônus desproporcional. Em resumo, a culpa "in vigilando" é extraída da conduta omissiva que os documentos juntados expressam, justamente por não trazerem em seu bojo a ilação de que aquelas condutas mínimas e necessárias, conforme acima explicadas, foram de fato fiscalizadas. Neste sentido, ainda, quanto à necessidade de efetiva e completa documentação sobre a fiscalização administrativa, é jurisprudência do próprio Tribunal de Contas de União, Órgão de Controle Administrativo: Acórdão 1.671/2017-TCU-Plenário: nos serviços de natureza continuada, é lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato (TCU, 2017) Acórdão 748/2011-TCU-Plenário: o acompanhamento e controle dos contratos administrativos devem se dar por meio de processos organizados, inclusive com o rol de documentos necessários à verificação prévia aos pagamentos, bem como devem ser segregados os papéis e responsabilidades dos envolvidos na contratação, mormente as atividades a serem desenvolvidas pelos fiscais de campo e gestores do contrato (TCU, 2011d). Acórdão 2.605/2012-TCU-Plenário: a Administração deve formalizar processo para acompanhamento da execução dos contratos, com a documentação física e financeira necessária, bem como incluir em sistema contábil, ou em outro sistema gerencial, informações sobre o contrato e/ou projeto ao qual está vinculado, a fim de aperfeiçoar sua gestão e atender ao princípio da eficiência (TCU, 2012a) Acórdão 1.450/2011-TCU-Plenário: é dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão da avença (TCU, 2011a). Ressalte-se que os entendimentos acima também são seguidos pelos Tribunais de Conta Estaduais, por serem diretrizes gerais de fiscalização dos contratos administrativos. Saliente-se que referida responsabilidade não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas abrange todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, até mesmo aquelas de caráter punitivo, o que inclui a penalidade do art. 467 e art. 477, §8º da CLT, assim como eventuais benefícios previstos em negociação coletiva, uma vez que não se considera a pessoa do tomador do serviço, mas, sim, do devedor principal, ressaltando-se que o tomador se sub-roga nas obrigações daquele, não cabendo nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais verbas. Nesse sentido é o item VI da Súmula nº 331 do C. TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por oportuno, saliente-se que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, porém não é necessário esgotar todas as possibilidades de se alcançar o patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a devedora principal esteja em lugar incerto e não sabido ou demonstrada a sua incapacidade financeira para o adimplemento das verbas deferidas para que a execução se volte contra a responsável subsidiária, já que a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC/15). A jurisprudência do C. TST segue nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula nº 331.
2. BENEFÍCIO DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal e seus sócios e a responsável subsidiária, tomadora dos serviços, estão no mesmo nível de responsabilidade. Inexiste, portanto, o benefício de ordem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 959-41.2015.5.17.0003 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 22/06/2018). Quanto aos juros e correção monetária, ocorre que o segundo reclamado foi responsabilizado subsidiariamente, não devendo incidir os juros aplicáveis à Fazenda Pública. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho [NOME], nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "S.m.j, entendo que não ficou demonstrado nos autos que o tomador de serviços agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas, uma vez que o segundo reclamado juntou com a defesa diversos documentos que evidenciam fiscalização do contrato de prestação de serviços, os quais não foram impugnados pela reclamante, em sua manifestação sobre os documentos e a defesa. O recorrente carreou ao caderno processual às fls.234-435 as fichas de EPIs, folhas de pagamento, de vale-refeição e vale transporte da reclamante, a relação de trabalhadores SEFIP, além de certidão negativa de débitos trabalhistas e certidão de regularidade de recolhimento de FGTS. Houve, ainda, a comprovação às fls.202-233 das reiteradas cobranças realizadas pelo tomador de serviços à primeira ré para proceder à regularização das parcelas não adimplidas. Destaco, por oportuno, que a existência de informações prestadas pelos colaboradores ao Município quanto à ausência de cumprimento das obrigações assumidas pela sua empregadora no tocante ao vale refeição e alimentação, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento do efetivo exercício do seu dever de fiscalização evidenciado pelos documentos juntados aos autos. Portanto, com base no entendimento sedimentado pelo C.STF na ADC n.16/DF e no Tema 246, de repercussão geral (RE 760.931/DF) sobre essa matéria, dou provimento ao recurso do segundo reclamado para excluir sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à autora, julgando a demanda improcedente em relação a este réu". Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do item V da Súmula nº 331 do TST, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalte-se que a referência à ausência de demonstração do efetivo cumprimento dos “ haveres rescisórios” não afasta a conclusão em exame. De fato, as parcelas em questão são típicas da rescisão do contrato de trabalho, devidas ao final da relação de emprego, sendo impossível à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador nesse momento. Além disso, restou consignado no acórdão regional que o ente público comprovou a notificação da empresa contratada “para cumprimento das obrigações trabalhistas, com aplicação de multa ”. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política . Nesse sentido, incorreu a decisão regional em possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo comprovação de culpa in vigilando pelo trabalhador.
- A decisão do TRT que condenou a Administração Pública automaticamente, baseada apenas no descumprimento de obrigações trabalhistas, contraria a tese vinculante do STF.
- A culpa in vigilando da Administração Pública se configura por inércia após notificação de descumprimento ou falha em garantir condições de trabalho em suas dependências.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atribuição de culpa in vigilando à Administração Pública exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior a havia condenado automaticamente, sem a comprovação da culpa in vigilando exigida pelo STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 1.118 (RE 760931/DF e RE 1.298.647), além de menções à Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida apenas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada; é essencial que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada. Consequentemente, foi contrária ao trabalhador que buscava essa responsabilização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas do caso, mas indica que o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública, como a inércia após notificação formal de descumprimento ou falha em garantir condições de trabalho em suas dependências.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões complexas como esta.
