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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Ente Público: Culpa na Fiscalização Deve Ser Comprovada pelo Trabalhador

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque o tribunal de origem inverteu o ônus da prova. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização do contrato, seguindo uma regra importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o TRT havia invertido o ônus da prova para comprovar a culpa in vigilando. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa pelo reclamante, e não a presunção por inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 166800-95.2007.5.02.0291 , em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos [RÉ][NOME] , C3 CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. e MAGNANI REPRESENTAÇÕES LTDA. . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: O tomador de serviços que se utiliza de empresa interposta, sem idoneidade financeira para fazer frente aos encargos decorrentes do contrato de emprego, responde de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas, conforme entendimento firmado pelo Excelso STF. É certo que a mera inadimplência do empregador não transfere de forma automática a obrigação derivada da condenação para a Fazenda Pública. Entretanto, não há óbice para a declaração da culpa in vigilando da contratante, em razão da determinação legal contida no artigo 67, caput, da Lei nº 8666/93, que estabelece a obrigação de acompanhamento e fiscalização do contrato por um representante da Administração devidamente designado. Dessa forma, a responsabilidade radica da culpa in vigilando, emergente da integração analógica dos artigos 67, caput, da Lei nº 8666/93, 455 da CLT, 186 e 927, do Código Civil. No presente feito, entendo que a recorrente não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, função esta que constitui um dever-poder instituído legalmente. Com efeito, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de que tivesse efetivamente fiscalizado o cumprimento das cláusulas alusivas ao contrato de trabalho do reclamante, como estabelecido em lei. A omissão da [EMPRESA] em fiscalizar a execução do contrato, obrigação legal, é suficiente para gerar sua responsabilidade trabalhista subsidiária. Ao abrir mão dessa faculdade, arcou com o risco da ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas e a omissão é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando. Nesse sentido o atual entendimento do C. TST, "in verbis": "...RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666\93, -a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis-.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal,decidiu -que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos-. Reconheceu, todavia, a Corte suprema, -que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade- (informativo n.º 610 do Supremo Tribunal Federal).

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atestou que a administração pública não observou seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, revelando-se incensurável, portanto, a decisão por meio da qual se condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro..." (RR - XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2011)- grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24\11\2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8.666\93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo desprovido." (AIRR - 1599-46.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2011)- grifei. Mantenho a r. sentença recorrida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Dessa forma , a responsabilidade radica da culpa in vigilando, emergente da integração analógica dos artigos 67, caput, da Lei nº 8666/93, 455 da CLT, 186 e 927, do Código Civil . No presente feito, entendo que a recorrente não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, função esta que constitui um dever-poder instituído legalmente. Com efeito, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de que tivesse efetivamente fiscalizado o cumprimento das cláusulas alusivas ao contrato de trabalho do reclamante, como estabelecido em lei . A omissão da [EMPRESA] em fiscalizar a execução do contrato, obrigação legal, é suficiente para gerar sua responsabilidade trabalhista subsidiária. Ao abrir mão dessa faculdade, arcou com o risco da ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas e a omissão é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • É indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa in vigilando com base na inversão do ônus da prova contraria o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A culpa na fiscalização do ente público pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
  • O ônus da prova da culpa in vigilando caberia ao ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um órgão público recorreu da decisão que o responsabilizava subsidiariamente, e o trabalhador era a parte que buscava essa responsabilização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, pois o tribunal inferior havia invertido o ônus da prova da culpa na fiscalização, o que contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária de entes públicos, e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que regula contratos administrativos. Também foi citado o art. 1.030, II, do CPC/2015 para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove essa negligência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de órgãos públicos em contratos terceirizados precisam reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização, e não podem contar apenas com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a decisão enfatiza a necessidade de comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o acórdão já é resultado de um juízo de retratação aplicando tese vinculante do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público: TST aplica Tema | VadeLab