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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização com base em tese do STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão se baseou em uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.118, que mudou o entendimento sobre a culpa da administração pública. Isso significa que a jurisprudência antiga que justificava essa responsabilidade está superada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a jurisprudência utilizada para sustentá-la está superada pela tese vinculante do Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTema 1118 STF

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1.118 do STFRE nº 1.298.647 do STFart. 894, § 2º da CLTSúmula 331 do TSTSúmula 331, IV do TSTSúmula 331, V do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A ementa afasta a responsabilidade subsidiária de ente público, aplicando a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Fundamenta que a jurisprudência invocada para fundamentar a responsabilidade está superada e que a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST não foi devidamente fundamentada, nem invocada no momento oportuno.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/atta/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MODELOS COM JURISPURDÊNCIA SUPERADA PELO TEMA Nº 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. A c. Terceira Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação. Os modelos apresentados não impulsionam o conhecimento do recurso, pois apresentam jurisprudência superada pela tese vinculante firmada pelo STF no Tema Repercussão Geral 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST por falta de indicação expressa de qual item do verbete teria sido violado. Registre-se que a indicação de contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST, invocados somente no agravo, não se submete à apreciação desta Corte, por serem inovatórios. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - 100010-27.2016.5.01.0038 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S BASE PETRÓLEO E GÁS S.A. E OUTRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. A reclamada Petrobrás apresentou contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Presidência da 3ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos da parte autora sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada Petrobrás S.A. no tópico, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: (...) Nas razões de embargos, o reclamante alega que “verifica-se, data vênia o entendimento já esposado pela Egrégia 3ª Turma deste Tribunal, equívoco na interpretação conferida à distribuição do ônus da prova acerca do cumprimento do dever de fiscalizar imposto à administração pública na condição de tomador de serviços, uma vez que destoa da Súmula 331 do TST e do RE 760931, julgado com repercussão geral, devendo o Acórdão ser reformado para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, uma vez que foi reconhecida a inexistência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas nas instâncias ordinárias” (pág. 1129). Cita arestos para o cotejo de teses. Ao exame. No tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas do contratado que lhe forneceu mão de obra terceirizada, é preciso, antes de tudo, estabelecer se é suficiente para afastar sua condenação como responsável subsidiário por essas obrigações trabalhistas o disposto de forma expressa no caput e no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95), no sentido de que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo, e sua inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento. Como se sabe, há muito a jurisprudência consolidada desta Corte, por meio do item IV de sua Súmula nº 331 (cuja redação atual resultou do que se decidiu na Sessão do Tribunal Pleno de 11/9/2000, por ocasião do julgamento unânime do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96), consagrou o entendimento de que, apesar daquele artigo da Lei de Licitações ali expressamente citado, a responsabilidade subsidiária existirá quando houver o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público tenha participado da relação processual e, em consequência, tenha sido incluído no título executivo judicial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sua sessão de 24/11/2010, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante da empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas devidos por esta última, na condição de empregadora dos trabalhadores terceirizados, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da correspondente licitação. Porém, como se demonstrará a seguir, esse julgamento não impediu, de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública contratante continue a ser condenada a responder, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas. O que, então, decidiu o Supremo Tribunal Federal foi que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade contratual da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados do particular que foi selecionado e contratado em decorrência da correspondente licitação, pela simples condição de celebrante daquele contrato administrativo. Ou seja, o ente público jamais poderá, automaticamente, ser considerado o devedor principal daqueles trabalhadores. Porém, por força da incidência simultânea e sistemática de outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis às relações jurídicas decorrentes daquela contratação, será sempre possível apurar, por meio do exame dos elementos fático-probatórios constantes de cada processo, a existência de conduta dolosa ou culposa da Administração Pública, mesmo que apenas omissiva, que justifique que lhe seja atribuída responsabilidade subjetiva extracontratual, patrimonial ou aquiliana pelos danos por ela causados. Aplicando-se tudo o que ali ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito contra todos e eficácia vinculante a casos como este, é preciso, antes de mais nada, afirmar que a decisão condenatória em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público contratante pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empregadora - litisconsorte - prescinde, para sua manutenção, da aplicação da antiga redação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, o que ora se afasta, em direto cumprimento do que foi decidido na ADC nº 16-DF. Ao analisar o conjunto de normas legais e regulamentares que tratam da fiscalização do ente público no caso de terceirização, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público que contratou este último, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberia, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Seria, portanto, exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto aos trabalhadores terceirizados de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente – afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi do fato controvertido, sempre defendi que não poderia haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só poderia mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que teria que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. Do contrário, a única alternativa para esse entendimento seria atribuir a cada trabalhador terceirizado, autor de sua demanda trabalhista, o pesado e praticamente impossível encargo de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não praticou os atos fiscalizatórios a que estava obrigado por lei – prova negativa e de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderia concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando. Ao assim se decidir, é preciso advertir, com todas as letras, que não se estaria responsabilizando a Administração Pública contratante dos serviços terceirizados pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas por aquele que com ela celebrou contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, nem, muito menos, negando-se vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (o que ficou expressamente vedado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16-DF). Tudo o até aqui afirmado, aliás, foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao revisar sua Súmula nº 331, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: (...) Diante da já reconhecida constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Administração Pública insistiu na defesa de que a única interpretação viável à decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC n° 16 seria a total exclusão da responsabilidade do poder público contratante, independentemente de qualquer modalidade de culpa, ao contrário do que pacificou o Tribunal Superior do Trabalho no item V da Súmula nº 331. Manejou, então, o recurso extraordinário RE nº 760.931-DF, eleito como processo representativo da controvérsia no Tema nº 246 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra deste Relator (Processo nºTST-AIRR-100700-72.2008.5.02.0373), em que se manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços terceirizados, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas em razão de sua culpa in vigilando, caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços. Por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Provocada a se manifestar sobre o encargo probatório relacionado à efetiva fiscalização da contratação terceirizada, a Corte Suprema, por maioria de votos, entendeu de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação “minimalista”. Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, após ter reconhecido como constitucional e de repercussão geral a questão relativa à distribuição do ônus da prova da existência de culpa omissiva pela ausência de fiscalização do cumprimento, pela empresa fornecedora da mão de obra terceirizada, dos seus encargos trabalhistas entre o reclamante trabalhador terceirizado e o ente público tomador de seus serviços, julgou este Tema de Repercussão Geral em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118), da relatoria do Ministro Nunes Marques, por maioria de votos, e, ao mesmo tempo em que reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, firmou a seguinte tese de julgamento: (...) Na ocasião, o Ministro Cristiano Zanin, em seu voto, ponderou que a tese vencedora descrita no item 1 deveria ser aplicada apenas para os casos em que, no curso do processo, notadamente na instrução, não houvesse sido conferido às partes a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova. No seu entender, o artigo 818 da CLT autorizaria, de forma excepcional, a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo possível, assim, a responsabilização da Administração Pública, quando a inversão do ônus da prova tivesse sido fixada antes da instrução probatória por decisão fundamentada para o caso concreto. Seria possível, portanto, que, na fase de instrução, diante da comprovação, pela parte autora, da impossibilidade de apresentar provas da omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada, o juiz invertesse o ônus probatório, atribuindo-o ao ente público, nos termos estabelecidos no artigo 818 da CLT. No entanto, o Ministro Cristiano Zanin ficou vencido, juntamente com os Ministros [NOME], [NOME] e Dias Toffoli, tendo prevalecido a tese proposta pelo Relator de que, de forma absoluta, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse sentido, cito recente precedente da SbDI-1 desta Corte julgado posteriormente a estes julgamento do Plenário do STF em que, de forma unânime, já foi consagrado este entendimento: (...) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária. Não cabe, portanto, qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, uma vez que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante daprova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese dos autos, a Terceira Turma, ao excluir a condenação do ente público a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas objeto da condenação da empresa empregadora da parte autora, expressamente consignou que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização , conforme trecho a seguir destacado: “No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária por mera inadimplência da empresa terceirizada quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. Tal tese, contudo, foi superada pela interpretação dada à matéria pela maioria desta Terceira Turma, que realiza a seguinte interpretação da decisão do STF, no tocante à distribuição do encargo probatório: afirmando o TRT que o ônus da prova é da entidade estatal tomadora de serviços, não há como se manter a responsabilidade dessa entidade, uma vez que não se aplica, excepcionalmente, a tais processos, a teoria da inversão do ônus da prova nem os preceitos da legislação processual civil e da lei de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, da Lei 8.079/90)” (pág. 1030). “Fica enfatizada a ressalva deste Ministro Relator, que entende não contrariar a ADC nº 16-DF a aplicação da teoria da inversão do ônus probatório, com encargo do empregador quanto ao cumprimento dos contratos firmados com a empresa terceirizada no que concerne às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. Sendo assim, confere-se efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta 3ª Turma, inspirada por decisões do STF, inclusive em reclamações constitucionais. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. II) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DO TRABALHADOR, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DESTA TERCEIRA TURMA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RESSALVA DO RELATOR Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da [NOME] sobre os eventuais débitos trabalhistas. Ressalva de entendimento do Relator, explicitada no corpo do voto. Para fins processuais, fica mantido o valor da condenação” (págs. 1033-1034). Logo, não tendo havido condenação da empresa prestadora de serviços em parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, incide no caso o disposto no item “1” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Os arestos colacionados às págs. 1127-1129 encontram-se ultrapassados, ante os precedentes da SbDI-1 desta Corte julgados posteriormente ao do Recurso Extraordinário nº 1.298.647- SP (Tema 1118), em que foi consagrado o entendimento em relação ao ônus da prova: (...) A alegação de contrariedade à Súmula n° 331, item V, do TST não prospera, pois a Terceira Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos.” CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Na minuta de agravo, a parte se insurge em face da decisão. No recurso de embargos, a parte indica contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial. Alega que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas nos autos. Argumenta que “ se a lei impõe o dever fiscalizatório ao ente público tomador dos serviços, é dele o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova” e que “decidir que deva recair o ônus da prova sobre o empregado, circunstância, implica exigir do empregado o denominado na doutrina de “prova diabólica”, porquanto o trabalhador deverá provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou talvez por meio de documentos comprobatórios os quais, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços”. Examino. A c. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante, sob os fundamentos de que tal responsabilidade foi reconhecida em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e de que o ônus de comprovar a fiscalização do contrato é do autor. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: “(...) B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DO TRABALHADOR, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DESTA TERCEIRA TURMA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RESSALVA DO RELATOR O TRT de origem manteve a condenação subsidiária por mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Reitera o recorrente sua pretensão quanto à condenação da 3ª reclamada, sob o argumento de que, na qualidade de tomadora dos serviços, era a beneficiária da sua força de trabalho, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 331 do TST. As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa sem se manifestar sobre o tema da responsabilidade subsidiária. A Petrobrás, por sua vez, invocou a condição de dona da obra (OJ 191, da SDI-1, do C.TST) e, caso superada tal questão, argumentou que a primeira ré foi contratada por meio de processo licitatório regular e legal, não havendo culpa in vigilando e in eligendo. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado nos seguintes termos: Indevida a condenação subsidiária da 3ª ré, uma vez que as empresas não mantiveram contrato de prestação de serviços, mas sim de afretamento do equipamento, no caso, sonda, portanto, distinguindo das hipóteses de aplicação da Súmula 331 do C. TST. Improcedente". Analiso. Foram juntados dois pactos firmados entre as reclamadas. A Petrobrás apresentou um ajuste para construção civil das vias internas do COMPERJ (ID 7407bac), que, à toda evidência, não se aplica ao caso do reclamante. Com base nas informações colhidas na instrução, o contrato aplicável é aquele juntado pelas 1ª e 2ª reclamadas (ID 3854f60), que diz respeito ao fretamento de uma sonda, "a fim de ser utilizada na perfuração e/ou avaliação e/ou completação e/ou manutenção ("workover") de poços de petróleo e/ou gás". Contudo, com a devida vênia ao entendimento do sentenciante, o próprio contrato, em sua cláusula 2.2.1.1, deixa claro que o ajuste engloba, além da locação do equipamento, a prestação de serviços de funcionários do grupo econômico das 1ª e 2ª reclamadas. Tal fato é confirmado pela informação de que a testemunha ouvida trabalhava diretamente embarcada no navio sonda fretado, operando, de forma contínua e não eventual, a manutenção da parte elétrica do equipamento ("que a sua equipe trabalhava ligada à equipe de mecânica; (...) que o depoente trabalhava embarcado"). Como é de público e notório conhecimento, a Petrobrás se dedica à exploração e produção, refino, comercialização, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia elétrica, gás-química e biocombustíveis. Assim, tendo em vista que, segundo o contrato, o equipamento e as equipes foram contratados para realização de atividades referentes à perfuração, avaliação, completação e/ou manutenção de poços de petróleo e gás, trata-se de claro trespasse das atividades típicas da Petrobrás, caracterizando terceirização nos moldes da súmula 331 do C.TST. Neste contexto, cumpre asseverar que a prestação de serviços em favor da Petrobrás, além de não ter sido negada pelas defesas das rés, foi confirmada pela testemunha trazida pela parte autora ("que o reclamante era responsável pela equipe de elétrica e mecânica; que o depoente trabalhava embarcado; que o reclamante era o contato do depoente em solo"), motivo pelo qual a questão será analisada a partir desta premissa. Examinando o contrato celebrado entre as reclamadas (ID 3854f60), verifica-se que este foi encetado sob a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/97 que, ao prever procedimento licitatório específico, adotou disciplina própria, retirando as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços da PETROBRAS do âmbito de abrangência da Lei nº 8.666/93. Em decorrência, naquela ocasião, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Cumpre elucidar que a Lei nº 13.303/16, que revogou o referido artigo 67, assegura, em seu artigo 91, §3º, que os contratos iniciados ou celebrados antes da sua vigência, permanecem regidos pela legislação anterior. Assim, ante a existência de disciplina própria, forçoso concluir que, sendo regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, as contratações efetuadas pela recorrente se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Considerando que o condicionamento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos à comprovação de sua conduta culposa, prevista no inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, está alicerçada na Lei nº 8.666/93, temos que a Petrobrás não pode ser enquadrada nesta hipótese. Assim, atuando como tomadora de serviços de âmbito privado, eventual responsabilização subsidiária da 2ª ré deve ser analisada com fundamento no disposto no item IV, da Súmula nº 331 do C. TST. Neste contexto, cumpre esclarecer que a condenação do tomador dos serviços, em se tratando de entidade privada, não pressupõe a comprovação de falha na eleição ou fiscalização do contrato mantido com a empregadora, ao contrário do que ocorre em relação à responsabilidade do ente público. Isto porque, quem contrata a prestação de serviços terceirizados, beneficiando-se da força de trabalho alheia, tem tanta responsabilidade social quanto a empresa que contrata diretamente o empregado e disponibiliza sua mão de obra no mercado. Tal significa dizer que o tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador, caso o intermediador não honre com os compromissos assumidos perante seus empregados, conforme entendimento da Súmula 331 do TST. Uma vez demonstrado que o trabalhador contribuiu com sua força de trabalho em benefício da 3ª ré, evidencia-se, no caso concreto, a aplicação do entendimento consubstanciado na súmula 331, IV do C.TST, motivo pelo qual deve a sentença ser estabelecida a sua responsabilidade subsidiária. Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, ressalto que esta abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas intercorrentes e resilitórias, FGTS e multas dos artigos 477 e 467, ambos da CLT, conforme o caso, não havendo fundamento na invocação do caráter personalíssimo e/ou punitivo de algumas verbas, para fins de limitação da responsabilidade subsidiária, inteligência que decorre da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Assim, por exemplo, embora a obrigação de proceder aos depósitos junto ao FGTS, aos recolhimentos previdenciários ao INSS e de fornecer as guias para movimentação de tais depósitos e habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro desemprego seja, em princípio, da empregadora, nada impede que, uma vez caracterizada a insolvência ou o esgotamento dos meios coercitivos em detrimento da devedora principal, seja o processo de execução redirecionado contra o devedor subsidiário, que deverá, doravante, suportar o ônus pelo pagamento das indenizações substitutivas correspondentes. Por oportuno, registro que a subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor subsidiário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável. Entretanto, não se exige prova cabal da insolvência, bastando para tanto que os bens do devedor principal sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, cabe a execução do devedor subsidiário. Neste diapasão, temos que a responsabilidade subsidiária permite o imediato redirecionamento da execução em face da recorrente, caso se demonstre inviável a satisfação da condenação pelo devedor principal, inexistindo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores da primeira ré, nos termos da Súmula n° 12 desta Corte Regional.

Ante o exposto, dou provimento para determinar a responsabilização subsidiária da 3ª reclamada. (g.n.) Nas razões do recurso de revista, a Parte insurge-se contra a condenação subsidiária imposta pelas instâncias ordinárias. Aponta violação aos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 5º, II, da CF; 818 da CLT; e 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos para cotejo de teses. O recurso de revista merece conhecimento, segundo jurisprudência adotada por esta Terceira Turma. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais – a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas – eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, TST). Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Observados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) – novo texto da Súmula 331, V, do TST. Nesse quadro, a mera culpa in eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora, segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar em culpa in eligendo. Também não há que se falar, em tais casos de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da jurisprudência advinda da Corte Máxima. Porém, naturalmente, se houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo manifesta ou demonstrada culpa in vigilando, incidem preceitos responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 186 e 944, caput, do Código Civil. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária por mera inadimplência da empresa terceirizada quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. Tal tese, contudo, foi superada pela interpretação dada à matéria pela maioria desta Terceira Turma, que realiza a seguinte interpretação da decisão do STF, no tocante à distribuição do encargo probatório: afirmando o TRT que o ônus da prova é da entidade estatal tomadora de serviços, não há como se manter a responsabilidade dessa entidade, uma vez que não se aplica, excepcionalmente, a tais processos, a teoria da inversão do ônus da prova nem os preceitos da legislação processual civil e da lei de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, da Lei 8.079/90). No mesmo sentido, citem-se recentes julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada em hipóteses análogas à presente: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A potencial ofensa ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido (RR-102068-26.2016.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/08/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Entendeu o STF que a culpa deve estar definitivamente demonstrada no caso concreto, não podendo ser presumida a partir do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Todavia, na hipótese, resta evidenciado que o Regional presumiu a culpa in vigilando do ente público em decorrência da inadimplência das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100749-26.2016.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 . 2 - No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Contudo, a Sexta Turma do TST, por disciplina judiciária, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, passou a seguir a diretriz fixada em reclamações constitucionais nas quais o STF afastou a atribuição do ônus da prova ao ente público nessa matéria. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento ", veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Embora não tenham constado na tese vinculante, no julgamento do RE nº 760.931 foram decididas as seguintes questões: a) ficou vencido o voto da Ministra Relatora Rosa Weber de que o ônus da prova seria do ente público; b) a maioria julgadora entendeu que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção (como são os casos da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento) . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes (RR-928-56.2014.5.20.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Em face da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

1 . Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas.

2 . Outrossim, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ".

3 . No caso, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se fundamentou genericamente apenas na presunção da ocorrência de culpa in vigilando em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada, sem demonstração concreta da inobservância, por parte daquele, do dever legal de fiscalizar o contrato de terceirização.

4 . Portanto, foi presumida a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador dos serviços, nos termos da fundamentação expendida.

5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100874-88.2016.5.01.0483, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019) Fica enfatizada a ressalva deste Ministro Relator, que entende não contrariar a ADC nº 16-DF a aplicação da teoria da inversão do ônus probatório, com encargo do empregador quanto ao cumprimento dos contratos firmados com a empresa terceirizada no que concerne às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. Sendo assim, confere-se efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta 3ª Turma, inspirada por decisões do STF, inclusive em reclamações constitucionais. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. II) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DO TRABALHADOR, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DESTA TERCEIRA TURMA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RESSALVA DO RELATOR Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da [NOME] sobre os eventuais débitos trabalhistas. Ressalva de entendimento do Relator, explicitada no corpo do voto. Para fins processuais, fica mantido o valor da condenação.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma asseverou: “(...) Como se observa, esta Terceira Turma, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (PETROBRAS), “tendo em vista que a Instância Ordinária menciona fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, bem como não afirma categoricamente que houve culpa in vigilando da entidade pública no caso concreto, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços”. Acresça-se que: (i) o fato de a Petrobras optar pelo procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97, não exclui a Lei nº 8.666/93, de regramento geral; e, (ii) considerando que a condenação subsidiária da entidade pública, independentemente da legislação aplicada, não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, a demonstrar a existência de culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, torna-se inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Constata-se, portanto, que a matéria foi suficientemente analisada, inclusive sob o prisma do entendimento do STF, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. O Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.” Os modelos apresentados não impulsionam o conhecimento do recurso, pois apresentam jurisprudência superada pela tese vinculante firmada pelo STF no Tema Repercussão Geral 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, constata-se que a embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Registre-se que a indicação de contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST, invocados somente no agravo, não se submete à apreciação desta Corte, por serem inovatórios.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência apresentada para sustentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está superada pela tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
  • A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST não foi devidamente fundamentada, pois não indicou expressamente qual item foi violado.
  • A indicação de contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST foi feita de forma inovatória, apenas no agravo, e por isso não pode ser apreciada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que houve equívoco na interpretação do ônus da prova sobre a fiscalização da Administração Pública, destoando da Súmula 331 do TST e do RE 760931.
  • Os arestos (decisões anteriores) citados pelo trabalhador para comparar teses jurídicas, pois apresentavam jurisprudência superada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST manteve o afastamento da responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que havia afastado a responsabilidade de um órgão público, que era tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que isentava o órgão público. O motivo principal foi que a jurisprudência usada pelo trabalhador para sustentar a responsabilidade estava superada por uma tese vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF (que trata da responsabilidade da Administração Pública), o artigo 894, § 2º, da CLT (sobre divergência jurisprudencial) e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (sobre a responsabilidade do contratado). A Súmula 331 do TST foi mencionada, mas não aplicada a favor do trabalhador.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a tese jurídica usada para pedir a responsabilidade do órgão público estava desatualizada, pois o Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido uma nova regra vinculante (Tema 1.118) sobre o assunto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização do órgão público e favorável ao órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização é mais difícil de ser reconhecida, especialmente se o argumento se basear em entendimentos jurídicos antigos que foram superados pelo STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a discussão girou em torno da interpretação da lei e da jurisprudência sobre a fiscalização da Administração Pública. Em casos assim, provas da fiscalização ou da sua ausência são geralmente importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores caminhos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.