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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Ente Público por Dívidas Trabalhistas Sem Prova de Falha na Fiscalização

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não for provado que ele falhou em fiscalizar o contrato. A decisão reforça que a responsabilidade do ente público não é automática, exigindo a comprovação de sua culpa na supervisão dos serviços.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública quando não comprovada a sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTerceirização

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas de empresa contratada não é automática. É exigida a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF (ADC 16 e RE 760.931). Não havendo registro de culpa in vigilando no acórdão regional, a responsabilidade subsidiária é afastada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que não houve culpa in vigilando pelo Ente Público.

4. Configurada, pois, a ausência de culpa in vigilando do ente público, conforme assentado pela Corte Regional, é ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS . O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18/12/2018 PUBLIC 19/12/2018) Ademais, o E. TST, tendo como paradigma a decisão do RE-RG 760.931, tem entendido que o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização e a culpa do ente público é do reclamante, conforme as decisões prolatadas pela Corte nos seguintes julgados XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX; XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, aos quais se soma o julgado a seguir transcrito: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão, de fato, parece mal aplicar a Súmula 331, V, do TST, especialmente porque foi inobservada a ratio decidendi de recente decisão do STF, no RE 760.931, com repercussão geral, acerca do ônus da prova. Refutado o fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre o reclamante. Assim, a conclusão do Regional, no sentido de que era ônus da empresa tomadora dos serviços a prova da efetiva fiscalização, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1210-58.2015.5.12.0016 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2019, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 15/03/2019). No presente caso, o reclamante alegou que, contratado pela primeira reclamada, prestava serviços à segunda reclamada, sendo que foi dispensado sem justa causa, sem que lhe fossem pagos os salários dos últimos meses do contrato de trabalho, as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Aduziu, outrossim, que algumas parcelas do FGTS deixaram de ser depositadas em sua conta vinculada, não tendo ocorrido, outrossim, o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. Por seu turno, a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de de suporte a fiscalização técnica de construção e montagem dos instrumentos contratuais das gerências da Petrobras, conforme demonstra o contrato juntado nos autos. É incontroverso que o reclamante prestava serviços no âmbito da segunda reclamada, ora recorrente. Contudo, da análise dos autos não se extrai demonstração da omissão da segunda reclamada na fiscalização da execução do contrato. Na hipótese em análise, a PETROBRÁS juntou aos autos farta documentação que comprova que procedeu à fiscalização do contrato de prestação de serviços junto à primeira reclamada quanto ao pagamento dos salários, às verbas rescisórias e ao FGTS, a teor dos documentos que constam nos autos, que noticiam, inclusive, a aplicação de multas diversas pelo inadimplemento da ré, com ulterior rescisão contratual. A documentação juntada aos autos pela segunda reclamada demonstra a adequada fiscalização contratual, sendo razoável concluir que a Petrobras não falhou na vigilância à prestadora de serviços. Assim, comprovada, no presente caso, a ausência de conduta dolosa ou culposa do ente público e restando demonstrado que ele fiscalizou corretamente o contrato firmado com a primeira reclamada, prestadora de serviços, é incabível a sua condenação subsidiária. Ademais, segundo o posicionamento prevalecente no STF, não basta o inadimplemento de verbas trabalhistas para configurar a ausência de fiscalização ou a ineficiência da fiscalização realizada. Dou provimento para excluir a responsabilidade subsdiária da segunda reclamada. (...)(fls. 565/568 – destaques acrescidos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS), o D. Colegiado incorreu em erro ao adotar uma premissa equivocada. Diz que os documentos dos autos são capazes de comprovar a falta de fiscalização da Petrobrás, tendo havido clara omissão ao não fiscalizar o contrato. Alega que a Petrobrás, mesmo tendo conhecimento das irregularidades praticadas pela primeira reclamada desde 2020, ajustou, em 2021, aditivo a onerar o contrato, sem a comprovação de saneamento de pendências. Sustenta que o ofício UN-ES/GDRS/GSERV/CSH 0167/2021, de 2021 demonstra que a Petrobrás tinha conhecimento desses fatos desde 01/04/2020, não tendo sido aplicada multa da empresa contratada, inexistindo comprovação de medidas para resolver os problemas à época. Argumenta que o ofício sobre o encerramento das atividades da primeira reclamada não comprova fiscalização efetiva, por ter ocorrido de forma tardia, quando a primeira reclamada já havia pedido sua recuperação judicial e os empregados não recebiam salários e benefícios desde agosto de 2021. Questiona qual o documento comprova a aplicação e recebimento das multas previstas no contrato, se existe alguma comprovação de penalidade à primeira reclamada e se há comprovação de recebimento de ofícios pela primeira reclamada. Pede os seguintes esclarecimentos:

1) O ofício UN-ES/GDRS/GSERV/CSH 0167/2021 (Id. 51ed69f) demonstra a inércia da Petrobrás, já que só adotou medidas de fiscalização 19 meses depois do conhecimento das irregularidades, ocorridas em 01/04/2020? 2) Considerando que o ofício das irregularidades foi tardia, ou seja, 19 meses depois, qual foi o motivo para firmar um termo aditivo em 16/03/2021 (Id. 50bdb16), que onerou o contrato da método, sem comprovação de que a empresa estava em dia com todas suas obrigações? 3) A verificação da regularidade da método deve ser feita antes de se firmar um termo aditivo; esse fato por si só já demonstra falta de fiscalização? Sustenta que a C. Turma deixou de deixou se manifestar sobre os seguintes elementos:

1) Do ofício UN-ES/GDRS/GSERV/CSH 0167/2021 que demonstra o conhecimento da Petrobrás, referente as irregularidades de obrigações trabalhistas, previdenciárias e FGTS praticadas pela método desde 2020;

2) O aditivo contratual foi realizado em 16/03/2021, sem requisitar certidões positivas, onerando o contrato da método, mesmo conhecendo suas irregularidades, não seguindo os requisitos estipulado pelo contrato antes de firma qualquer aditivo contratual;

3) O ofício de encerramento das atividades da primeira reclamada se deu de forma tardia em 03.01.2022, precisando esclarece se nessa época a método já tinha pedido sua recuperação judicial, sendo que seus empregados estavam desde agosto/2021 sem receber seus salários, ter acesso ao plano de saúde, cartão alimentação, dentre outros;

4) Alguns ofícios são do mês de novembro de 2021, necessitando esclarecer se há documento demonstrando efetivamente a aplicação da multa, retenção de valores, aplicação de qualquer outra penalidade ou a comprovação de recebimentos dos referidos ofícios.

5) Outros ofícios estão datados de março/2022, julho/2022 e setembro/2022. À essa época, a Método já estava em recuperação judicial e com contrato rescindido junto a Petrobras, sendo contraditório ao próprio extrato do SISPAT, posto que a método demitiu todos os seus funcionários no dia 03/01/2022, sendo colocada em seu lugar a empresa NÚCLEO ENGENHARIA, assumindo seu contrato junto a Petrobrás, como afirmar que tais ofícios não foram tardios e demonstram falta de fiscalização. Sem razão. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o acórdão analisou a matéria de maneira detalhada, não havendo vício a ser sanado. Nessa linha, no exame do recurso da segunda reclamada (Petrobras), no tópico "2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", a C. Turma dispôs que somente é devida a responsabilização do ente público quando restar provado nos autos conduta culposa da Administração Pública, sendo da reclamante o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização e a culpa do ente público. Desse modo, o D. Colegiado concluiu que as provas dos autos indicam que a segunda reclamada fiscalizou o contrato de terceirização adequadamente: [...] No presente caso, o reclamante alegou que, contratado pela primeira reclamada ([EMPRESA]), prestava serviços à segunda reclamada, sendo que foi dispensado sem justa causa, sem que lhe fossem pagos os salários dos últimos meses do contrato de trabalho, as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Aduziu, outrossim, que algumas parcelas do FGTS deixaram de ser depositadas em sua conta vinculada, não tendo ocorrido, outrossim, o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. Por seu turno, a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de de suporte a fiscalização técnica de construção e montagem dos instrumentos contratuais das gerências da Petrobras, conforme demonstra o contrato juntado nos autos. É incontroverso que o reclamante prestava serviços no âmbito da segunda reclamada, ora recorrente. Contudo, da análise dos autos não se extrai demonstração da omissão da segunda reclamada na fiscalização da execução do contrato. Na hipótese em análise, a PETROBRÁS juntou aos autos farta documentação que comprova que procedeu à fiscalização do contrato de prestação de serviços junto à primeira reclamada quanto ao pagamento dos salários, às verbas rescisórias e ao FGTS, a teor dos documentos que constam nos autos, que noticiam, inclusive, a aplicação de multas diversas pelo inadimplemento da ré, com ulterior rescisão contratual. A documentação juntada aos autos pela segunda reclamada demonstra a adequada fiscalização contratual, sendo razoável concluir que a Petrobras não falhou na vigilância à prestadora de serviços. Assim, comprovada, no presente caso, a ausência de conduta dolosa ou culposa do ente público e restando demonstrado que ele fiscalizou corretamente o contrato firmado com a primeira reclamada, prestadora de serviços, é incabível a sua condenação subsidiária. Ademais, segundo o posicionamento prevalecente no STF, não basta o inadimplemento de verbas trabalhistas para configurar a ausência de fiscalização ou a ineficiência da fiscalização realizada. Dou provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dessa maneira, o acórdão deixou claro que o entendimento prevalecente na C. Turma foi no sentido de que a documentação veiculada pela Petrobras foi o suficiente para demonstrar a fiscalização adequada do contrato de terceirização. Ressalto que a análise se pautou no exame sistematizado dos documentos e correspondentes ações adotadas pela Petrobras, de modo que os ofícios citados pela reclamante não são considerados isoladamente e não afastam citada conclusão. Saliento que a celebração de aditivo contratual não é incompatível com o fato de que a segunda reclamada efetivamente fiscalizou o contrato de terceirização. Vale destacar que a Petrobras mais de uma vez notificou e multou a primeira reclamada e, por fim, rescindiu o contrato de estação de serviços, demonstrando a prática de fiscalização contratual. Assim, o julgado tratou da matéria de modo adequado, não incorrendo em qualquer vício a macular o acórdão. Verifico que, na realidade, a reclamante pretende rediscutir o julgamento proferido, insurgindo-se contra o conteúdo meritório do julgado, em razão de a interpretação adotada no acórdão ser discrepante daquela que entende correta. No entanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, do CPC. Por fim, pontuo que os elementos suscitados no recurso serão considerados para fins de prequestionamento, mesmo que este seja inadmitido ou rejeitado, se o tribunal superior reconhecer algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. Nego provimento. (...) (fls. 610/613) A parte, em seu agravo, defende a nulidade da decisão monocrática agravada, ante o argumento de que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. No mérito, sustenta ser devida a condenação da entidade pública ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Alega que “ restou consignado no Acórdão Regional que a administração pública (Petrobrás) não se desincumbiu do ônus de provar a eficaz fiscalização ”. (fl. 828) Afirma que “ Cabe ao ente público provar que houve fiscalização no contrato de terceirização ”. (fl. 829) Ao exame. Inicialmente, cabe destacar que a relativização do princípio da colegialidade, com o propósito de viabilizar o exame monocrático de recursos pelos respectivos relatores, em situações claramente determinadas, traduz inovação inscrita em nossa ordem jurídica ainda na vigência do CPC de 1973, quando editada a Lei 9.756/98, que conferiu nova redação ao art. 557 daquele Código. Em estrita harmonia com os postulados da eficiência e da celeridade e economia processuais, portanto, a inovação em causa buscou racionalizar o trânsito dos recursos perante os tribunais, mas sem qualquer prejuízo ao direito de acesso, se efetivamente necessário, ao órgão colegiado, por meio do recurso agravo interno (CPC, art. 1.021), com a ressalva de que a não admissão ou o a manifesta improcedência desse recurso, decretadas de forma unânime, ensejariam a condenação do recorrente ao pagamento de multa (§ 4ºdo art. 1.021 do CPC). Na forma legal, são diversas as hipóteses em que se atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente: recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; recursos nos quais se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte, ou, ainda, que contemplem pretensões contrárias a teses inscritas em súmulas do STF e do TST ou em acórdãos proferidos ou entendimentos firmados em julgamentos de recursos repetitivos (art. 932, III e IV, do CPC). Reafirmando a expressa e inequívoca prescrição legal, o Regimento Interno deste TST (art. 118, inciso X) igualmente dispõe competir ao Relator “ decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT ”. Assim, nenhum óbice há à edição de decisão monocrática na forma do artigo 932 do CPC. Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No presente caso, anoto que a controvérsia recai sobre a eventual responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal consignou que não houve culpa in vigilando pelo Ente Público. Nesse sentido, colhe-se do acórdão: (...) No presente caso, o reclamante alegou que, contratado pela primeira reclamada, prestava serviços à segunda reclamada, sendo que foi dispensado sem justa causa, sem que lhe fossem pagos os salários dos últimos meses do contrato de trabalho, as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Aduziu, outrossim, que algumas parcelas do FGTS deixaram de ser depositadas em sua conta vinculada, não tendo ocorrido, outrossim, o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. Por seu turno, a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de de suporte a fiscalização técnica de construção e montagem dos instrumentos contratuais das gerências da Petrobras, conforme demonstra o contrato juntado nos autos. É incontroverso que o reclamante prestava serviços no âmbito da segunda reclamada, ora recorrente. Contudo, da análise dos autos não se extrai demonstração da omissão da segunda reclamada na fiscalização da execução do contrato. Na hipótese em análise, a PETROBRÁS juntou aos autos farta documentação que comprova que procedeu à fiscalização do contrato de prestação de serviços junto à primeira reclamada quanto ao pagamento dos salários, às verbas rescisórias e ao FGTS, a teor dos documentos que constam nos autos, que noticiam, inclusive, a aplicação de multas diversas pelo inadimplemento da ré, com ulterior rescisão contratual. A documentação juntada aos autos pela segunda reclamada demonstra a adequada fiscalização contratual, sendo razoável concluir que a Petrobras não falhou na vigilância à prestadora de serviços. Assim, comprovada, no presente caso, a ausência de conduta dolosa ou culposa do ente público e restando demonstrado que ele fiscalizou corretamente o contrato firmado com a primeira reclamada, prestadora de serviços, é incabível a sua condenação subsidiária. Ademais, segundo o posicionamento prevalecente no STF, não basta o inadimplemento de verbas trabalhistas para configurar a ausência de fiscalização ou a ineficiência da fiscalização realizada. Dou provimento para excluir a responsabilidade subsdiária da segunda reclamada. (...) Configurada, pois, a ausência de culpa in vigilando do ente público, conforme assentado pela Corte Regional, é ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
  • A ausência de culpa in vigilando do ente público, conforme constatado pelo Tribunal Regional, afasta a sua responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o ente público deveria ser responsabilizado subsidiariamente foi rejeitado pela ausência de prova de culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que um ente público não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se comprove sua falha na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou e contra um ente da Administração Pública que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o pedido do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público, porque não foi comprovada a culpa desse ente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931, que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de prova de que o ente público teve culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), o que é essencial para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental comprovar que houve falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas, mas indica que a ausência de registro de culpa in vigilando no acórdão regional foi determinante. Em casos assim, provas da falha na fiscalização são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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