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ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade de ente público por terceirizada: entenda a decisão

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa do órgão não for comprovada. A decisão reforça que não basta presumir a culpa pela falta de fiscalização; o trabalhador precisa apresentar provas concretas. Isso segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1118 do STFADC 16 do STFSúmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pois o Tribunal Regional a reconheceu com base apenas na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1118, firmou tese de que é ônus do trabalhador comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública para caracterizar a responsabilidade subsidiária.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/SPF/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-[nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são RECORRIDOS [NOME] e FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público. O ente público interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Adotou os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Invocou o reclamante a tutela jurisdicional do Estado, dizendo-se admitido, pela primeira reclamada, para exercer função de Vigilante, em 14/10/2011 tendo o obreiro pleiteado a rescisão indireta em virtude de alegado inadimplemento contratual. A primeira reclamada, em sua contestação de Id e7e408d, alegou que o reclamante foi dispensado por justa causa em função de desídia no desempenho de suas funções, pugnando pela total improcedência da ação. O segundo réu apresentou defesa (Id 792ba9b) negando o vínculo do autor com o ente público e rejeitou a alegação de que há, no caso em tela, responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos seguintes termos: ‘Sob o fundamento de que o patrimônio construído com a força de trabalho do empregado deve responder pelas obrigações decorrentes do contrato, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pode alcançar terceiros que se beneficiaram direta ou indiretamente da prestação de serviços do empregado, a exemplo das empresas tomadoras de serviços terceirizados. Tratando-se de entidade que integra a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Leinº 8.666/93. A aludida responsabilidade, portanto, não mais decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Importa ressaltar que os entes públicos possuem obrigação legal de fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados. Vejamos o que prescreve o art. 67 e 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 71. § 2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" Com esteio na exigência legal de fiscalização contratual, destaco a jurisprudência do Egrégio TRT da 1ª região, consubstanciada no enunciado de súmulanº 43, in verbis "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Desta feita, os entes que integram a administração pública direita e indireta devem acompanhar e exigir a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, durante toda a execução do contrato, sob pena de restar configurada a omissão a que se refere o verbete sumular. No caso, a parte autora assevera que a segunda parte reclamada beneficiou-se de sua mão de obra por todo o período contratual. É incontroverso, nos autos, que as rés firmaram contrato administrativo e a defesa alega desconhecer que a parte autora tenha integrado o universo dos terceirizados que atuaram na sua execução. Porém, a exigência legal alusiva à fiscalização do contrato transfere para o ente público o encargo probatório quanto à alegada negativa de prestação de serviços (art. 818, II, da CLT). No particular, a segunda reclamada não produziu a prova que lhe competia . Restou anexada ao processo documentação alusiva ao contrato administrativo e ao procedimento licitatório subjacente, mas não relacionada à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, encargo que lhe competia à segunda, tendo em vista que não seria razoável exigir da parte autora comprovação de fato negativo (súmula 41 do TRT 1ª região). Observa-se, aqui, o descumprimento reiterado de obrigações contratuais mínimas, a exemplo atrasos salariais e inadimplemento do FGTS, sem que a segunda reclamada tenha tomado qualquer providência em face da prestadora de serviços, à época dos fatos. Verificado o descuido no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do pacto administrativo, desponta a omissão e culpa in vigilando da segunda reclamada. Frise-se que a responsabilidade se configura pelo simples inadimplemento, o que afasta a exigibilidade de exaurimento do patrimônio da prestadora de serviços e seus sócios, e alcança todas as verbas que compõem a condenação, inclusive as multas, os honorários e as parcelas de natureza indenizatória (súmulas 12 e 13 do TRT 1ª Região).

Ante o exposto, condeno a 2ª parte reclamada, subsidiariamente, no pagamento de todas as parcelas que compõem esta condenação. NÃO MERECE REFORMA. Ao revés do alvitrado pelo recorrente, restou comprovada a prestação de serviços da autora em favor do ente público. Neste caso, o MM Juízo monocrático, considerando o conjunto fático-probatório, bem como por não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, com base na Súmula n. 331 do C. TST, acolheu o pleito de responsabilização subsidiária do segundo réu, contra o que se insurge o recorrente, renovando a tese de sua defesa. Assim, no que se refere ao segundo réu, pertencente à Administração Pública, sua inclusão no polo passivo, na oportunidade de ingresso do feito, deu-se apenas em razão da pretendida subsidiariedade quanto ao cumprimento das obrigações da primeira demandada, a real empregadora, com arrimo no que dispõe a Súmula n. 331 do Colendo TST, que nada de novo introduz na apreciação dos ditames legais pertinentes à matéria relativa às relações de trabalho que se estabelecem quando entra em cena a figura da chamada "prestadora de serviços". Impende destacar que a contratação, por intermédio da chamada "empresa interposta", não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, visto que existe vedação constitucional expressa, insculpida no inciso II do art.

37. Desde já, então, fica expressamente definido que, na hipótese sub examine, não há violação sequer reflexa ao art. 37 da CRFB/88, em quaisquer de seus incisos, posto que, aqui, não se está determinando, condicionando ou condenando a uma investidura em cargo ou emprego público, logo, sequer tangenciados os princípios definidos no indigitado preceito constitucional, também não sendo desprestigiado o comando contido no art. 97 da mesma Carta Política, porque não se declara aqui a inconstitucionalidade de nenhum texto legal, como pode inferir, data vênia, o mais distraído legente. Por outro lado, o indigitado verbete tem a virtude de assegurar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador (empresa prestadora), desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. E, no particular, vamos mais além; o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, assim como pela fiscalização de seus contratados, porque a terceirização gera responsabilidades e a obrigação, perante toda a sociedade, de fiscalizar; não o fazendo, atrai a culpa in vigilando, devendo mesmo ser chamado à responsabilidade subsidiária, apenas podendo, após, e no foro competente, buscar em ação de regresso o que despendeu. A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e, muito menos, ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito aquilo que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável - também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí também não se vislumbra impedimento legal algum, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi . E vamos mais longe ainda, pois se tratando de Administração Direta ou Indireta, e sendo imposição legal a existência de certame de seleção, tal situação conduz irremediavelmente, também, à culpa in contrahendo, que o parágrafo 1º do art. 71, da Lei n. 8.666/93, Lei das Licitações e Contratos Administrativos, não tem o condão de desautorizar. Neste particular, há de se enfatizar que o § 6º do art. 37 da CRFB/1988 define a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, impondo-se compatibilizar esses dispositivos legais, tendo o primeiro sido declarado constitucional pelo Excelso STF, e nunca dissemos o contrário. O que se tem para convicção na situação que se nos detém para análise, é que os fatos que fizeram a causa - sem que para tanto se faça necessária uma digressão exaustiva, pois de um exame perfunctório já se evidencia a negligência da Administração - trazem nítidas as culpas in vigilando e in contrahendo, porque nem sequer indícios buscou trazer aos autos, o ente da administração, no sentido de que fiscalizara adequadamente o contrato avençado . Exsurge, então, sua conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei n. 8.666/93 , sequer demonstrando, ao menos, e isto é certo, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito, não se podendo olvidar que esse tipo de contratação não tem previsão constitucional e que, havendo inadimplência, o poder público há de ser responsabilizado - já que poderia lançar mão das formas típicas que a Lei Maior colocou ao seu alcance: concurso, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado, quando para suprir necessidade temporária. Enfatize-se, por oportuno, e à vista do entendimento sufragado pelo E. STF no julgamento da ADC 16 - que, inclusive, levou o C. TST a editar o item V da Súmula n. 331 no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do simples inadimplemento do devedor principal, devendo concorrer evidente conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93 -, que deve o Juízo investigar se houve prova, nos autos, de eficiente fiscalização por parte do administrador público, a fim de não somente afastar eventual responsabilidade subsidiária, mas, principalmente, de evitar prejuízo ao empregado ocupante de um dos vértices da relação triangular que se estabeleceu com a terceirização. Regra básica de distribuição do ônus da prova define que este cabe ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciada a desigualdade das partes, sem que se leve em consideração o arguinte do fato a ser provado - sob pena de se tornar a prova impossível, como in casu, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. A proteção jurídica que se dá a uma das partes em razão de sua vulnerabilidade proporciona o acesso à ordem jurídica justa, o que representa equilíbrio no contraditório e paridade de armas dos litigantes - como projeção do Princípio da Igualdade. Aliás, já neste mesmo sentido a Súmula nº 41, editada por este Regional, atribuindo ao ente público, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever. O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, em grande avanço, trouxe formalmente para o mundo jurídico a possibilidade de tornar concreto o Princípio da Isonomia, consagrando e elevando ao patamar merecido o Princípio do efetivo Acesso à Justiça, assegurando à demandante que, mesmo diante da sua real impossibilidade de produzir as provas necessárias à confirmação do seu direito, não será inútil provocar o Poder Judiciário em busca de resposta aos seus anseios. Afinal, o acesso à Justiça, longe de se confinar ao direito de petição, há de se caracterizar pelo exercício do direito de obter a completa e justa solução dos conflitos. In casu, inexiste prova nos autos da utilização por parte do tomador de serviços de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora durante o período do contrato de trabalho da autora, não apresentando um único documento nesse sentido, mas tão somente cópias dos contratos celebrados com a primeira parte reclamada . Nem se acene com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 760931 - "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)" -, uma vez que não impossibilita a atribuição de responsabilidade à Administração Pública em hipóteses como a presente, quando constatada a conduta culposa. Neste sentido se pronunciou o C. TST no aresto abaixo mencionado: (...) Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva do Segundo Réu, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula n. 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Releva, neste passo, também enfatizar que não se trata de investida desrespeitosa à Súmula Vinculante n. 10 o entendimento aqui mantido, e isto porque, s.m.j., os entendimentos contidos nas Súmulas do C. TST atendem à exigência de reserva de plenário ditada pelo art. 97 da CRFB/1988 - pois a adoção do entendimento decorreu de votação unânime do pleno daquele Tribunal Superior, não se olvidando, ainda, que existe anterioridade do item IV da Súmula Trabalhista em relação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Excelso Pretório. Merece relevo, igualmente, o fato de ter o C. TST analisado a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal insculpido na chamada Lei das Licitações, ainda que em sede de Uniformização de Jurisprudência [TST-IUJ-RR297.751/96], na sessão de 11.09.2000, ocasião em que se deu o julgamento por votação unânime daquele plenário. Na conclusão por eventual incomunicabilidade de determinado preceito legal com o caso concreto reside o efetivo poder-dever do julgador de interpretar o sentido da lei e investigar sua aplicação ao lamento contido na inicial ou na defesa, sendo, essa simbiose - invocação dos argumentos legal e factual - o conteúdo de qualquer julgamento; logo, o que aqui se faz é tão somente consignar que o art. 71 da Lei 8.666/93 não afasta, sempre e necessariamente, a responsabilidade subsidiária da administração, não se pretendendo com isto declarar-lhe a inconstitucionalidade ou negar-lhe vigência. Enfatize-se que o Órgão Especial deste Regional também já se manifestou sobre o tema, afastando arguição de inconstitucionalidade e afirmando inexistir óbice ao julgamento de processos em que se pretende a responsabilização do Ente Público e que envolva aplicação da norma inserta no artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e do entendimento consagrado por meio da Súmula n. 331, item IV, do C. TST, tudo então contribuindo para que não se admita, sequer, objetar o entendimento turmário ora defendido ou considerá-lo afrontoso a entendimento sufragado por decisão de órgão judiciário superior. Responde o devedor subsidiário pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, em caso de impossibilidade de execução do real empregador da reclamante. Esclarece-se ao segundo reclamado que a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença não decorre de punição que lhe é imposta, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária , que alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não. Frise-se que não há ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição da República. Destaque-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste Tribunal Regional: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ NEGO PROVIMENTO. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação aos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT, 373, inciso I, do CPC. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público - culpa in vigilando – com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa in vigilando com amparo apenas na inversão do ônus da prova contraria a tese vinculante do Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base apenas na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • A opinião do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, sem comprovação da negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador moveu a ação contra uma empresa terceirizada e um ente público. O ente público recorreu da decisão que o responsabilizava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, o que contraria uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a tese vinculante do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência na fiscalização, e o art. 896 da CLT, que trata dos recursos de revista. Também foram citados o RE 760931 do STF e artigos da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova; é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. Em situações similares, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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