TST afasta responsabilidade de ente público: trabalhador deve provar negligência na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando esta é reconhecida exclusivamente com base na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da culpa in vigilando da Administração Pública.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o Tema 1.118 do STF, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a Corte Regional baseou sua decisão na inversão do ônus da prova. A decisão reafirma que o reclamante deve comprovar a culpa in vigilando do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1).
2. No caso dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO , são [AUTOR] CENTRAL DE OPORTUNIDADES e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), registrando aparente violação do art. 818 da CLT. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do apelo, consignando que deve ser preservada a decisão regional, plenamente amoldada às regras vigentes à época, de acordo com o próprio entendimento uniformizado do TST, afastando-se, para o caso concreto, a incidência do novo direcionamento dado à matéria pela Suprema Corte.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, sob os seguintes fundamentos: [...] DO RECURSO DO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGO PROVIMENTO Insurge-se o ente público contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e seus limites. Argumenta que celebrou parceria com a 1ª ré, por meio de convênio e, posteriormente, Termo de Colaboração, com observância das Leis nº 13019/2014 e 13.204/2015 e Decreto Municipal nº 42696/2016. Ressalta que, portanto, é inaplicável o entendimento da Súmula 331 do C. TST, sendo que a relação entre os réus tem natureza administrativa. Cita o julgamento do STF no RE 760931, bem como a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Aduz que há presunção de inocorrência de culpa do ente público, competindo ao empregado comprová-la e estabelecer nexo de causalidade. Aponta que sua responsabilidade não pode incluir as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Consta na sentença recorrida: [removido] Relator: Desembargador LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data da Publicação: 24.01.2017). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. O contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização. Entender de outra forma seria verdadeira injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público. Aplica-se, por analogia, a Súmula 331 do TST ao caso em tela. (TRT 1ª Região, RO-[nº do processo suprimido], Sétima Turma, Relator: Desembargador JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data da Publicação: 14.10.2016). Outrossim, o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, previa que a inadimplência do contratado não transferia à administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, dispositivo que foi reputado constitucional pelo STF na ADC nº 16. Para adequar-se ao referido julgamento, o C. TST alterou a redação de sua Súmula n. 331, verbis : [...] Consagrou-se, assim, o entendimento de que caberia à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas entre a empresa contratada e seus empregados terceirizados. A condenação subsidiária encontra respaldo, também, no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor dos terceirizados foi o tomador de serviços. A legalidade ou não da terceirização em nada altera a responsabilização subsidiária a ser analisada, pois o fato de o ente público estar vinculado aos princípios que norteiam o acesso ao serviço público não o isenta de responder subsidiariamente perante terceiros pelos prejuízos que causar a estes. O STF já pacificou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16, em 2010, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso e só tem lugar quando ficar caracterizada a sua culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços. De fato, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas somente se comprovada a ausência de fiscalização do contrato, considerando o dever legal da supremacia do interesse público, o que foi confirmado no julgamento do RE nº 760931 no STF, consolidando a Tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246 nesse sentido. De igual sorte, não há qualquer ofensa a princípio constitucional da legalidade (art.5º, inciso II, da CF) e sim observância de um valor essencial do ordenamento pátrio, qual seja, o trabalho humano, também à condição de garantia constitucional. Além disso, vale lembrar que os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos. Conclui-se, portanto, que não há óbice à responsabilização dos entes públicos, desde que verificada a ausência de fiscalização, como cabalmente explicitado. O entendimento ora esposado está em sintonia, ainda, com a recente Decisão do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, cuja tese de repercussão geral fixada foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, é necessário verificar a culpa da tomadora quanto ao inadimplemento empregadora, seja no momento da contratação, seja no cumprimento do contrato. O ente público tem a responsabilidade de verificar a saúde financeira da empresa contratada, não só no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato, sob pena de responder de forma subsidiária pelas condenações impostas por esta Justiça Especializada. Entretanto, a fiscalização meramente formal não exime o ente público tomador de serviços da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, quando a fiscalização não cumpre seu papel de assegurar o recebimento das verbas pelos trabalhadores de natureza alimentar. Deve ser ressaltado, ainda, que a administração pode rescindir unilateralmente o contrato quando não observar o cumprimento regular deste, a regularidade fiscal e financeira, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93, o que nos leva a reiterar a conclusão de que existe o dever efetivo de fiscalizar. Logo, quando o Poder Público não se utiliza dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, viola o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada. Outrossim, exigir do empregado que comprove que o ente público deixou de fiscalizar o contrato é transferir um ônus da administração, é tornar a prova diabólica , ou seja, exigir do hipossuficiente que não consegue produzir, pois não tem acesso aos documentos públicos, o que vai de encontro com o Princípio da Aptidão para a Prova. Ademais, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-I) do C. TST entendeu que, no julgamento do RE 760.931 pelo STF, não foram fixados parâmetros quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização, considerando ter ficado a seu encargo a fixação da distribuição do ônus probatório. Assim, definiu a SBDI-I que o encargo probatório é do tomador de serviços . No mesmo sentido, já havia este E. TRT sumulado seu entendimento: [...] Passo a transcrever ementa de acórdão da 2ª Turma do Colendo TST, a reforçar o entendimento adotado na presente decisão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO .
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº760931/DF (SÚMULA 331, V, DO TST). A responsabilidade subsidiária foi mantida pelo Tribunal Regional em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo reclamado quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador de serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Decisão em sintonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. Relatora: Delaíde Miranda Arantes. Pub. Aos 21/02/20). No presente caso, o Município não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a 1ª reclamada, já que o contrato entre os réus e seus termos aditivos não são suficientes para isso . Assim ao contratar mal e não fiscalizar a contratada, o segundo Reclamado deve responder por TODOS os prejuízos sofridos pela autora, merecendo reforma a sentença nesse particular. Esclareça-se ainda que tal entendimento não se modifica com o julgamento pelo STF do RE nº 95852, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, pois naquela ocasião foi discutida a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI, da Súmula n. 331 do C.TST, não incidindo sobre o inciso V. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, houve a modulação de efeitos, fixando-se a tese a seguir transcrita: [...] Ademais, o contrato de trabalho se iniciou aos 17.02.2020 e terminou em 18.02.2021, enquadrando-se na previsão do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, que define que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...". Destaque-se, quanto ao alcance dessa responsabilidade subsidiária, que ela abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do C. TST e considerando que a Lei 13.429/2017 apontou a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas do período, inclusive, FGTS e sua indenização de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 13 deste E. TRT. Nego provimento . [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, 21, XXIV, 22, XXIV, e 37, caput e § 6.º, e 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015 e 186 e 927 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, 13.º salário proporcional, férias integrais simples e proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças nos depósitos de FGTS acrescidas da respectiva multa, vale transporte, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A decisão regional que reconheceu a culpa do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- A opinião do Ministério Público do Trabalho de que a decisão regional, que mantinha a responsabilidade subsidiária, deveria ser preservada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público não pode ser reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador moveu a ação contra uma empresa e um município, que era o ente público contratante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 818 da CLT, que aborda o ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o município), que conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de um ente público em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas esperar que o ônus da prova seja invertido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos. Em casos assim, são importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização do ente público, como relatórios, comunicações ou ausência de registros de fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos de violação constitucional ou divergência jurisprudencial.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.
