TST Afasta Responsabilidade de Município por Dívidas Trabalhistas sem Prova de Negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um município não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o município foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar a falta de fiscalização; é preciso apresentar provas concretas dessa falha. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando ou nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, vedada a inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada, pois o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve prova de culpa in vigilando do Município pelo reclamante. A decisão segue o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da negligência ou nexo causal pela parte autora, não bastando a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ws/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A parte autora insurge-se contra a decisão monocrática que excluiu da condenação à responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Campos dos Goytacazes.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
3. A decisão proferida pela Suprema Corte cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4 - No caso, reitera-se que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA , CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI e MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes, a autora interpõe agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL Conforme relatado, mediante a decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 . Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, proferiu decisão nos seguintes termos: (...) A parte ré alega, em síntese, que não foi demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da culpa in vigilando , à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que houve condenação pelo mero inadimplemento. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. Em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.298.647 – Tema 1.118 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: (...)ressalvado o entendimento deste relator, reconhece-se, por vinculaçã o à jurisprudência regionalmente sumulada, que o encargo de comprovar a existência de fiscalização é do ente público, pois trata-se de fato impeditivo do direito do parte autora, além de estar de acordo com o princípio da maior aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 818, §1º, da CLT, e 573, §1º, do CPC). (...)Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. (...) [grifos aditados] Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública . Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da Administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Campos dos Goytacazes, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Campos dos Goytacazes, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). A parte autora sustenta que a Administração Pública atuou de forma culposa, sendo responsável pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas. Alega que, “ considerando comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício da terceira ré e, ainda, não havendo provas da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, houve por bem condenar o ente público – tomador dos serviços, subsidiariamente, à satisfação dos créditos deferidos ”. Defende que “ nem mesmo alegou o Ente Público a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei n. 14.133/2021, determina: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. A decisão proferida pela Suprema Corte cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da Administração Pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: (...) Embora o STF tenha reconhecido ser de repercussão geral, o tema ônus da prova da fiscalização na terceirização no Recurso Extraordinário nº 1.298.647-RG (tema 1118), certo é que ainda não foi pronunciada tese vinculante quanto ao tema. Desta forma, repita-se, ressalvado o entendimento deste relator, reconhece-se, por vinculação à jurisprudência regionalmente sumulada, que o encargo de comprovar a existência de fiscalização é do ente público , pois trata-se de fato impeditivo do direito do parte autora, além de estar de acordo com o princípio da maior aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (...) Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova (...) [grifos aditados] Na hipótese, reitera-se que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente (culpa in vigilando) ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A ausência de fiscalização não pode ser presumida apenas pela atribuição do ônus da prova à administração pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a responsabilidade subsidiária do município deveria ser mantida com base na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um município por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra empresas prestadoras de serviço e um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do município, pois não houve prova de culpa in vigilando por parte do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da negligência, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da constitucionalidade da não responsabilidade automática. A Súmula nº 331, V, do TST também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do município na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária do município.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, é fundamental que o trabalhador apresente provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de elementos fáticos que conectassem os danos a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública foi crucial. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.
