TST afasta responsabilidade de órgão público: culpa na terceirização precisa ser provada, não presumida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque se presumiu sua culpa. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da falha.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo necessária a comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, pois o TRT a reconheceu exclusivamente com base na inversão do ônus da prova. A decisão segue o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da culpa in vigilando ou do nexo causal pela parte autora para responsabilizar o ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/SPF/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-[nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO , são RECORRIDAS INFINITY MULTISERVICOS LTDA e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público. O ente público interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário reclamado, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Adotou os seguintes fundamentos: Responsabilidade subsidiária e verbas consectárias O Município do Rio de Janeiro interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Decido. Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada para exercer a função de copeira para o ente público (2º réu) na Hospital Fernando Magalhães, por meio da 1ª ré, a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele. Acerca da terceirização, doutrina [NOME]: "São inúmeras as estatísticas que mostram - com clareza - que as terceirizações tendem a degradar não só os salários, mas o ambiente de trabalho. Sobre isso não se pode sequer discutir. É preto no branco, olhar para ver. Em seu belo trabalho de pesquisa, [NOME] nos mostra com dados impressionantes como os acidentes de trabalho, por exemplo, têm atingido muito mais os terceirizados que os trabalhadores comuns. Só na Copa do Mundo, dos 12 operários mortos na construção dos estádios, 11 eram terceirizados!" E prossegue o autor: [removido] Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJe-027 10/02/2017) E o TST mantém o mesmo entendimento acerca da necessidade de fiscalização: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF.Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do segundo Reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas tão somente pelo argumento de que se impõe a responsabilidade àquele que se beneficiou do trabalho humano. Consta do acórdão regional que "como, no caso sob exame, o tomador dos serviços (DER) se beneficiava da terceirização, nada mais razoável do que ser judicialmente obrigado a responder pelos riscos advindos dessa contratação, desde quando constatados injustos e ilegais prejuízos para o empregado da empresa interposta". Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Ausente no acórdão regional, todavia, a premissa fática apta a configurar conduta culposa do tomador dos serviços quanto à regular fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16/DF pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 2907120105200005, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Cumpre observar ainda que o E. STF, em sessão plenária realizada em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral reconhecida e cujo acórdão foi publicado em 12/09/2017, fixou a seguinte tese, verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Infere-se da tese firmada que não houve definição quanto à distribuição do ônus de comprovar a fiscalização do contrato administrativo, sendo apenas ratificada a decisão proferida na ADC nº 16, no sentido de que a Administração Pública direta e indireta não pode ser responsabilizada automaticamente sem que haja análise quanto à sua culpa no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, entendo que o ônus probatório de comprovar que teria procedido à efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, inclusive com base na Instrução Normativa (IN) nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), analogicamente aplicável ao ente estadual, é do tomador de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido relativo à sua responsabilização subsidiária. Tal questão já foi pacificada neste egr. Tribunal com a edição da Súmula nº 41, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Ademais, a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, ter a posse desses documentos. Nesse plano, o ente público tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização. Oportuno salientar ainda que, para que o tomador não seja responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas sobretudo que tomou providência no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Cabe ressaltar que as cláusulas contratuais pactuadas entre os reclamados não obrigam terceiros, e muito menos afastam a sua responsabilidade perante esta Justiça Especializada. Além disso, cumpre esclarecer que o contrato de gestão não tem o condão de afastar sua responsabilidade subsidiária, pois resta incontroverso que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, e por isso, fica clara sua condição de tomador no caso concreto. Nesse sentido, são os seguintes arestos deste egr. Regional, verbis: (...) Dessa forma, por não ter havido, no caso concreto, a observância efetiva e profícua da fiscalização do contrato, foi necessário à parte autora que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. Como a recorrente é a tomadora e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua a responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive verbas rescisórias e aqueles decorrentes da legislação previdenciária e fiscal, juros e mora e correção monetária. Neste sentido, temos o novo tópico VI da Súmula nº 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Não é outro o entendimento prevalente nesta Corte Regional, como se infere de sua Súmula nº 13, verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Desta forma, todas as verbas decorrentes da condenação são devidas. Por todo exposto, nego provimento. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação aos artigos 37, § 6º, da Constituição da Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT, 334, inciso IV e 373, inciso I, do CPC, 186 e 927 do CC. Aponta contrariedade à Súmula 331, V do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa na fiscalização com base apenas na inversão do ônus da prova, não se alinha ao Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento da culpa do ente público na fiscalização pode ser amparado exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa na fiscalização for presumida, exigindo que o trabalhador comprove a negligência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público, que recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF, que é uma tese vinculante, e artigos da CLT relacionados a recursos de revista, como o art. 896, 'a' e 'c', e a Lei 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que havia recorrido para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência na fiscalização, e não apenas presumir essa culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é fundamental para o reconhecimento da responsabilidade do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
