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ProvidoTST·3ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público por dívidas de terceirizada sem prova de culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovado que ele falhou em fiscalizar o contrato. Não basta que a empresa não tenha pago os salários; é preciso mostrar a culpa do órgão público. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando a presunção ou o mero inadimplemento da prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTerceirização

Dispositivos

Súmula 331, V, do TSTRE 760.931 do STFTema 246 do STFADC 16 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige prova efetiva de culpa na fiscalização do contrato. O Tribunal Regional havia atribuído a responsabilidade sem tal prova, levando o TST a reformar a decisão e afastar a condenação, aplicando a tese do Tema 246 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ‎ Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. ‎2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. ‎3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE GUARULHOS e são Recorridos INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL e [RÉ] . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido] Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Por outro lado,o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de convênio entre a Administração Pública e organização assistencial privada não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada a culpa in vigilando. Nesse sentido: E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2013; RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-11159-41.2015.5.15.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017; ARR-1202-80.2013.5.04.0305, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017; AIRR-2516-81.2014.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 10/8/2017; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-10609-52.2015.5.15.0041, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/6/2017; AIRR-2006-87.2013.5.02.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/11/2017; ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal confirmou o “ entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ”, aplicando-se os “ exatos termos do inciso V da súmula 331 do TST, não havendo que falar em responsabilidade subsidiária do Município ”. Pretende a suspensão do processo ate que sobrevenha o julgamento do Tema 1118 pelo C. Supremo Tribunal Federal, sobre o ônus da prova em se tratando de responsabilidade subsidiária. Ao exame . A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 246, verifica-se a plausibilidade da contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e do teor expresso na Súmula 331, V, do TST.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Trata-se de hipótese na qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, diante da tese jurídica firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA Quanto ao tema em apreciação, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional: “Sendo assim, incontroversa a prestação de serviços, pelo obreiro, em favor da recorrente, através de contrato firmado com a primeira demandada, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, situação que torna inócua a referência ao artigo 37, da Lei Maior, e à Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, o propósito recursal de exoneração da obrigação supletiva na solvência de haveres da parte adversa está fadado ao insucesso, na evidência da conduta culposa do recorrente, conforme disciplinado no item V, do verbete alhures mencionado, inserido através da Res. 174/2011. Isto porque, depreende-se da documentação acostada aos autos, que ao tomador eram propiciados meios de efetivo monitoramento do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Contudo, não o fez, descuidando do controle, que teria aptidão de coibir o prejuízo experimentado pelo autor. Nesse contexto, o r. decreto condenatório, ao determinar o pagamento de verbas contratuais, é bastante para atribuir a responsabilidade por subsidiariedade, ora hostilizada. (...) Por fim, ainda que tenha, o ente público, se valido de mecanismos pertinentes para fiscalizar eventualmente a contratação, tal iniciativa não resultou em benefício ao trabalhador, que teve de vir a Juízo pleitear os títulos que entendia devidos. Registre-se, ainda, que o tomador responde, de forma subsidiária, pelos ônus decorrentes da omissão da prestadora de serviços no cumprimento de todas as suas obrigações trabalhistas. Neste passo, insta firmar a clivagem existente entre responsabilidade e obrigação (débito): esta é o vínculo jurídico que exprime o dever de realizar certa atividade (dar, fazer, pagar) em favor do credor, enquanto aquela representa a garantia do cumprimento do dever obrigacional. Desse modo, como a situação do tomador é de garantir o adimplemento total das verbas legais e normativas decorrentes do contrato de trabalho devidas pela empregadora, referentes ao período em que a obreira lhe prestou serviços, não há que se falar, assim, em exclusão desta ou daquela rubrica, nem em vulneração ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, eis que o princípio da personalidade da pena incide tão somente na esfera do Direito Penal. De rigor, portanto, a ratificação da r. decisão vergastada.” O segundo reclamado - MUNICÍPIO DE GUARULHOS -, insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que a decisão do Tribunal Regional contraria à decisão proferida pela Suprema Corte na ADC 16 e no RE 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral. Argumenta que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Salienta, ainda, que a responsabilidade a si atribuída não se fundamentou em qualquer conduta concreta em que se possa concluir por sua culpa in vigilando . Aponta violação ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A matéria é objeto da Súmula 331, item V, desta Corte, segundo o qual: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público nos seguintes termos: “Isto porque, depreende-se da documentação acostada aos autos, que ao tomador eram propiciados meios de efetivo monitoramento do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Contudo, não o fez, descuidando do controle, que teria aptidão de coibir o prejuízo experimentado pelo autor. Nesse contexto, o r. decreto condenatório, ao determinar o pagamento de verbas contratuais, é bastante para atribuir a responsabilidade por subsidiariedade, ora hostilizada”. Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa do órgão público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, eximir o reclamado – (Município de Guarulhos) - da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-a do polo passivo da demanda. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o reclamado – (Município de Guarulhos) - da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
  • O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não gera presunção de culpa da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional contrariou a tese do STF e a Súmula 331, V, do TST ao atribuir responsabilidade sem prova de culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Tema 1118 do STF sobre o ônus da prova suspenderia o trâmite do recurso de revista foi rejeitado, pois não houve determinação expressa de suspensão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo prova de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um órgão da Administração Pública (o município) recorreu contra a decisão que o responsabilizava, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram os recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o Tribunal Regional não havia comprovado a culpa do órgão na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a tese do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, que exige prova de culpa da Administração Pública, e a Súmula 331, V, do TST, que também trata da responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e depende da comprovação efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, o que não foi demonstrado no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o município), que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas enfatiza a necessidade de "prova efetiva de sua conduta culposa" na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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