TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público por Dívidas Trabalhistas Sem Prova de Negligência
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou que um órgão público fosse responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o órgão público não pode ser condenado apenas porque a empresa não pagou as verbas. É preciso provar que o órgão público falhou de verdade na fiscalização do contrato para que haja essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público pela mera presunção de culpa in vigilando decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas, exigindo-se a comprovação efetiva da ausência de fiscalização do contrato.
📖 Resumo técnico
A Turma manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois o Tribunal Regional presumiu a culpa in vigilando apenas pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Foi reforçado que a condenação exige comprovação efetiva da culpa na fiscalização do contrato, em consonância com a decisão do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /RAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS .
1. O reclamante busca, via embargos de declaração, modificar acórdão desta 2ª Turma que, dando provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo, afastou a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, sob o argumento de omissão e contradição no julgado quanto à existência de culpa in vigilando.
2. A decisão embargada não apresenta vícios que justifiquem sua alteração. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sem registrar elementos fáticos que caracterizassem efetiva culpa pela ausência de fiscalização do contrato.
3. Assim, não há omissão quanto ao ônus da prova, pois a responsabilização subsidiária decorreu unicamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que motivou a reforma do acórdão recorrido em obediência à decisão vinculante do STF, que exige comprovação efetiva da culpa in vigilando para a condenação do ente público. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] , são EMBARGADOS [AUTOR][NOME] e ESTADO DE SAO PAULO e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo para afastar sua responsabilidade subsidiária. O reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir sua responsabilidade subsidiária. Eis os fundamentos adotados para tanto: Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a reforma do acórdão regional para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que foi mantida a condenação subsidiária, sem qualquer constatação de culpa do ente público na fiscalização do contrato. Indica violação dos arts. 71, §1º da Lei 8.666/93, 373, I, 927, I e III, do CPC, 818, I, da CLT, 102, §2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. A responsabilidade subsidiária do ente público não se viabiliza por presunção de culpa em razão do simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público, o que não ocorreu na hipótese. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária apenas pela presunção de culpa em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas, tais como, o pagamento de horas extras e FGTS, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Diz que, não houve condenação automática da administração pública, na medida em que o reconhecimento pelo Tribunal Regional da conduta culposa do ente público, não se deu pela presunção da ineficácia da fiscalização em razão da inadimplência da primeira reclamada, mas sim, em decorrência da análise da prova acostada aos autos. Afirma que, no caso, restou comprovado que a contratação ocorreu de forma irregular, porque sem garantia e cautela por parte do Estado. Afirma ser necessário esclarecimento do acórdão embargado sobre a comprovação da ausência de fiscalização por todo contrato, conforme documentos nos autos, o que afastaria a presunção de culpa. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a interposição destes embargos declaratórios. Depreende-se do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional fundamentou a condenação subsidiária apenas na ausência de pagamento de obrigações trabalhistas, tais como, horas extras e FGTS, tratando-se, pois, de responsabilidade automática. No caso concreto, a Corte de origem considerou existir culpa do ente público apenas pela presunção decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, não tendo havido registro no acórdão regional de qualquer elemento fático que pudesse caracterizar a ocorrência de efetiva culpa pela ausência de fiscalização do contrato. Assim, não há falar em omissão ou contradição do julgado, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público foi mantida pelo Tribunal de origem, apenas em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, o que ensejou a reforma do acórdão recorrido, por obediência à decisão vinculante do STF, com repercussão geral, em razão da condenação do ente público independentemente de comprovação efetiva da culpa in vigilando . Restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, não se constatando nenhuma omissão ou contradição a respeito da matéria que permita a atribuição de efeito modificativo ao julgado. O embargante busca, em verdade, a reapreciação da matéria, sob a ótica de que o acórdão não teria aplicado corretamente a tese do STF no julgamento do Tema 1.118 do STF. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o Tribunal Regional havia atribuído ao Estado o ônus da prova da fiscalização e presumido a culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. A tese do embargante de que o acórdão não analisou a prova documental apresentada e não aplicou corretamente a decisão do STF, em última análise, demonstra o seu inconformismo com a decisão, buscando rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado se alinhou com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, que estabelece que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Dessa forma, a decisão proferida por esta 2ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas.
- É imprescindível a comprovação efetiva da culpa do ente público na fiscalização do contrato para que haja condenação.
- A decisão do STF (Tema 1118) exige que a parte autora comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que havia omissão e contradição na decisão anterior do TST foi rejeitado.
- A tese de que a culpa in vigilando do ente público poderia ser presumida apenas pelo inadimplemento das verbas trabalhistas foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela falta de pagamento, sendo necessária a comprovação efetiva de sua falha na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa e um órgão público (o Estado de São Paulo).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não acolher o pedido do trabalhador, mantendo o afastamento da responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia presumido a culpa do órgão público apenas pelo não pagamento das verbas, sem provas concretas de falha na fiscalização, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF, que exige prova efetiva da culpa do ente público, e dispositivos como o art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e a Súmula 331, V, do TST, que tratam da responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida apenas pelo não pagamento das verbas trabalhistas. É indispensável que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar o não pagamento. É crucial reunir provas de que o órgão público falhou ativamente em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que seria importante comprovar a negligência do órgão público na fiscalização, como, por exemplo, a inércia após receber notificações formais de descumprimento das obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
