TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público por Dívidas Trabalhistas sem Prova de Culpa
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da culpa do ente público e não permite a inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público quando ausente a comprovação inequívoca de sua culpa in vigilando, conforme diretrizes dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária de ente público, aplicando os Temas 246 e 1118 do STF. Entendeu-se pela inexistência de omissão ou contradição na decisão anterior que já havia afastado a culpa in vigilando.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
II. Omissão e contradição inexistentes.
III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/GC/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
II. Omissão e contradição inexistentes.
III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e CONSTRUTORA A3 EIRELI . A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado e a necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão e contradição no acórdão embargado, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária do ente público”. Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado: [removido] Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral”. A parte embargante afirma que “ em que pese tenha ocorrido reforma do julgado de origem, quanto a responsabilização subsidiária do Ente Público, esta E. Corte deixou de enfrentar, de forma expressa, a questão do ônus da prova, quedando omisso neste ponto”. Diz que, “ Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização ”. Sustenta que “ o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal”. Aduz que “ Não prosperam as alegações de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº8.666/93 e de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e às decisões proferidas na ADC n° 16-DF e no RE n° 760.931-DF, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Argumenta que “ Esta Corte interpretou que, por força da incidência simultânea e sistemática de outras normas infraconstitucionais, igualmente aplicáveis às relações, jurídicas decorrentes daquela contratação, seria possível apurar-se, por meio dos elementos fáticoprobatórios constantes em cada processo, a existência de conduta dolosa ou culposa da Administração Pública, mesmo que apenas omissiva, o que justificaria a imputação de sua responsabilidade subjetiva pelos danos causados. Assim, a atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública não teria o condão de vulnerar o teor do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 nas hipóteses em que fosse demonstrada a culpa in vigilando, isso porque o exame de outros artigos da mesma Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) permite verificar se o dever de fiscalização foi ou não descumprido pela Administração Pública. ”. Todavia, não há omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados. Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a esse respeito, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Consta do acórdão regional o seguinte: “2.2. Responsabilidade subsidiária Neste momento, apresento a divergência com a Eminente Relatora originária para dar provimento ao recurso obreiro, nos seguintes termos. Busca o recorrente a reforma da r. sentença de origem no que tange ao não reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada sob o fundamento, em síntese, da aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 331 do C. TST. Logra êxito em seu intento. In casu, não há controvérsia a respeito da existência de contrato de "prestação de serviços de engenharia para manutenção e reconstrução de poços de visitas, da unidade de negócio de tratamento de esgoto da metropolitana"entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e a efetiva empregadora do reclamante, a empresa Construtora A3 Ltda., sendo que o elo entre elas está espelhado na documentação encartada na contestação da ora recorrente (PDF 152). Pois bem. É certo que a teoria da simples e mera contratação de serviços de terceiros não traz a responsabilidade do contratante tomador já está há muito tempo ultrapassada diante do inteiro teor da Súmula nº. 331 do C. TST. Ainda, não menos certo que se encontra superado o posicionamento jurisprudencial no sentido que a Sociedade de Economia Mista que celebra contrato com empresa particular não responderia pelos encargos trabalhistas inadimplidos, mesmo que atendidas às disposições legais, nesse tipo de contratação com terceiros, a teor do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993. Desta forma, cabia à SABESP, na condição de tomadora de serviço, demonstrar a adoção de eficiente fiscalização do escorreito cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Se assim não fez, cabe-lhe a responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos dessa inércia. E, este é o caso dos autos. Isto porque, não há nos autos prova de que havia efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, circunstância que leva à incidência do entendimento sedimentado no item V da Súmula nº. 331 do TST, cujo escopo é assegurar a satisfação do crédito trabalhista pela parte que agiu com incúria no cumprimento das suas obrigações legais. Reprise-se. No caso vertente, evidente a omissão da recorrente quanto à necessária vigilância da primeira reclamada, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante o contrato de trabalho obreiro , aplicando-se ao caso em comento os termos do item VI da Súmula nº. 331 do TST. Cumpre observar que o contrato de prestação de serviços previa a fiscalização, conforme se extrai das cláusulas contratuais abaixo transcritas (PDF 162), relativas à obrigação da contratada: d) fornecer à SABESP relação nominal dos profissionais com vínculo empregatício regido pela CLT, designados para a execução dos serviços onde conste o número de registro de empregado, número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizando as informações quando da substituição, admissão e demissão do profissional e responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários. Fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; (...) (i) A partir da relação nominal apresentada, a SABESP fiscalizará a execução dos trabalhos e o cumprimento das obrigações legais relativas à encargos e outras obrigações acessórias estabelecidas pela legislação regente. (...) (iii) Em havendo a rescisão de Contrato de Trabalho de um profissional sob este contrato, e substituição por outro, a CONTRATADA se obriga a apresentar, em relação ao empregado cujo contrato se extinguir, os seguintes documentos: - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado quando o trabalhador tiver mais de um ano prestando serviço na CONTRATADA; - Documento de concessão de Aviso Prévio trabalhado ou indenizado; - Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro Desemprego; - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social em que conste o recolhimento do FGTS nos casos em que o trabalhador foi dispensado sem justa causa ou em caso de extinção do contrato por prazo indeterminado; - Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) comprovando a realização de exame médico demissional;" No particular, cumpre assinalar que boa parte dos títulos objeto de condenação referem-se às verbas rescisórias não quitadas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais com 1/3, férias proporcionais, multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, seguro-desemprego, FGTS + 40%), evidenciando o descumprimento da tomadora quanto à eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, conforme obrigações contratuais transcritas. Outrossim, cumpre assinalar que o contrato de prestação de serviços firmado entre as corrés teve por objeto serviços de manutenção e melhorias na estação de tratamento, atividades rotineiras e condizentes aos intrínsecos e habituais objetos sociais da Sabesp, o que não se confunde com a realização de obra certo e qualidade de dona da obra da tomadora recorrida, não incidindo à hipótese em apreço a Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI I do C. TST. Ademais, é oportuno salientar que não favorece à segunda ré a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, na medida em que o r. julgado deve ser analisado em conjunto com o restante do ordenamento jurídico vigente, sobretudo com o disposto no artigo 55, XIII, da Lei nº. 8.666/93 - que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal - ao conferir à contratante a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos, assim como o artigo 67 ao determinar que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, no que, por evidente, estão incluídas as atitudes e providências da contratada quanto aos trabalhadores prestadores de serviço, fatos não verificados no caso sub examine. De todo o exposto e por força do sedimentado posicionamento estampado na Súmula nº. 331 do C. TST, impositiva a reforma do r. julgado de origem para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo pelo pagamento dos títulos derivados da relação de emprego reconhecidos na presente ação. Recurso provido, no particular”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de direitos sonegados é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado, conforme alegado pelo trabalhador.
- A aplicação dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, que afastam a responsabilidade subsidiária automática do ente público.
- A necessidade de comprovação específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para que haja responsabilização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o acórdão anterior continha omissão e contradição sobre a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser fundamentada na inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme os Temas 246 e 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e do ônus da prova da culpa. Também foi mencionado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não é automática e depende da comprovação específica de sua conduta negligente na fiscalização do contrato, não bastando a mera inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente em sua fiscalização, pois a responsabilidade não é presumida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas ressalta a necessidade de 'demonstração específica' da conduta culposa da Administração Pública para que a responsabilidade seja reconhecida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos que envolvem a Administração Pública e entendimentos do STF.
