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ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público: trabalhador deve provar falha na fiscalização, não basta presumir

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa falha ou inverter o ônus da prova. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo causal

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou na tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante, não bastando a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-101307-71.2017.5.01.0026 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “... In casu , a existência de contrato de gestão, mediante o qual o gerenciamento de unidade de saúde, pertencente ao Município, foi delegado à primeira reclamada, em nada afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, já que competia ao ente público a fiscalização da empresa contratada quanto à prestação laboral, nos termos em que formalizada (Lei nº 8.666/93, arts. 67 e 116). Isto porque a delegação do gerenciamento da unidade de saúde a uma empresa privada, em nada altera a titularidade do Estado sobre o serviço ali prestado. Ademais, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as demandadas (ID a727b51), o que, apreciado à luz do contrato de trabalho do empregado com a empresa prestadora, gera presunção favorável à terceirização de serviços afirmada no libelo. Portanto, caberia ao ora recorrente elidir a presunção que lhe era desfavorável e realizar a prova dos trabalhadores da primeira ré que despenderam, em seu favor, a força de trabalho, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, do NCPC, encargo do qual não se desincumbiu. Em contestação, o segundo réu afirmou que "não há prova da ausência/falha da fiscalização" (ID 9e3fa84 - Pág. 15), no entanto, mesmo diante da ciência do descumprimento de normas trabalhistas, não cuidou de anexar qualquer documento comprobatório de efetiva fiscalização ou aplicação de sanções à primeira ré. Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do Estado do Rio de Janeiro, enquanto, ao revés, nada nos autos indica que o autor tenha contribuído, por ação ou omissão, para a lesão contratual havida no caso em exame. Correto, portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu. ...” No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) ou o nexo causal.
  • A decisão do Tribunal Regional, que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registro de culpa omissiva, não se alinha à tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a delegação do gerenciamento de uma unidade de saúde não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, que teria o dever de fiscalizar o contrato.
  • A premissa de que caberia ao ente público o ônus de provar a fiscalização do contrato, elidindo a presunção de terceirização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público, que era o segundo reclamado e recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, pois a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com a tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, referente ao juízo de retratação. O Tribunal Regional havia mencionado a Lei nº 8.666/93 (arts. 67 e 116), o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do NCPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o segundo reclamado), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato para conseguir a responsabilização subsidiária, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional se baseou na existência de um contrato de prestação de serviços entre as demandadas. Para o TST, o importante seria a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende da fase processual e das regras aplicáveis ao caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.