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ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público: trabalhador deve provar negligência na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que o órgão não apresentou provas. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada, pois o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova da fiscalização, contrariando o Tema 1.118 do STF. Para advogados trabalhistas, isso significa que a parte autora deve comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/TKW/ I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 11518-43.2017.5.15.0100 , em que é Agravante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e são Agravados [NOME] e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO A Segunda Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo o seguinte: De outra parte, não merece provimento o agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista em face da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior. A decisão agravada - em que se entendeu pela manutenção da decisão regional, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Estabeleceu ainda que, "em relação ao afastamento da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, esclarece-se que a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1 do TST" (pág. 314). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, além daquelas acima descritas, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: Rebela-se o segundo demandado contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Aduz que o artigo 71, "caput" e §1º, da Lei 8.666/1993 não transfere à Administração Pública a responsabilidade em decorrência da inadimplência do contrato e menciona o entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADC 16. Alega, ainda, que fiscalizou devidamente o contrato de trabalho do reclamante. Em regra, o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador. Tal responsabilidade decorre das culpas "in vigilando" e "in eligendo", com fundamento legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil e tem o objetivo de dar maior garantia à satisfação do crédito trabalhista. Em razão da ADC 16 em face da Súmula nº 331 do TST, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. A Suprema Corte indicou, ainda, que cabe a esta Especializada diligenciar no sentido de esclarecer o motivo da inadimplência do crédito trabalhista pela empresa prestadora de serviços, observando se ocorreu omissão da Administração Pública no que tange à fiscalização da contratada. Nesta esteira, em maio/2011, reportando-se à decisão proferida pelo STF na ADC 16, o TST modificou o entendimento estampado em sua Súmula nº 331, alterando o item IV e inserindo o item V, que foram editados com seguinte redação, "in verbis": "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos títulos constantes do decreto condenatório nos casos em que não comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora que contratou, não havendo como imputar a responsabilidade subsidiária pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada. No caso em análise, afasta-se a culpa "in eligendo", uma vez que não houve controvérsia sobre a licitude do processo licitatório. Com relação à culpa "in vigilando", incumbia ao tomador dos serviços provar que fiscalizou a empresa interposta durante a contratualidade, o que não ocorreu. Com efeito, o segundo réu não trouxe qualquer documentação que ateste a vigilância que lhe competia. Constato, assim, que o terceiro reclamado incidiu em omissão culposa e, portanto, deve responder subsidiariamente pelos créditos previstos na r. sentença. Nada a reformar, portanto. (grifo nosso) Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: I) dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • A decisão do Tribunal Regional que inverteu o ônus da prova da fiscalização para o ente público está em desconformidade com a tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, e que sua inércia e cômoda passividade configuravam omissão culposa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não provou ter fiscalizado o contrato. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (ente público) entrou com recurso contra uma decisão que o responsabilizava, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi mencionado o art. 1.030, II, do CPC/2015 para o juízo de retratação e o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 como possível violação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (ente público), que foi quem recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador buscando a responsabilização de um órgão público por dívidas de uma empresa terceirizada, precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novo recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Tema | VadeLab