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ProvidoTST·5ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que obrigava a Administração Pública a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão se baseou em um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador prove a negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado. Não basta apenas a falta de fiscalização para condenar a Administração Pública.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A decisão de condenação subsidiária da Administração Pública foi reformada por contrariar a tese do Tema 1.118 do STF. O ônus da prova da culpa in vigilando é do trabalhador, sendo que a responsabilidade da AP só ocorre em caso de negligência comprovada ou descumprimento de obrigações em suas dependências.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/SML/DS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO , são AGRAVADOS [NOME] e FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SAO PAULO . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse : Da responsabilidade subsidiária A constitucionalidade artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 já foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, afastando-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública aplicada em consonância com o entendimento cristalizado pelo Colendo TST em sua Súmula nº 331, IV, com a redação dada pela Resolução nº 121/2003. No julgado da ADC, concluiu-se que a disposição do § 1º, do artigo 71, não fere a Constituição e deve ser observada pela Justiça do Trabalho, impedindo-se a aplicação automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública pela só constatação do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Mais recentemente, o STF reafirmou seu entendimento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, vedando a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Ao concluir pela constitucionalidade do referido dispositivo a Corte Suprema não afastou a possibilidade de, mediante interpretação sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais, impor à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, o dever de licitar e fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, nos termos do §1º, do artigo 67, da mesma lei, inclusive no tocante ao adimplemento de direitos trabalhistas. Assim, sendo constatada a violação desse dever fiscalizatório no caso concreto, é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por sua culpa in vigilando. Esse entendimento corresponde àquele consolidado pelo Colendo TST, no item V, da Súmula nº 331, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011, de 27/05/2011, in verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . A contratação mediante licitação não desonera a obrigatoriedade de a Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, em especial, o correto pagamento das verbas trabalhistas aos que lhe prestam os serviços contratados. De alguma forma, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931/DF com repercussão geral, em 26.04.2017, vai ao encontro do entendimento aqui esposado, já que no voto da Suprema Corte foi ressalvada a possibilidade de culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, no caso de fiscalização falha ou até mesmo ausente. Nesse sentido, o citado artigo 67, § 1º da Lei nº 8.666/93, dispõe que: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Frisa-se que a intenção do legislador concretizada no citado artigo não se restringe à mera solicitação de documentos, exigindo procedimento efetivo que imponha ao prestador de serviços o cumprimento total de suas obrigações. Por essa razão é que o dispositivo legal determina o acompanhamento e fiscalização por um representante da Administração especialmente designado, permitindo a assistência e subsídio por terceiros contratados exclusivamente para esse fim. O parágrafo primeiro prevê, ainda, que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados , restando claro que o procedimento fiscalizatório abrange a regularização contratual, não se limitando à mera solicitação de informações. Também se deve ressaltar o parágrafo segundo, cujo teor evidencia que a regularização das obrigações tem que ser breve, devendo as comunicações de inadimplementos aos superiores do Administrador, quando necessárias, ser realizadas em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes . A responsabilidade não decorre de vínculo empregatício, mas sim de prestação de serviços à Administração, na qualidade de tomadora dos serviços. Desse modo, faz-se necessário a comprovação da fiscalização dos tomadores quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, competindo-lhes o ônus da prova em face do princípio da aptidão da prova. Nesse sentido é o posicionamento sinalizado pelo Colendo TST, cabendo o registro do aresto seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, em razão de ser o Município de Porto Alegre o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova.Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 902-79.2013.5.04.0027 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015). E desse encargo a segunda reclamada não se desincumbiu, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento a comprovar a efetiva fiscalização durante a prestação de trabalho do autor. Menciona-se, ademais, que a própria condenação ao pagamento de verbas ao longo da vigência do vínculo de emprego (como, por exemplo, adicional de insalubridade e parcelas previstas em norma coletiva), demonstra a carência de efetiva fiscalização do tomador sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas ora em análise. Por todos esses motivos, e frisando que o maior beneficiário da prestação de serviços do reclamante foi o segundo réu, este deve responder de forma subsidiária pela condenação. Assim, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar o segundo reclamado, Estado de São Paulo, a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas à autora. Ressalte-se que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme entendimento já consolidado por meio do inciso VI, da Súmula 331, do C. TST. Reformo, nestes termos. Atentem as partes para a previsão do art. 1.026, §2º, do NCPC, bem como aos arts. 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. O adicional de insalubridade deferido não tem o condão de afastar a conclusão em exame, haja vista que o direito à verba somente se tornou incontroverso após a perícia e o seu deferimento em juízo. Da mesma forma, as parcelas deferidas previstas em norma coletiva também não alteram o entendimento, uma vez que, para fins de demonstração da culpa in vigilando , é imprescindível a notificação formal do ente público a respeito da irregularidade , o que não ocorreu. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria . Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide . Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo essencial a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A condenação anterior da Administração Pública, baseada na ausência de provas de fiscalização, contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência de provas de fiscalização da Administração Pública é suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária.
  • O ônus de provar a fiscalização dos contratos de terceirização recai sobre a Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública por dívidas de uma empresa contratada. A Administração Pública (Estado de São Paulo) recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O motivo foi que a condenação inicial contrariava a tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação de negligência do órgão público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses do Tema nº 1.118 do STF (RE nº 1.298.647). Também foram citados o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o Art. 5º-A, § 3º, e Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, além do Artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que é insuficiente e contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado de São Paulo), que recorreu para não ser responsabilizada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa comprovar ativamente que o órgão público foi negligente, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas do caso, mas o Tema 1.118 do STF menciona que a negligência pode ser comprovada por 'notificação formal' à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.