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ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária de ente público em caso de terceirização, seguindo Tema 1.118 do STF

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior para seguir o STF. Para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar a negligência do órgão na fiscalização. Não basta apenas inverter o ônus da prova, o trabalhador deve demonstrar a falha do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

Dispositivos

art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A decisão proferida pelo Tribunal Regional foi reformada, em juízo de retratação, pois contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. O STF fixou que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando, não bastando a mera inversão do ônus da prova. Como a culpa não foi comprovada, a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/PH I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-101587-84.2018.5.01.0421 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados CUIDAR EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Relator original negou provimento ao agravo, ratificando o entendimento proferido no recurso de revista de que competia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, concluindo que a ausência dessa demonstração configurava culpa in vigilando e acarretou a condenação subsidiária. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Como era do recorrente o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da empresa por ele contratada em relação ao correto pagamento das verbas trabalhistas - Súmula nº 41 deste Regional -, o que não ocorreu, tem-se que caracterizadas as culpas in eligendo e in vigilando , vale dizer, mal escolheu e mal fiscalizou a empresa que contratou, não se podendo olvidar que as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, mencionadas no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, devem também ser observadas durante a execução do serviço, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do C.TST. (...) Nego provimento. Inconformado, o reclamado alega violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).
  • Não é suficiente para a condenação subsidiária do ente público a mera inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional e do próprio TST contrariava o entendimento vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato foi rejeitado.
  • A tese genérica de condenação subsidiária sem a efetiva comprovação da omissão do ente público na fiscalização foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador não provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de serviços e um ente público (Estado do Rio de Janeiro), buscando a responsabilidade subsidiária deste último.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. O motivo foi que a decisão anterior contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, e não apenas a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação) e o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), além de menção à ADC 16 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público só existe se o trabalhador comprovar a negligência do órgão na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o agravante e recorrente, e contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão deveria provar que fiscalizou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas indica que a ausência de comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato foi determinante. Em casos assim, provas da falta de fiscalização (como relatórios, e-mails, documentos de auditoria) seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão já é uma decisão do TST em juízo de retratação, aplicando um tema de repercussão geral do STF. Geralmente, decisões que seguem teses vinculantes do STF têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade de recursos extraordinários ou outros meios processuais depende das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público: TST aplica Tema | VadeLab