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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária de Ente Público sem Prova de Culpa na Fiscalização

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove que ele falhou em fiscalizar o contrato. No caso, como não houve essa comprovação, a responsabilidade foi afastada. O recurso do trabalhador não foi aceito por questões processuais.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização quando não comprovada a culpa in vigilando

📖 Resumo técnico

A condenação subsidiária de ente público em terceirização é indevida quando não há comprovação da culpa in vigilando. O agravo em recurso de embargos não foi provido, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade, pois os pressupostos de admissibilidade para o rito sumaríssimo não foram preenchidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Eg. Quinta Turma conheceu do recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma. Irresignado, o reclamante interpôs agravo. Com contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1031 e 1087) e à representação processual (fl. 13). O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 970/983, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema ‘ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST’ , para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: ‘(...)

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA .

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que ‘Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros’, concluindo, ao final, que ‘Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas’. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada . Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .’ (fl. 970/973) Inconformado, o reclamante, alicerçado em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula de nº 331, V, ambas do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 985/1004).

É o relatório.

DECIDO . Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 984 e 1005), à regularidade de representação (fls. 13 e 1384), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita – fl. 798), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral , consolidou a tese jurídica no sentido de que: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral , o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior’. Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118. Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos , com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT”. No agravo, o reclamante alega que, “ embora o STF, ao julgar o RE 760.931/DF (Tema 1118), tenha fixado tese exigindo prova de culpa da Administração Pública para sua responsabilização, não houve modulação de efeitos. Isso impõe cautela na aplicação retroativa da tese a casos decididos sob a jurisprudência consolidada do TST ”. Afirma que “o acórdão regional evidenciou a omissão culposa da Administração, que deixou de fiscalizar adequadamente a prestadora, notadamente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas”. Sustenta que “o acórdão regional não está fundamentado na distribuição do ônus da prova contra o ente público”. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. O STF, no julgamento da ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da Petrobras, o Tribunal Regional pautou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas: “ ao autor foram deferidos, dentre outros títulos, diferenças salariais e vale alimentação, violações facilmente constatáveis caso a tomadora tivesse a mínima vigilância daqueles que lhe prestam serviços terceirizados. E, uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in eligendo, bem como a culpa in vigilando, como se pode constatar dos títulos retromencionados), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador ”. Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, por constatar que foi “ baseada, tão-somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas ”, a Eg. Quinta Turma decidiu em harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF. Não há falar, nesse contexto, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Por fim, deixo de analisar as alegações relativas à aplicação imediata da tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral, pois a questão devolvida à apreciação desta Corte não diz respeito à distribuição do ônus da prova. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo do trabalhador não preencheu os pressupostos de admissibilidade do artigo 894, II, da CLT, para o rito sumaríssimo.
  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser atribuída sem a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um ente público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa que atua como ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, e o recurso do trabalhador não preencheu os requisitos de admissibilidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade. Também foi citado o RE 760931 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização (a chamada 'culpa in vigilando'), o que é essencial para configurar sua responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável ao ente público (a empresa).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para que um ente público seja responsabilizado subsidiariamente em casos de terceirização, é fundamental que se prove que ele falhou em fiscalizar a empresa contratada. O mero inadimplemento da empresa terceirizada não é suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes no caso concreto, mas a decisão ressalta a necessidade de 'prova taxativa de nexo de causalidade' e de 'comprovação peremptória' da conduta culposa da Administração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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