TST Afasta Responsabilidade Subsidiária de Município por Falta de Prova de Culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que afastou a responsabilidade de um Município em um processo trabalhista. A decisão anterior havia excluído o Município da ação por não haver prova de que ele falhou em fiscalizar a empresa contratada. O trabalhador tentou reverter, mas o TST confirmou que a decisão estava correta.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada a sua culpa in vigilando, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, Temas 246 e 1.118 do STF e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, excluindo-o da lide. O provimento do recurso de revista do Município ocorreu por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, aplicando os Temas 246 e 1.118 do STF e a Súmula 331, V, do TST, que exigem a prova da culpa in vigilando para a condenação da Administração Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/ars/vb AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública , deu provimento ao recurso de revista do Município de São Paulo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante proferido pelo STF nos Temas 246 e 1.118, bem como do teor da Súmula 331, V, do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o do polo passivo da demanda.
2. Nas razões do agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS ASSOCIAÇÃO CULTURAL PLANTANDO CULTURA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista do Município de São Paulo, a Reclamante interpôs agravo , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública . Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do [EMPRESA] que denegou seguimento ao seu recurso de revista por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , o 2º Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento , postulando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária . II) FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal , ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais , o STF tem superado diversos óbices processuais , apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246 , relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública. A título de exemplo, podemos referir os seguintes julgados: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes , decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux , decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há, inclusive, decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais, conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais , relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral , quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo , especialmente quando tais requisitos formais, em sua aplicação, guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação, especialmente aquele relativo à transcrição da decisão recorrida. No entanto, tal relativização dos pressupostos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização , retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF , caso dos autos.
Pelo exposto, tem-se que, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta , na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. Desse modo, no presente caso, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do apelo se impõe . Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do mérito recursal . No que diz respeito à responsabilidade do 2ª Reclamado , Município de São Paulo , para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST , por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF , acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o [EMPRESA] assentou que: “Divirjo, respeitosamente, para negar provimento ao recurso da 2ª reclamada e manter a responsabilidade subsidiária do Município , que não trouxe aos autos nenhum documento ou defesa . Restou demonstrado nos autos que não houve recolhimento regular dos depósitos do FGTS e não houve pagamento das verbas rescisórias , o que leva a concluir que houve culpa in vigilando do Município, não se tratando, portanto, de responsabilização automática.” (pág. 245 – grifos nossos). Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional, além de violar o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, Município de São Paulo , conheço do seu recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda (págs. 361-363, grifos originais). Como se pode verificar da decisão agravada, o Regional , além de inverter o ônus da prova , extraiu a culpa do Ente Público do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando, assim, as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST . Observadas as razões do agravo apresentado pela Reclamante, verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Assim, a decisão ora impugnada não desafia reforma , uma vez que apenas realizou a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública ao caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo da Reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município está em conformidade com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, Temas 246 e 1.118 do STF e Súmula 331, V, do TST.
- A Reclamante não apresentou argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão anterior que beneficiou o Município.
- O Supremo Tribunal Federal tem priorizado a aplicação de teses de repercussão geral, como o Tema 246, mitigando óbices formais de admissibilidade de recursos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a exclusão de um Município de um processo trabalhista, confirmando que ele não tem responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso (agravo) contra a decisão que beneficiou o Município de São Paulo e a empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não apresentou argumentos novos que pudessem mudar a decisão anterior, que já havia afastado a responsabilidade do Município.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os Temas 246 e 1.118 do STF, e a Súmula 331, V, do TST, que tratam da necessidade de provar a culpa da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior, que afastou a responsabilidade do Município, estava alinhada com o entendimento do STF e do TST, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública para sua responsabilização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo e favorável ao Município de São Paulo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização se for comprovada sua falha em fiscalizar o contrato, e não automaticamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a ausência de demonstração de culpa da Administração Pública foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
