Petroleiro em sobreaviso tem direito a horas extras se o descanso entre jornadas for desrespeitado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores petroleiros em regime de sobreaviso têm direito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra. Se esse período de descanso for desrespeitado, a empresa deve pagar as horas suprimidas como extras. Isso acontece porque a lei específica dos petroleiros não trata desse intervalo, fazendo com que a regra geral da CLT seja aplicada.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, a petroleiro em regime de sobreaviso, quando a Lei nº 5.811/72 for omissa e não houver norma coletiva em contrário
📖 O que diz a lei
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma que o petroleiro em regime de sobreaviso tem direito ao intervalo interjornada do art. 66 da CLT. A supressão desse intervalo enseja o pagamento como horas extras, conforme Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST, na ausência de norma coletiva específica na Lei nº 5.811/72.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. REGIME DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, registro que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de que o reclamante trabalhava em regime de sobreaviso e não há menção a norma coletiva dispondo sobre o intervalo interjornada, não há que se falar em aderência ao Tema nº 102 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. O entendimento consignado no acórdão regional está em conformidade com o que vem sendo firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, inexistindo disposição expressa na Lei nº 5.811/72 acerca do intervalo interjornada, aplica-se o disposto no artigo 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110 da OJ 355 da SBDI-1 do TST, para os empregados submetidos ao regime de sobreaviso. Julgados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1208-25.2017.5.20.0007 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.002/1.005) contra a decisão monocrática de fls. 996/999, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. REGIME DE SOBREAVISO A reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso ordinário em relação ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Alega, em síntese, que o reclamante estava sujeito ao regime de sobreaviso previsto na Lei 5.811/72, pelo que entende ser inaplicável o disposto no artigo 66 da CLT e na Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema. Ao exame. A transcrição de fls. 939/940 atende ao disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “Quanto ao pleito inceptivo (NCPC, art. 319 incisos III e IV, e CLT, art. 840, § 1º.) de percepção da ‘paga’ correspondente aos intervalos interjornadas, e tendo em mira o disposto no art. 66 da CLT e na OJ nº 355 da SDI-1 do C.TST, comunga-se com o entendimento a seguir transcrito, in verbis : ‘PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da incidência do artigo 66 da CLT ao empregado petroleiro submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional ratificou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas, tendo em vista que, ‘considerando-se a natureza da atividade, em regime de sobreaviso, entendo correta a aplicação do disposto na súmula 110 do TST, em consonância com o artigo 66 da CLT’. Registrou, ainda, ‘que o TST, através da súmula 110, já sedimentou o entendimento de que o regime de revezamento não exclui o direito ao repouso interjornada previsto no art. 66, o que, a meu sentir, em nada se altera pelo fato de o obreiro, também, estar em regime de sobreaviso ‘. Com efeito, a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual esta Corte superior tem entendido que é perfeitamente aplicável à hipótese o disposto no art. 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. A decisão regional, portanto, harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST, que dispõe: ’INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional’. (Precedentes). Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 1941-05.2014.5.20.0004 Data de Julgamento: 26/06/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.)’ (original sem grifo). Sendo assim, entende-se que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual a Corte superior tem entendido que é perfeitamente aplicável à hipótese o disposto no art. 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho .” (fls. 695/696 – g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo interjornada ao fundamento de que a Lei nº 5.811/72 que regulamenta o trabalho dos petroleiros é omissa em relação ao referido intervalo, pelo que é aplicável o disposto no artigo 66 da CLT. Inicialmente, registro que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de que o reclamante trabalhava em regime de sobreaviso e não há menção a norma coletiva dispondo sobre o intervalo interjornada, não há que se falar em aderência ao Tema nº 102 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. O entendimento consignado no acórdão regional está em conformidade com o que vem sendo firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, inexistindo disposição expressa na Lei nº 5.811/72 acerca do intervalo interjornada, aplica-se o disposto no artigo 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110 da OJ 355 da SBDI-1 do TST, para os empregados submetidos ao regime de sobreaviso. Nesse sentido, cito julgados: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas , desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido.” (Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos sedimentados na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-E-ED-RR-2098-04.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo interjornadas de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros, a despeito da omissão na Lei nº 5.811/72, de forma que o seu descumprimento enseja o pagamento de horas extras na forma da OJ 355 da SbDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11405-93.2017.5.03.0142, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática que reformou o acórdão recorrido merece ser mantida. Isso porque o Regional havia concluído que o reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras pela inobservância do intervalo de 35 horas, que decorre da soma das 11h do intervalo interjornadas às 24h do descanso semanal remunerado, sob o fundamento de que os empregados que trabalham sob a égide da Lei nº 5.811/1972, em regime de escala de 12h de trabalho ininterruptos, e em regime de sobreaviso, não estão submetidos ao art. 66, da CLT, por serem as regras incompatíveis entre si. Ocorre que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.811/1972, apesar de regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à categoria, bem como de norma coletiva dispondo sobre o referido intervalo, incide a norma geral constante do art. 66 da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. [...].” (Ag-RRAg-278-87.2015.5.20.0003, [EMPRESA] , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). “[...] DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT. PETROLEIROS Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, porquanto não se verifica o desrespeito do acórdão regional à jurisprudência do TST, no sentido de que se aplica o art. 66 da CLT ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, pois a Lei nº 5.811/72 não disciplinou a matéria. Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 5.811/72, que regulamenta a categoria dos petroleiros, é omissa quanto ao intervalo interjornada.
- Diante da omissão da lei específica, aplica-se o disposto no artigo 66 da CLT, que assegura 11 horas consecutivas de descanso entre jornadas.
- O desrespeito ao intervalo interjornada acarreta o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST.
- O entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o regime de sobreaviso previsto na Lei 5.811/72 tornaria inaplicável o artigo 66 da CLT e a Súmula nº 110 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que petroleiros em regime de sobreaviso têm direito ao intervalo de 11 horas entre jornadas e, se ele for desrespeitado, devem receber horas extras.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (o autor) e uma empresa (a reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a lei dos petroleiros (Lei nº 5.811/72) é omissa sobre o intervalo interjornada, aplicando-se, então, o artigo 66 da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 66 da CLT (que prevê o intervalo de 11 horas), a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 355 da SBDI-1 do TST, que tratam do pagamento de horas extras pela supressão desse intervalo. A Lei nº 5.811/72 (dos petroleiros) foi considerada omissa no ponto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, como a lei específica dos petroleiros não fala sobre o intervalo entre jornadas, deve-se aplicar a regra geral da CLT, que garante 11 horas de descanso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao pagamento das horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que outros petroleiros em regime de sobreaviso que tiveram seu intervalo de 11 horas entre jornadas desrespeitado podem ter direito a receber horas extras, caso não haja norma coletiva que disponha de forma diferente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, registros de ponto, escalas de trabalho e documentos que comprovem o regime de sobreaviso e a supressão do intervalo seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisado já é de um Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST, o que indica que as possibilidades de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho são limitadas após essa fase.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
