TST nega recurso sobre cálculos trabalhistas por falta de fundamentação legal na fase de execução
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que tentava rediscutir erros nos cálculos de um processo trabalhista, como equiparação salarial, imposto de renda e juros. A decisão foi baseada no fato de que o recurso não estava fundamentado corretamente para ser analisado na fase de execução, conforme a lei. Isso significa que, nessa etapa do processo, é preciso seguir regras muito específicas para questionar os valores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista para discutir incorreções em cálculos de execução, base de cálculo de imposto de renda e índices de correção monetária e juros de mora, quando o recurso se encontra desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo que buscava discutir incorreções nos cálculos de equiparação salarial, base de cálculo para IR e índices de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação do §2º do art. 896 da CLT, considerando o recurso desfundamentado para reexame na fase de execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO – DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT - INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO ÍNDICE A SER UTILIZADO. ADC’S 58 E 59 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-22-45.2017.5.06.0010 , em que é Agravante [NOME] e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. A exequente interpõe agravo às fls. 3088/3099 contra a decisão monocrática de fls. 3081/3086, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 3087 e 3100; a representação processual às fls. 40; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente por ausência de transcendência. A exequente impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que são devidos os salários nos períodos de afastamentos por auxílio-doença, já que se trata de direito reconhecido pelo banco executado através das normas coletivas firmadas. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Sustenta que não foram apuradas as diferenças salariais decorrentes da equiparação no período de afastamento por auxílio doença, consoante relatado. Tenho que a razão lhe assiste em parte. Vejamos o teor do julgado a respeito da matéria (fls. excerto fls. 1975): (...) Nestes termos, considerando que havia identidade de funções e remunerações diferentes entre a Reclamante e os paradigmas [AUTOR], [AUTOR], [NOME] e [NOME], com base no art. 461, da CLT, julgo PROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com os referidos paradigmas para condenar o Reclamado ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrente da equiparação salarial, mês a mês, durante o lapso temporal ocorrido entre 01/06/2012 e 01/08/2012 com relação à paradigma [NOME]; do lapso temporal ocorrido entre 01/05/2014 e 28/02/2015, com relação às paradigmas [NOME] e [NOME][RÉ][NOME]; e, por fim, diferenças salariais relativas ao lapso temporal entre 01/03/2015 até a data do ajuizamento da demanda, com relação ao paradigma [NOME]; b) deverão ser observados os valores recebidos pela reclamante e pelos paradigmas, conforme os contracheques constantes dos autos. O comando decisório restou em clarividência quanto ao deferimento da diferença decorrente da equiparação salarial, definindo os períodos e os paradigmas, não havendo qualquer determinação para exclusão dos dias de afastamento. Por outro lado, apesar de não restar consignado expressamente que devem ser excluídas das contas os períodos de afastamento das atividades pela agravante, para efeito de diferenças salariais, deve-se observar o tempo de afastamento da empregada, eis que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Sendo o afastamento superior a 15 dias, o empregado passa a receber benefício previdenciário diretamente do INSS, nos termos do art. 476 da CLT, ficando seu contrato de trabalho suspenso, não ensejando à percepção da diferença salarial pretendida, sob pena de enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que em relação aos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos aos períodos de afastamento, são devidas as diferenças decorrentes da equiparação salarial deferida nos autos, devendo o perito contábil retificar as contas observando-se os períodos de ausência justificada, limitados a 15 (quinze) dias consecutivos.” (fls. 2968/2969) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional, analisando o comando exequendo, concluiu que não houve determinação de exclusão dos dias de afastamento, de modo que a exequente teria direito às diferenças salariais por equiparação salarial nos primeiros 15 dias de afastamento, período no qual o salário fica a cargo do empregador. Contudo, não seriam devidas as diferenças nos períodos de suspensão contratual. Constata-se que o Regional se limitou a interpretar o título executivo, já que não houve expressa disposição acerca da situação de suspensão contratual por afastamento em razão da fruição de auxílio-doença. Nesse contexto, não se cogita de afronta direta e literal do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Em relação à alegação de violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, verifica-se que o Regional não se manifestou expressamente sobre a existência de normas coletivas dispondo sobre a situação, de modo que incide o óbice da falta de prequestionamento (itens I e II da Súmula 297 do TST). Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 – INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente por ausência de transcendência. A exequente impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que houve erro nos cálculos no período compreendido entre 10/2014 a 02/2015, já que se considerou salário inferior ao que de fato era. Indica violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Argumenta que período compreendido entre 10/2014 e 02/2015, seu salário foi de R$9.198,06 e R$9.384,31, sendo considerado no laudo pericial o valor de R$8.545,63. Sem razão. Acolho a manifestação explicativa do perito contábil em seus esclarecimentos às fls. 2719: (...) Veja-se que está claro na sentença que no período a partir de março de 2015 deve ser utilizado o salário do paradigma [NOME] e isto foi efetuado pelo perito conforme pode ser comprovado na imagem a seguir: (...) Com efeito, não que se falar em incorreções, eis que os cálculos foram apurados em conformidade com a coisa julgada. Logo, não há o que reformar. Nego provimento.” (fls. 2969) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Regional consignou que o perito cumpriu devidamente o título exequendo, ao utilizar os salários dos paradigmas nos respectivos períodos, tendo sido utilizado o salário do paradigma [NOME] a partir de março de 2015, conforme determinação contida na sentença exequenda. Ileso o art. 7º, VI, da Constituição da República. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.3 – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO ÍNDICE A SER UTILIZADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente por ausência de transcendência. A exequente sustenta que deve ser aplicada a modulação de efeitos do STF na ADC 58 para manutenção dos índices fixados anteriormente à decisão vinculante da Suprema Corte. Afirma que houve trânsito em julgado anterior à decisão do STF. Indica violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Em decisão proferida em 18 de dezembro de 2020, no julgamento das ADC 58 e 59, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A decisão não resultou na aplicação indistinta do IPCA-E, ficando definido que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Concluindo-se, assim, que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, além da indexação, serão aplicados os juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a que se reporta o Supremo. Por outro lado, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Além disso, o Supremo Tribunal Federal fixou critérios para modulação dos efeitos da decisão, decidindo pela validez e imutabilidade de todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como pela imutabilidade das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Esclareceu, por fim, que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Segue abaixo a ementa do julgado das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, publicado em 7/4/2021:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) No caso presente, a certidão de trânsito em julgado data de 31/08/2020 (fl. 2100 - ID n° 858f6d1). Apesar de entender que a modulação dos efeitos deva usar como parâmetro a data da decisão do STF em 18/12/2020, haja vista ser o ele o marco temporal para mudanças substanciais a respeito não só do índice de correção monetária, mas também em relação aos juros de mora (com adoção da taxa SELIC) e até o termo de início da atualização monetária (que agora passa a ser a citação em detrimento do ajuizamento da reclamação trabalhista) não é esta a posição do próprio STF, ao que me vejo compelido a adequar meu posicionamento. Em numerosas decisões monocráticas que se avolumam desde a publicação do acórdão da ADC 58, o STF tem afirmado que a data a ser considerada para aferir se houve trânsito em julgado de modo a permitir a aplicação da modulação dos efeitos é 30/6/2020 , quando publicada a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar que houvera determinado a suspensão dos processos sobre a matéria em âmbito nacional, em síntese sob o fundamento de que se o processo deveria ter sido sobrestado, não poderia ter transitado em julgado neste período. Cito julgado do Ministro Barroso que ilustra a posição: "(...)
9. Desta forma, observa-se que, se fosse respeitada a ordem proferida por esta Corte, inexistiria trânsito em julgado do processo na origem. Logo, é inviável a aplicação da modulação de efeitos nos moldes em que pretendida pelo reclamante. Não é por outro motivo que inúmeras decisões trazidas à apreciação desta Corte, por meio de reclamações constitucionais, afirmam que, para incidência da modulação de efeitos previstas na ADC 58, a decisão que aplica expressamente o índice do IPCA-E deve ter transitado em julgado até o dia 30.06.2020, ou seja, em momento anterior à ordem de sobrestamento. É dizer: se o processo deveria ter sido sobrestado, não poderia ter transitado em julgado neste período.10. Nesse contexto, inexistindo, no caso, trânsito em julgado até a ordem de sobrestamento ou, ainda, pagamento já realizado, aplicam-se os índices estabelecidos no paradigma suscitado: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, como determinou a decisão reclamada. Não há que se falar, assim, em violação à modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
11.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - Rcl: 47408 PE XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data de Publicação: 30/06/2021) Sendo assim, diante da data do trânsito em julgado da condenação no curso da vigência da medida liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, imperiosa a adequação dos cálculos aos termos do voto conjunto na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em virtude da não incidência concreta da hipótese em que o STF previu a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Ademais, importa denotar a respeito dos juros de mora que, não há como aplicar a taxa SELIC a partir da citação, muito menos cumulada com juros de 1%, porque o próprio STF afirma que essa solução implicaria em bis in idem, conforme item 7 da ementa do julgado transcrito acima. Com efeito, nego provimento ao apelo, eis que os cálculos encontram-se devidamente apurados, nos termos do voto conjunto na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.” (fls. 2970/2973) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Não houve definição expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis ao presente caso na sentença transitada em julgado, consoante se extrai da sentença às fls. 1963 e 1965. Houve simples consideração de seguir os critérios legais, de maneira que devem ser aplicados os índices previstos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, conforme já observado pelo perito nas contas homologadas. Ileso o dispositivo invocado. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.4 – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente por ausência de transcendência. A exequente sustenta que os juros de mora não compõem a base de cálculo do imposto de renda. Indica contrariedade à OJ 400 da SbDI-1 do TST e destaca o teor do tema 808 da tabela de repercussão geral do STF. Não tem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo, tendo em vista que o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT, já que, tratando-se de processo em execução, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta à Constituição da República, não tendo a parte indicado violação a qualquer dispositivo constitucional. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da trabalhadora estava desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT, impedindo a revisão dos cálculos na fase de execução.
- A decisão monocrática anterior, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, não merecia reparos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que eram devidos salários integrais nos períodos de afastamento por auxílio-doença para fins de equiparação salarial foi rejeitada, mantendo-se o entendimento de que apenas os primeiros 15 dias são devidos pela empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso que buscava revisar cálculos de execução em um processo trabalhista, incluindo diferenças por equiparação salarial, base de cálculo de imposto de renda e índices de correção monetária e juros.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (exequente) entrou com o recurso contra uma empresa (executada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da trabalhadora porque ele foi considerado 'desfundamentado', ou seja, não apresentou os requisitos legais necessários para ser analisado na fase de execução, conforme o artigo 896, §2º, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o Art. 896, §2º, da CLT. Também foram mencionados o Art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91 e o Art. 476 da CLT, que tratam do afastamento por auxílio-doença.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central aceito pelo TST foi que o recurso da trabalhadora não cumpria os requisitos de fundamentação exigidos pela lei para a fase de execução, impedindo a revisão dos cálculos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que buscava a revisão dos cálculos e a ampliação das diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, na fase de execução de um processo trabalhista, é fundamental que qualquer recurso que questione os cálculos esteja muito bem fundamentado e siga rigorosamente as exigências legais, sob pena de não ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os cálculos de equiparação salarial deveriam observar contracheques e normas coletivas, mas a decisão final do TST se deu pela falta de fundamentação do recurso em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
