TST Confirma: Não Pagar Adicional de Insalubridade Gera Rescisão Indireta do Contrato
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa que não paga o adicional de insalubridade comete uma falta grave. Essa falha permite que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato, ou seja, 'demita' a empresa por justa causa. A decisão reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores expostos a condições insalubres.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de pagar o adicional de insalubridade, configurando falta grave nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao não pagamento do adicional de insalubridade, caracterizando falta grave patronal. O TST manteve a decisão, alinhando-a à sua jurisprudência que considera o descumprimento dessa obrigação suficiente para a rescisão nos termos do art. 483, 'd', da CLT, invocando a Súmula 333 e o art. 896, § 7º da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 212 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. A questão ora em análise " A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? " foi afetada para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
2. No presente caso, o Tribunal Regional julgou procedente o recurso ordinário do Autor para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, e, por conseguinte, ao considerar que a ausência de pagamento do adicional importou em grave descumprimento contratual, reconheceu a rescisão indireta, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT.
4. Sobre o tema, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Julgados.
5. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 212 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. A questão ora em análise " A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? " foi afetada para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
2. No presente caso, o Tribunal Regional julgou procedente o recurso ordinário do Autor para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, e, por conseguinte, ao considerar que a ausência de pagamento do adicional importou em grave descumprimento contratual, reconheceu a rescisão indireta, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT.
4. Sobre o tema, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Julgados.
5. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 342-03.2022.5.10.0821 , em que é Agravante ITINERA CONSTRUCOES LTDA e é Agravado [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de emprego, conforme a jurisprudência do TST.
- O recurso de revista da empresa foi considerado deserto por não cumprir os requisitos do depósito recursal, impedindo sua análise de mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu recurso de revista preenchia os requisitos para ser processado, mas o tribunal recusou por deserção.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a falta de pagamento do adicional de insalubridade pela empresa é uma falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que reconheceu a rescisão indireta, pois a falta de pagamento do adicional de insalubridade é considerada uma falta grave do empregador, conforme a jurisprudência da Corte. Além disso, o recurso da empresa foi negado por um erro no preparo (depósito recursal).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 483, alínea 'd', da CLT (que trata da rescisão indireta por falta grave do empregador), a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT (que tratam da uniformidade da jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o não pagamento do adicional de insalubridade configura um descumprimento grave das obrigações contratuais por parte da empresa, justificando a rescisão indireta.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que não recebem o adicional de insalubridade, mesmo tendo direito, podem buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho e receber todas as verbas rescisórias como se tivessem sido demitidos sem justa causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem a exposição à insalubridade e a ausência do pagamento do adicional, como laudos técnicos e holerites.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
