TST decide: Ente público só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se houver prova de culpa
📌 Em resumo
O TST confirmou que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue o entendimento do STF, que exige a comprovação efetiva da falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada sem a comprovação efetiva da sua culpa in vigilando, conforme teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O STF firmou entendimento nos Temas 246 e 1118 de que a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas da empresa terceirizada não é automática. É imprescindível a comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador de serviços na fiscalização, ou seja, a culpa in vigilando. A decisão monocrática que negou a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida, pois alinhada a esse entendimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos de declaração em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-RR - 1278-22.2019.5.07.0011 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) CSN - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. e ESTADO DO CEARÁ . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em face dessa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração, cujo provimento foi negado em decisão monocrática. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Alega que “ o presente processo foi instruído e julgado em momento anterior à fixação da tese vinculante no Tema 1118, cuja certidão de julgamento somente foi em 13/02/2025 ” e que, por isso, “ não há como se exigir da parte recorrente, neste caso concreto, a apresentação de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas ”. Sustenta que “ o ente público (Estado do Ceará) não se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização do contrato administrativo, (...). Trata-se, portanto, de situação diversa daquela considerada paradigmática no Tema 1118 ”. Requer manifestação sobre dispositivos normativos, para fins de prequestionamento, e aplicação do Tema 1118 do STF no presente caso, cuja instrução ocorreu antes de 13/02/2025. Por fim, pleiteia o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução probatória, caso seja mantida a aplicação da referida tese. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: Em que pesem tais disposições legais, o fato é que do acervo probatório que dos autos consta não há provas do acompanhamento pelo fiscal do contrato do efetivo cumprimento daquelas obrigações impostas à contratada, tampouco da idoneidade da prestadora, como a exibição de certidões negativas do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Em verdade, é da Administração Pública a melhor aptidão para comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo princípio da aptidão da prova. Aliás, cabe ao recorrente estatal acionar a citada empresa, de forma regressiva, para ser ressarcido dos valores que pagar e pagou, a fim de que não se eternize sua omissão no trato da coisa pública. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Além disso, conforme se observa na decisão agravada, não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Com efeito, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema 246, o STF afastou, expressamente, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em consonância com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Com relação ao pleito de retorno dos autos ao primeiro grau para fins de instrução, trata-se de pedido novo e de providência rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme fixado na decisão agravada. Colaciono o seguinte julgado da SBDI-1 do TST que demonstra tal posicionamento: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
4. No presente caso, fixada a premissa de que o Tribunal de origem não evidenciou conduta culposa da Administração Pública, está descaracterizada a situação excepcional de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a que aludem a Súmula 331, V, do TST e os Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF, de modo que a única consequência possível, à luz da jurisprudência vinculante, é a exclusão da responsabilidade do órgão público. A Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa . _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. (E-ED-RR-34700-33.2009.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/11/2025). Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização.
- Não se presume a culpa do ente público por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados.
- A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público está alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público foi rejeitado, pois a decisão monocrática seguiu o entendimento do STF.
- A alegação de que o processo foi instruído antes da fixação da tese vinculante do Tema 1118 e, portanto, não se poderia exigir notificação formal, foi recusada pelo TST.
- A tese de que o ente público não se desincumbiu do dever legal de fiscalização e que a situação seria diversa do Tema 1118 foi rejeitada, pois a questão foi resolvida pelos Temas 246 e 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um órgão público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que havia excluído a responsabilidade de um órgão público e da empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a decisão estava alinhada aos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação efetiva da culpa do ente público na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citada a Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, de que houve negligência na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de responsabilização do ente público foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização foi determinante. Em casos assim, provas da negligência do ente público seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.
