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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se sabia dos problemas

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando o órgão público sabia das irregularidades cometidas pela empresa e não agiu para fiscalizar. A decisão reforça que essa responsabilidade não é automática, mas depende da comprovação de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando, decorrente da ciência das irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTerceirização

Dispositivos

ARTIGO 1art. 71art. 543-Bart. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida, pois o Tribunal Regional comprovou a culpa in vigilando da Administração Pública por ter ciência das irregularidades da prestadora de serviços. A decisão está alinhada com o entendimento do STF de que a responsabilidade não é automática, mas depende da comprovação da culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO

ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando que o ente público tinha ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços em relação a seus empregados.

4 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - 1378-94.2016.5.05.0121 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados [NOME] (EM RECUPERACAO JUDICIAL) , [NOME] e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual não conheceu do seu recurso de revista. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO ACÓRÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando que o ente público tinha ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços em relação a seus empregados. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados quando da vigência da relação empregatícia, inclusive de direitos básicos do empregado, especialmente quando se observa a ausência de adimplemento das horas extras e do FGTS do autor, a caracterizar a clara inexistência de fiscalização por parte da segunda reclamada. Assim, o que fica evidente é que o ente público não procedeu à efetiva fiscalização da prestadora de serviços, já que mesmo ciente da conduta da primeira reclamada, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta a fim de providenciar o cumprimento da legislação trabalhista, devendo, pois, responder pela sua negligência. (...). (fl. 1243). Assim, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária do Ente Público, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida porque o Tribunal Regional comprovou sua culpa *in vigilando*.
  • O ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa prestadora de serviços.
  • A decisão está alinhada com o entendimento do STF de que a responsabilidade não é automática, mas depende da comprovação da culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que não possuía responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois ficou provado que o órgão sabia das irregularidades e não fiscalizou corretamente.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do órgão público, mantendo sua responsabilidade. O motivo foi que o Tribunal Regional já havia comprovado que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada, tendo ciência das irregularidades.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 760.931, que trata da responsabilidade da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa *in vigilando* do órgão público, ou seja, sua negligência em fiscalizar a empresa terceirizada, pois tinha ciência das irregularidades trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava o reconhecimento da responsabilidade do órgão público pelas verbas trabalhistas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada que prestava serviços a um órgão público e teve seus direitos trabalhistas desrespeitados, pode haver chance de responsabilizar o órgão público, desde que se prove que ele sabia das irregularidades e não fiscalizou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional comprovou a culpa *in vigilando* e a ciência das irregularidades. Isso sugere que provas documentais ou testemunhais que demonstrem a falta de fiscalização ou o conhecimento das falhas pelo órgão público foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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