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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST valida compensação de gratificação de função com horas extras por norma coletiva

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é válida a compensação de gratificação de função com horas extras, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva. Essa regra se aplica por todo o período em que o trabalhador poderia reclamar seus direitos, mesmo que a norma coletiva já tenha vencido. A decisão se baseia em um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

É válida a compensação de gratificação de função com horas extras quando prevista em norma coletiva, aplicando-se por todo o período imprescrito conforme o Tema 1046 do STF, independentemente da vigência da CCT.

Temas

Compensação de Horas ExtrasGratificação de FunçãoAutonomia da Negociação ColetivaTema 1046 STF

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTTema 1046 de RG do STF

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo do reclamado por falta de impugnação específica. Quanto à reclamante, manteve a decisão que permitiu a compensação da gratificação de função com horas extras com base em norma coletiva, aplicando o Tema 1046 do STF e estendendo a validade da cláusula por todo o período imprescrito, mesmo após a vigência da CCT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/TPA/PE A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência.

III. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.

1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO TEMA Nº 1.046 DE RG DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

III. Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - 209-03.2021.5.09.0019 , em que é Agravante(s) e Agravado (s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante(s) e Agravado(s) [AUTOR] . Por decisão monocrática (fls. 3.279/3.308), deu-se parcial provimento aos recursos de revista do Reclamado e da Reclamante. A Reclamante interpõe recurso de agravo (fls. 3.310/3.312), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não provimento do apelo patronal quanto ao tema “ COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS” . O Reclamado, por sua vez, interpõe recurso de agravo (fls. 3.314/3.318), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento no tema “pensão mensal”. O Reclamado apresentou contraminuta ao agravo interposto pela Reclamante (fls. 3.351/3.354). Não houve apresentação e contraminuta ao agravo interposto pelo Reclamado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONHECIMENTO A decisão ora agravada está assim fundamentada: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento datranscreveu qualquer trecho do acórdão controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareça-se que os trechos de acórdãos trancritos no recurso de revista são estranhos ao presente processo. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. Na minuta de agravo, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo pela Autoridade Regional, fundamento este aproveitado pela decisão ora agravada. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo do reclamado. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO Consta da decisão agravada, na fração de interesse: “Quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamado, o apelo foi recebido pela Autoridade regional quanto ao tema “ COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA” , pelos seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º; §3º do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 104 e 114 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1046. O Recorrente sustenta que o Colegiado “afastou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo reenquadramento obreiro na hipótese do art. 224, caput, da CLT, em que pese existir norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao bancário.” Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cabe ressaltar que a invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege. Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO.

1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente.

3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho .

4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109 do TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF.

5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109 do TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido”. ( RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023 )” Assim, reconheço a transcendência política da causa, bem como conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema, para determinar a aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, durante todo o período imprescrito.” Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Juízo Monocrático: “A indicação de omissão e erro material está fundamentada na alegação de que “ equívoco material ou omissão relevante a ser sanada, considerando que a Embargante sustentou, ao longo de todo o processo, que a cláusula coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras não pode ser aplicada retroativamente, em razão da vedação à irretroatividade das normas jurídicas, bem como por afronta aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da própria autonomia privada coletiva ” (fls. 3.311). Sem razão. Como se observa da decisão anteriormente transcrita, a questão em relação à qual a parte indica omissão foi objeto de expresso exame e pronunciamento . Portanto, restou expresso que a compensação da gratificação de função com as horas extras prevista na CCT dos bancários é devida durante todo o período imprescrito, e não somente no período de vigência da norma coletiva. Assim, com relação à determinação de aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência recente desta C. 4ª Turma/TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO.

5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109 do TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido”. ( RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023 ) Logo, não há omissão a ser sanada, no particular.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente pretende o não provimento do apelo patronal, quanto ao tema. Argumenta que “ o direito ora extirpado pela previsão coletiva está inserido no rol dos direitos trabalhistas – que são fundamentais e constituem cláusula pétrea – que o trabalho em jornada extraordinária DEVE SER REMUNERADO em valor superior ao salário recebido, estabelecendo que deve haver a contraprestação ESPECIFICAMENTE ao trabalho em horas extras ” (fl. 3.345, destaques no original). Defende, ainda, que “ admitir a dedução da gratificação de função em período anterior a 2018, cria-se uma modificação retroativa das condições contratuais já consolidadas, em evidente violação à segurança jurídica” (fl. 3.347). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista patronal alcança conhecimento e merece provimento, uma vez que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cabe ressaltar que a invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege. É o caso dos presentes autos, uma vez que a Corte de origem afastou a compensação do valor pago a título de gratificação das horas extras deferidas, considerando inaplicável a previsão da cláusula 11ª da CCT ao caso, esposando o entendimento de que “esta 6ª Turma entende que não pode ser validada a previsão normativa contida na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, de dedução das horas extras com a gratificação de função, pois os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas”. Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) não conhecer do agravo interno do reclamado ; b) conhecer do agravo do reclamante; no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão agravada da empresa não foi impugnada corretamente, conforme a Súmula nº 422, I, do TST.
  • Acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, conforme o Tema 1046 do STF.
  • A cláusula coletiva que determina a compensação de horas extras com gratificação de função deve ser aplicada durante todo o período imprescrito, não se limitando à vigência da CCT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da trabalhadora para reformar a decisão que permitia a compensação da gratificação de função com horas extras foi recusado.
  • O recurso da empresa foi recusado por não ter impugnado os fundamentos da decisão anterior de forma específica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade da compensação de gratificação de função com horas extras, quando prevista em norma coletiva, estendendo sua aplicação por todo o período imprescrito.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu do recurso da empresa por falha processual e negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão que permitia a compensação, com base no Tema 1046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF e a Súmula nº 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, conforme o Tema 1046 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora, que buscava a reforma da decisão sobre a compensação, e também contrária à empresa, cujo recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que cláusulas de acordos ou convenções coletivas que preveem a compensação de gratificação de função com horas extras são válidas e podem ser aplicadas por todo o período em que o trabalhador pode reclamar seus direitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A norma coletiva (acordo ou convenção) que previa a compensação foi o documento fundamental para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.