Ente Público não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Temas 246 e 1118 do STF.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a improcedência da responsabilidade subsidiária de ente público, em agravo de recurso de revista. A decisão fundamenta-se nos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação efetiva da conduta negligente ou do nexo de causalidade para a responsabilização, não sendo automática. O trabalhador deve provar a culpa do ente público na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1050-89.2021.5.07.0039 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) MJM CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: Lamentavelmente, no caso concreto, a despeito dos argumentos veiculados no apelo ordinário, observa-se que as providências levadas a efeito pelo Ente Público não se mostraram eficazes e não foram suficientes para evitar que a entidade prestadora/contratada causasse prejuízos à parte reclamante. Insta frisar, a propósito, que os documentos juntados aos autos às fls. 108/378 , consistentes em processo de despesa orçamentária, nota de pagamento, autorização de pagamento, nota fiscal, nota de empenho, formulário informativo de retenção do ISS, certidão negativa de débito e guia de previdência social, não são suficientes para demonstrar efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas e eximir o recorrente da culpa 'in vigilando'. Na verdade, a fiscalização efetiva envolve o acompanhamento pormenorizado do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que abrange, por exemplo: verificação do adequado pagamento dos salários, nos prazos estabelecidos; verificação da efetiva quitação do 13º salário e concessão de férias aos empregados, dentro dos prazos estabelecidos; cumprimento de direitos trabalhistas contidos em normas coletivas de trabalho; recolhimento do FGTS; pagamento das verbas rescisórias, inclusive com retenção de saldos e garantias para repasse direto aos empregados, etc, o que não ocorreu na espécie. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional concluiu que o ente público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte Reclamante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige a comprovação efetiva da conduta negligente ou do nexo de causalidade.
- A ausência de comprovação de culpa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas impede sua responsabilização subsidiária.
- O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (Tema 246 do STF).
- A responsabilização da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial a comprovação da culpa pelo trabalhador (Tema 1118 do STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional teria analisado as circunstâncias fáticas e concluído pela conduta culposa do ente público tomador de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um órgão público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário provar a culpa do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava a responsabilização de um órgão público, que era o tomador de serviços da empresa onde ele trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso porque não foi comprovada a culpa do órgão na fiscalização do contrato, conforme os Temas 246 e 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O Tema 246 diz que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade, e o Tema 1118 exige a comprovação da culpa do poder público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um órgão público não é automática e depende da comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do órgão na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois manteve a exclusão da responsabilidade do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da falha ou negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas ou faltaram neste caso. De forma geral, seriam importantes documentos que comprovem a omissão ou falha do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos específicos, como a existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
