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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja cobrado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato ou que essa falha causou o não pagamento. A simples falta de pagamento pela empresa não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, em caso de terceirização, sem a demonstração efetiva pelo trabalhador da conduta negligente na fiscalização ou do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige-se a demonstração pelo trabalhador de culpa da Administração na fiscalização do contrato, não bastando o simples inadimplemento da prestadora de serviços, conforme Temas 246 e 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/nc/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 258-44.2021.5.17.0141 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado [AUTOR] . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Acrescenta que, “ o Município de Colatina não apenas foi comunicado formalmente, ou seja, tinha conhecimento da inadimplência trabalhista da ORDESC, como também, a fim de assegurar o pagamento futuro das verbas trabalhistas, reteve valores necessários ao pagamento do referido numerário ” e que, “ conforme demonstram os documentos que seguem em anexo, cuja ciência desta defesa técnica aconteceu apenas no dia 25/06/2025, o Ministério Público do Trabalho em Colatina/ES, instaurou Procedimento Administrativo nº 000173.2019.17.003/0, tendo como parte o Município de Colatina ”. A respeito dos documentos anteriormente citados, afirma tratar-se “ de elemento de prova até então inacessível, por se encontrar arquivado em órgão distinto, só vindo esta defesa técnica a tomar conhecimento em 25/06/2025 ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional , de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Ressalte-se que a apreciação pelo TST deve necessariamente circunscrever-se ao quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, sendo inadmissível a consideração de fatos ou elementos de prova não expressamente consignados na decisão recorrida. Consta no acórdão regional: “[...] A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este Relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC de 2015). Aplica-se, nesse caso, o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. No caso deste processo, a reclamante juntou ao Id. 5d18279 o Termo de Parceria realizado entre o segundo reclamado - Município de Colatina - e a primeira reclamada - ORDESC - para a prestação de Serviço do Programa de Saúde da Família em unidades de saúde municipais. O Município, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento. Não havendo controvérsia quanto à parceria e à absorção da mão de obra, bem como quanto ao inequívoco descumprimento das obrigações contratuais, considero irretocável a sentença ao concluir que não houve a necessária observância do dever de fiscalização . Não há qualquer documento apto a demonstrar que o ente público assumiu a postura esperada na qualidade de tomador no contrato de prestação de serviços de saúde, ou seja, sequer é possível avaliar a conduta ordinária, ou naturalmente esperada ou exigível. Até porque o complexo de obrigações imposto ao prestador de serviços exige, em contrapartida, uma indispensável e efetiva fiscalização por parte do ente público . Portanto, como mencionado, o segundo reclamado deixou de demonstrar, na condição de tomador de serviços , a realização de controle e fiscalização eficaz dos distintos aspectos jurídicos envolvidos na prestação de serviços, razão pela qual é de se reconhecer a culpa in vigilando e, consequentemente, a sua responsabilização subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. [...]”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Logo, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público a partir de uma presunção de culpa decorrente da ausência de prova documental da fiscalização, invertendo o ônus da prova com base no princípio da aptidão probatória. Todavia, não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Por fim, no que diz respeito aos documentos apresentados tão somente por ocasião da apresentação do presente recurso, nota-se que não se referem a fato novo, ocorrido após a sentença, e não foi demonstrada a impossibilidade de acesso aos documentos anteriormente. Ainda que se pudesse admitir a documentação, ela não traz fato relevante para o período contratual da Reclamante, bem como não altera a moldura fática essencial, porque não demonstra culpa do ente público durante a vigência do contrato. Isso porque a condenação dos presentes autos se restringe à: verbas rescisórias e dano moral decorrente do seu não pagamento, restituição de descontos indevidos a título de vale-transporte, e integração do ticket alimentação. Os documentos agora colacionados se referem a procedimento administrativo de mediação instaurado em junho de 2019, após o término do contrato de trabalho da Reclamante que ocorreu em 31/05/2019, com a finalidade de quitação das verbas rescisórias. Tratam-se, portanto, de medidas posteriores ao fato gerador das parcelas deferidas, incapazes de demonstrar falha de fiscalização durante a execução do contrato ou nexo causal entre eventual conduta do ente público e o inadimplemento trabalhista. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige prova de culpa na fiscalização ou nexo causal entre a omissão e o inadimplemento.
  • A decisão monocrática anterior estava alinhada com as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118), que afastam a presunção de culpa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público foi rejeitado, prevalecendo a necessidade de prova efetiva.
  • A alegação de que o Município foi comunicado da inadimplência e reteve valores não foi considerada suficiente para configurar a culpa do ente público.
  • A existência de um procedimento administrativo do MPT e a apresentação de novos documentos não alteraram o entendimento sobre a ausência de prova de culpa na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a responsabilidade subsidiária de um órgão público em terceirização não é automática, exigindo que o trabalhador prove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso (agravo) buscando a responsabilização subsidiária de um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que isentou o órgão público, pois não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que possuem efeito vinculante, e o Art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não se presume e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização, conforme as teses vinculantes do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável ao órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público na fiscalização do contrato para conseguir a responsabilização subsidiária, não bastando apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O trabalhador alegou ter comunicado o Município sobre a inadimplência, a retenção de valores e a instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público do Trabalho, mas essas alegações não foram consideradas suficientes para afastar a tese vinculante do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos específicos que envolvam questões constitucionais a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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