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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST esclarece aplicação da Reforma Trabalhista, equiparação salarial e moradia no contrato de trabalho

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que as novas regras da Reforma Trabalhista valem para contratos antigos, desde que os fatos tenham acontecido depois da lei. Além disso, a equiparação salarial não é devida se a empresa tiver um plano de carreira ou se as funções forem diferentes. Por fim, a moradia oferecida pela empresa para que o empregado possa trabalhar não é considerada parte do salário.

⚖️ Tese Jurídica

As normas de direito material da Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, desde que os fatos geradores dos direitos tenham se efetivado a partir da sua vigência; não se configura equiparação salarial quando há plano de cargos e salários ou ausência de identidade funcional, e a habitação fornecida para viabilizar o serviço não possui natureza salarial

Temas

Direito IntertemporalAplicação da Lei 13.467/2017Equiparação SalarialSalário-Utilidade

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 7º, da CLTart. 461, §2º, da CLTSúmula 126 do TSTSúmula 296, I, do TSTSúmula 367, I, do TSTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

As disposições de direito material da Lei 13.467/2017 aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, regulando fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Não cabe equiparação salarial na existência de Plano de Cargos e Salários e na ausência de identidade funcional. A moradia fornecida para viabilizar o trabalho não integra o salário.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que “ as inovações de direito material aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei, ainda que o contrato tenha iniciado antes. Assim, em eventual exame de pretensões ligadas a fatos geradores ocorridos após a propositura da reclamatória, aplica-se o novo direito material ”.

3. Nesse contexto, proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixada no exame do Tema 23, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 461, §2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST 1. O Tribunal Regional registrou que, tanto na redação anterior quanto na posterior à Lei 13.467/2017, o §2º do art. 461 da CLT estabelece que a existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários constitui óbice à equiparação salarial.

2. A Corte Regional, ademais, concluiu pela inexistência dos requisitos fáticos da equiparação, notadamente a diversidade de atribuições entre paradigma e paragonado, a existência de vantagens pessoais, a substancial diferença de tempo de serviço e a atuação em setores distintos. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST.

3. O confronto jurisprudencial apresentado não se presta à demonstração de divergência apta, ante a ausência de similitude fática com os paradigmas colacionados (Súmula 296, I, do TST), pois o acórdão do Tribunal Regional não afastou o pedido exclusivamente em razão da falta de homologação do PCS, mas em virtude da ausência de prova constitutiva do direito e da inexistência de identidade funcional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO-HABITAÇÃO. MORADIA FORNECIDA PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NATUREZA NÃO SALARIAL. SÚMULA 367, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu que a moradia concedida ao reclamante não se destinava à retribuição pelo trabalho, mas apenas a viabilizar a prestação dos serviços na localidade da usina de [NOME], evidenciando tratar-se de benefício instrumental e não remuneratório, decidindo em consonância com o entendimento expresso na Súmula 367, I, do TST, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador, quando indispensável ao trabalho, não possui natureza salarial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que “ as inovações de direito material aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei, ainda que o contrato tenha iniciado antes. Assim, em eventual exame de pretensões ligadas a fatos geradores ocorridos após a propositura da reclamatória, aplica-se o novo direito material ”.

3. Nesse contexto, proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixada no exame do Tema 23, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 461, §2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST 1. O Tribunal Regional registrou que, tanto na redação anterior quanto na posterior à Lei 13.467/2017, o §2º do art. 461 da CLT estabelece que a existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários constitui óbice à equiparação salarial.

2. A Corte Regional, ademais, concluiu pela inexistência dos requisitos fáticos da equiparação, notadamente a diversidade de atribuições entre paradigma e paragonado, a existência de vantagens pessoais, a substancial diferença de tempo de serviço e a atuação em setores distintos. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST.

3. O confronto jurisprudencial apresentado não se presta à demonstração de divergência apta, ante a ausência de similitude fática com os paradigmas colacionados (Súmula 296, I, do TST), pois o acórdão do Tribunal Regional não afastou o pedido exclusivamente em razão da falta de homologação do PCS, mas em virtude da ausência de prova constitutiva do direito e da inexistência de identidade funcional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO-HABITAÇÃO. MORADIA FORNECIDA PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NATUREZA NÃO SALARIAL. SÚMULA 367, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu que a moradia concedida ao reclamante não se destinava à retribuição pelo trabalho, mas apenas a viabilizar a prestação dos serviços na localidade da usina de [NOME], evidenciando tratar-se de benefício instrumental e não remuneratório, decidindo em consonância com o entendimento expresso na Súmula 367, I, do TST, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador, quando indispensável ao trabalho, não possui natureza salarial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 294-61.2020.5.09.0071 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista. Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e não conhecido do recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As normas de direito material da Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, desde que os fatos geradores dos direitos tenham se efetivado a partir da sua vigência.
  • Não se configura equiparação salarial quando há plano de cargos e salários ou ausência de identidade funcional, além da diversidade de atribuições e vantagens pessoais.
  • A habitação fornecida para viabilizar o serviço não possui natureza salarial, sendo um benefício instrumental e não remuneratório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de divergência jurisprudencial apresentado pelo agravante foi rejeitado por ausência de similitude fática com os paradigmas colacionados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que as novas regras da Reforma Trabalhista se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em andamento, desde que os fatos geradores dos direitos tenham ocorrido após a vigência da lei. Também reafirmou que não há equiparação salarial com plano de cargos e salários ou sem identidade funcional, e que a moradia fornecida para viabilizar o serviço não tem natureza salarial.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a decisão regional estava alinhada com a jurisprudência do TST sobre a aplicação da Reforma Trabalhista, a equiparação salarial e a natureza da moradia fornecida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 7º, da CLT, que trata da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST, e as Súmulas 126, 296, I, 333 e 367, I, todas do TST, que abordam a impossibilidade de reexame de fatos, a necessidade de similitude fática para divergência jurisprudencial e a natureza não salarial da moradia indispensável ao trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a decisão do Tribunal Regional estava em total conformidade com a jurisprudência consolidada do TST sobre os temas abordados, não havendo motivos para reformá-la.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso, sendo favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um contrato de trabalho antigo, as regras da Reforma Trabalhista se aplicam aos fatos que aconteceram depois de 2017. Além disso, para pedir equiparação salarial, é preciso provar que as funções são idênticas e que a empresa não tem um plano de carreira válido. Por fim, a moradia fornecida pela empresa apenas para você poder trabalhar não será considerada parte do seu salário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte Regional concluiu pela inexistência dos requisitos fáticos para a equiparação salarial, como a diversidade de atribuições, e que a moradia era para viabilizar o serviço. Isso indica que a análise das provas sobre as funções exercidas e a finalidade da moradia foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.