Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regras de apresentação de documentos
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão foi mantida porque a empresa não seguiu as regras de como apresentar os documentos e argumentos necessários. Por isso, o tribunal não pôde analisar questões como grupo econômico, horas extras e danos morais, confirmando as decisões anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
O não provimento de agravo em recurso de revista se justifica pela ausência de demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial aptas a ensejar a revisão das matérias de fato e direito já examinadas.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não seguimento do agravo de instrumento, confirmando as instâncias inferiores em questões como grupo econômico, horas extras de motorista, intervalo intrajornada, descontos indevidos, danos morais, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. A ausência de violação legal ou dissenso jurisprudencial específico impediu o prosseguimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, E IV, DA CLT – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT – HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, “C”, DA CLT – DESCONTOS. ART. 896, “C” E § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST – DIFERENÇAS. FGTS. SÚMULA 126 DO TST –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORCENTUAL ARBITRADO. ART. 896, “C”, DA CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 74-09.2018.5.13.0011 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)[NOME] e ÁGUA POTÁVEL SANTA LUZIA . A 1ª reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento . Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e renova os argumentos trazidos no recurso de revista, no sentido de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou aspectos imprescindíveis para a correta intelecção da controvérsia. Alega violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O agravo de instrumento não alcança êxito. Observa-se que a parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, já que, não obstante trazer a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não transcreveu o acórdão principal em relação aos temas de insurgência, tampouco a petição de embargos de declaração. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT (" transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão"). Cumpre destacar que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e renova a argumentação lançada no recurso de revista. Alega violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 2º, § 3º, 3º e 818, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Ao interpor o apelo na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso , o trecho transcrito no recurso de revista (fls. 396) é insuficiente para atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para solucionar a controvérsia. Ainda que assim não fosse, para o atendimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é imprescindível que a parte estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação da decisão impugnada e seus argumentos recursais. Com efeito, a transcrição do acórdão, tal como realizada, não permite a compreensão precisa da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia na amplitude em que apreciada no acórdão, conclui-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT . Assim, com acréscimo de fundamentação, impõe-se a confirmação da decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 – HORAS EXTRAS. MOTORISTA Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o trabalho se dava de maneira externa e sem fiscalização de horários, o que se incompatibiliza com a condenação ao pagamento de horas extras. Defende que a prova produzida pelo reclamante não pode ser considerada porque a testemunha somente trabalhou com o autor nos meses de julho, agosto e setembro de 2017. Assevera que, ainda que se considere a prova testemunhal produzida pelo reclamante, tendo havido prova dividida, o ônus deve permanecer com o demandante. Alega violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC e contrariedade à Súmula 338 do TST, por má aplicação. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Horas extras, intervalo intrajornada e reflexos A insurgência da parte recorrente contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada consiste nas seguintes teses: trabalho externo, sem fiscalização de jornada, conforme supostamente confessado pelo demandante; impossibilidade de considerar as informações prestadas pela testemunha do reclamante como reveladoras das condições de trabalho deste, uma vez que os dois trabalharam simultaneamente apenas durante três meses. Não prospera. A condenação em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos correspondentes embasa-se na constatação de que a reclamada exercia controle da jornada do reclamante, este que, na condição de motorista empregado, tem regência própria pela Lei 13.103/15, e no que se refere aos mecanismos de controle de jornada de trabalho, estabelece, no art. 2º, letra "b", como direito: b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Ocorre que os cartões de ponto acostados com a defesa reproduzem horários invariáveis, "eis que preenchidos como mera formalidade", conforme consignou a Julgadora de origem. Nesses termos, a credibilidade das fichas de ponto resta fulminada, razão por que são inválidas como meio de prova, a teor do que estabelece a Súmula 338 do TST, em seu item III, salvo no tocante à verificação dos dias laborados pelo autor. O dispositivo sumulado permite a adoção da jornada de trabalho veiculada na peça de ingresso, sendo relativa a presunção de veracidade, que pode, assim, ser infirmada por outros elementos existentes no acervo probatório. Ocorre que essa prova contrária não existe no caso em que as irregularidades nas anotações do horário de trabalho são confirmadas pela testemunha trazida pelo reclamante, segundo a qual "a secretaria da empresa determinava que o depoente registrassem os horários informados, com variação de minutos", afirmando ainda "que o depoente assinava as folhas de ponto; que o depoente fazia os registros da jornada de trabalho acumulando de 3 a 4 dias em razão das viagens". Por outro lado, diferentemente do que tentam fazer crer as recorrentes, o fato de o reclamante afirmar "que na parte do tempo trabalhado, o depoente desenvolvia atividades externamente", não quer dizer que ele tenha confessado a ausência de controle da jornada, porquanto, por razões óbvias, não há como trabalhar na função de motorista, sem que o ambiente laboral seja externo. Ademais, sobre a alegação de que a testemunha trabalhou por curto período com o reclamante, incide o entendimento expresso na OJ 233 da SBDI-1/TST, de seguinte teor: HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO . A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Por fim, a Juíza de origem não se limitou a reconhecer como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, mas arbitrou-a com base nas informações da testemunha, "como sendo das 7:00 h às 22:00 h, duas vezes por semana, e das 07:00 às 20:00 horas, quatro vezes por semana, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada', considerando ainda que "Não havia labor aos domingos". Mantenho incólume a sentença no aspecto”. Não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC ou contrariedade à Súmula 338 do TST, por má aplicação, tendo em vista que o ônus de prova foi corretamente distribuído pelo órgão julgador. Os arestos de fls. 620/623 e 624/626 são inservíveis para o confronto de teses, já que se mostram inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Nota-se que o caso dos autos trata da questão sob o enfoque da Lei nº 13.103/2015, aspecto que não se encontra delineado nas decisões paradigmas, não constando, ainda, no julgado recorrido qualquer referência à existência de prova dividida. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.4 – INTERVALO INTRAJORNADA Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que resulta incompatível com o trabalho externo a percepção de horas extras oriundas de intervalo intrajornada não usufruído. Alega violação do art. 71, § 5º, da CLT e contrariedade à OJ 342 da SbDI-1 do TST. Ao exame. O trecho pertinente do acórdão regional foi transcrito no item anterior. Impertinente o art. 71, § 5º, da CLT, pois não trata da controvérsia debatida nos autos. A OJ 342 da SbDI-1 do TST foi cancelada pela Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.5 – DESCONTOS Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que os descontos foram realizados de forma regular porque o ajuste prévio no contrato de trabalho atua como excludente da ilicitude. Defende ainda que “ a incidência dos juros de atualização só pode se iniciar a partir do momento em que a obrigação foi reconhecida, ou seja, diante da existência do provimento jurisdicional que reconheceu o dever de indenizar da empresa embargante. Além do mais, a sentença ao considerar o quantum reparatório já levou em consideração todos esses fatores, inclusive a atualização do débito até àquele momento ”. Alega violação do art. 462, § 1º, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Há vários contracheques demonstrando a existência de descontos atribuídos a "ADIANTAMENTO SALARIAL" (Id. b5ebf61), porém, não há, naqueles documentos, registros de que tais adiantamentos tivessem sido efetivamente feitos nos meses que antecedem tais descontos. Tampouco há nos autos qualquer outro documento a atestar que tivessem sido pagos ao reclamante valores "fora da época do pagamento" como alegado nas razões recursais, ônus processual que competia à parte demandada. Relevante anotar que a prova do pagamento adiantado, como, de resto, qualquer pagamento feito ao empregado, deve ser eminentemente documental, "contra recibo" ou "depósito em conta bancária", nos termos do art. 464 da CLT. E mais, a prova testemunhal quanto ao aspecto mostra-se dividida, pois, enquanto a testemunha arrolada pelas demandadas diz "que se o garrafão estivesse vencido ou com avaria, o depoente não sofria desconto remuneratório", a testemunha trazida pelo reclamante foi enfática ao afirmar "que era mais comum ocorrer avaria em garrafões cheios, no deslocamento antes da entrega ou na arrumação e, nessas hipóteses, não havia descontos na comissão do depoente", esclarecendo, contudo, que "quando a avaria não era furo, e, sim, amassado, o depoente era responsabilizado". (Grifei.) Como se sabe, em situação de prova dividida, a questão se resolve em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, no caso, a parte demandada. Portanto, sob qualquer das óticas, o pleito recursal é improcedente”. A controvérsia não foi resolvida a partir do enfoque previsto no § 1º do art. 462 da CLT. Os arestos de fls. 633/634, por sua vez, são inservíveis para o confronto de teses, já que se mostram inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Sobre a correção monetária e juros aplicáveis, no particular, não houve o devido cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o reclamante “ não laborava em jornada extenuante e nem fazia o transporte de valores na proporção em que alegou na exordial ”. Defende que “ os pagamentos não eram efetuados diretamente aos motoristas, conforme comprovado em todas as fases processuais, e sim era efetuado diretamente com a direção da empresa e/ou o setor comercial ”. Assevera que “ a empresa não contribuiu, nem ao menos criou o suposto risco ao dano suportado ”. Pede, sucessivamente, a redução do valor arbitrado (R$ 1.500,00). Alega violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “O inconformismo recursal direciona-se contra a responsabilização das recorrentes relativa aos danos morais, seja fundada em jornada extenuante, seja por transporte de valores. Quanto ao primeiro aspecto, sustentam que o demandante prestou serviços fora do estabelecimento, sem supervisão, de modo que não se configurou nenhuma repercussão ou abalo moral por jornada excessiva. Sem razão. Os argumentos envolvendo trabalho sem supervisão e ausência de extrapolação da jornada foram rebatidos no tópico referente às horas extras para onde remeto as recorrentes. No que se refere ao trabalho em jornada excessiva, vê-se que o reclamante se ativava, em média, por 35 horas, além da jornada legal, e que não usufruía do intervalo mínimo intrajornada. Em tais circunstâncias, é incontroverso o prejuízo que experimentou o trabalhador, seja no aspecto físico, pela ausência do descanso necessário para repor as energias e resguardar sua saúde e segurança, seja no plano familiar e social, cujo convívio foi seguramente sacrificado. O abalo à dignidade da pessoa, nessa situação, prescinde de comprovação, sendo decorrência lógica da exposição àquelas condições laborais, de modo que, em sendo o agente causador dos danos, compete às demandadas arcar com a indenização, com vistas a compensar o trabalhador pelos efeitos lesivos de sua (da empregadora) conduta omissiva, nos termos do art. 186 do CC. No que diz respeito ao transporte de valores, as recorrentes sustentam que os pagamentos não eram efetuados diretamente aos motoristas, mas diretamente à empresa. Argumentam que eventuais valores transportados eram de pequena monta, de maneira que não há respaldo para manter a condenação correlata. Com o primeiro argumento, as recorrentes inovam no processo, uma vez que, na contestação, pregavam que o transporte era inerente à função para a qual foi contratado o reclamante, e, desta feita, negam que os motoristas recebessem pagamentos. No que diz respeito ao montante conduzido, resultado das vendas feitas, ainda que se tratassem de pequenos valores, não vale como justificativa para elidir nem minimizar os riscos a que o reclamante esteve sujeito. A exposição do autor ao perigo (dano iminente) configura prejuízo de ordem moral, diante da constatação de que era submetido a trabalho inseguro e estava sujeito a momentos de sofrimento psíquico, tais como medo, angústia, ansiedade e alto nível de estresse provocado por atribuições impostas, sem que, para enfrentá-las, tivesse sido previamente treinado. A culpa da empregadora resta evidenciada ante a sua conduta de atribuir ao trabalhador, sem a qualificação pertinente, tarefas para cuja execução a Lei 7.102/1983 prevê uma gama de medidas de segurança, não verificadas por ela, constituindo, como bem consignado na sentença, "abuso do poder diretivo". A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que, nesse caso, não foi observado pelas reclamadas. Portanto, devem as reclamadas arcar com a indenização por danos morais, como forma de compensar os efeitos de sua conduta descomprometida com a saúde de seu empregado. As recorrentes pugnam pela redução da indenização por danos morais, sustentando que a quantia arbitrada é "excessiva e desarrazoada" e constitui enriquecimento sem causa para o demandante. Pedem para que sejam observados precedentes deste Tribunal e do próprio TST em que as respectivas indenizações foram reduzidas. Sem razão. A começar, porque não se pode dizer que o valor atribuído na sentença (R$ 1.500,00 a título de indenização relativamente a duas condutas consideradas lesivas ao trabalhador) possa representar excesso, considerando que não foram atos isolados, mas constantes durante o período laboral. Afora isso, não foi demonstrado, nas razões recursais, que os precedentes indicados guardassem similaridade com o caso ora analisado, nem no que diz respeito às condutas, nem quanto aos valores, relevando destacar que, no processo nº 00030.2011.005.13.00-8, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00, conforme mostra a ementa (no ID. 725021a - Pág. 38), portanto, para importância bem superior ao ora questionado”. A jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, estabeleceu ser necessária a prova efetiva do dano, em se tratando de jornada excessiva, porque, em se tratando de prejuízo existencial, a mera submissão do empregado a longo período de trabalho não acarreta dano in re ipsa. Contudo, mantidas as premissas fixadas pelo Regional acerca do transporte de valores pelo empregado (Súmula 126 do TST), não se verifica afronta aos artigos indicados pela parte. Sobre o valor indenizatório arbitrado, mantida a responsabilidade civil da reclamada quanto ao transporte de valores, não se evidencia afronta aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade nos termos pretendidos pela empresa. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.7 – DIFERENÇAS. FGTS Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “todos os recolhimentos de FGTS foram efetuados no período do contrato de trabalho”. Alega violação dos artigos 15 da Lei nº 8.036/90 e 27 do Decreto nº 99.684/90. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Os argumentos recursais são mera reprodução da contestação, não encerrando uma impugnação específica quanto ao que foi decidido na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, pela perfeita pertinência com meu entendimento a respeito, os quais seguem transcritos: Por se tratar de uma obrigação legal do empregador, a simples afirmação feita pela demandante, em sua petição inicial, de que não houve recolhimento para o FGTS, ou de que houve em valor inferior, transfere o ônus da prova para empresa que deve comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos, segundo o princípio da aptidão para a prova. Observa-se, entretanto, que a documentação acostada pela reclamada não é capaz de comprovar o efetivo recolhimento do FGTS em favor do reclamante, mas tão somente o pagamento/recolhimento da indenização de 40% (ID. 8ea67ca - Pág. 1). Uma vez opondo-se ao pedido do reclamante, sob o argumento de que a verba foi paga, cabia às demandadas apresentar a prova nos autos, e isso não fizeram, eis que, em relação ao FGTS, o único comprovante juntado está no ID. 8ea67ca - Pág. 1 e refere-se à multa rescisória. Sobre a dedução postulada, nada há a deferir, porquanto já consta da sentença autorização para "a dedução de valores porventura depositados na conta vinculada do obreiro, inclusive da indenização rescisória depositada, que poderão ser liberados e comprovados na fase de execução". No que se refere ao alegado parcelamento, embora a questão não tenha sido tratada na sentença, cabe consignar que a pretensão não merece acolhimento. Eventual acordo de parcelamento não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas, eis que tal avença somente vincula seus signatários, sem prejudicar os direitos dos trabalhadores que dela não participaram”. A revisão da premissa fixada na decisão recorrida de que “a documentação acostada pela reclamada não é capaz de comprovar o efetivo recolhimento do FGTS em favor do reclamante, mas tão somente o pagamento/recolhimento da indenização de 40%” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORCENTUAL ARBITRADO Mediante decisão monocrática de fls. 559/572, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem ser majorados, considerando “ o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ”. Alega violação dos artigos 791-A, da CLT e 85, § 2º, do CPC. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “A Juíza originária, na decisão dos embargos de declaração, atribuiu ao demandante o encargo de pagar "honorários sucumbenciais em favor do advogado da empresa demandada (Dr. [ADVOGADO], OAB- PB 0003045)," fixados "em 10% do valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), que corresponde a R$ 1.000,00," em observância aos critérios "estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT". Ou seja, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado à condenação está em conformidade com a previsão do art. 791-A, CLT, que estabelece uma variação de percentual entre 5 e 20%, observando-se os critérios citados pelas recorrentes. Releva destacar que, não obstante reconhecer-se o zelo do profissional, o grau de complexidade do presente processo não chega ao ponto de justificar a atribuição do percentual máximo para a verba honorária. Além disso, os mesmos 10% foram adotados para os honorários advocatícios devidos pela demandada em prol do patrono do reclamante, revelando-se, também sob esse aspecto, justo o percentual ora discutido. Mantenho a sentença, no aspecto”. No caso dos autos, não se constata a violação aos preceitos invocados, pois o valor fixado pelo Regional se mostra adequado para remunerar o trabalho na presente demanda, estando obedecidos os parâmetros legais. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida.
- O agravo da empresa não foi provido devido ao não cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
- Para alegar negativa de prestação jurisdicional, é necessário transcrever o acórdão principal, os embargos de declaração e a decisão que os rejeitou.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi recusado por falha formal na apresentação do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou um recurso da empresa, confirmando o que já havia sido decidido nas instâncias anteriores.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei para a apresentação do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente o artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, que trata dos requisitos para a apresentação de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi a falha da empresa em transcrever corretamente os trechos da decisão e dos embargos de declaração, conforme exigido pela lei para discutir a negativa de prestação jurisdicional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que era quem pedia a revisão do caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos nos tribunais superiores, pois a falta de um detalhe formal pode impedir a análise do mérito do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas ressalta a importância da correta transcrição de trechos de decisões e embargos de declaração para o recurso ser analisado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico e de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
