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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Administração Pública Só Responde por Terceirização com Prova de Culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública (como um município) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não prove ter fiscalizado o contrato. Para que haja condenação, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público agiu com culpa ou negligência, e não apenas alegar a falta de fiscalização. Essa decisão segue um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público

Temas

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Município, revertendo o entendimento anterior. Isso ocorreu porque a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para caracterizar sua culpa, sendo essencial que a parte reclamante prove a conduta negligente ou o nexo causal, conforme as teses do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11037-35.2015.5.01.0005 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 418/428). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 431/447. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 471/476, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 485/486).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 471/476), sob os seguintes fundamentos: “Destaco que a controvérsia a respeito do ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas foi recentemente pacificada pela C. SBDI-1 do TST, tendo prevalecido o entendimento de que, “com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”. A ementa sintetiza o teor do julgamento: (...) Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “O tomador de serviços é responsável por fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, aí incluídas as verbas salariais e rescisórias, previdenciárias, fiscais e fundiárias, devendo exigir da empresa contratada, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da prestadora de serviços, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tudo o que for devido pela devedora principal na condição de empregadara da Autora. Os documentos apresentados por meio do Id a553333 - Pág. 1/58, quando muito, comprovam a efetiva fiscalização no tocante à execução do contrato, nada revelando acerca do cumprimento, pela 1ª Ré, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias. O documento apresentado por meio do Id 6d82211 - Pág. 1/30, revela expressamente o acompanhamento acerca da padronização técnica, em relação aos ‘CONTRATOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS’, sem qualquer vinculo com o procedimento fiscalizatório exigido pela Lei de Licitações. O Recorrente, além de não comprovar ter promovido qualquer forma de fiscalização, do cumprimento pela 1ª Ré das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, consoante o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não comprova ter aplicado qualquer penalidade à 1ª Ré, relativamente ao descumprimento das já referidas obrigações trabalhistas, haja vista que a Autora postula verbas salariais e rescisórias, cuja a fiscalização quanto à regularidade no pagamento deve ser comprovada e não comprova ter cumprido a norma prevista no art. 19-A, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, de desconto na fatura para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadara durante o contrato de trabalho da Autora ou mesmo no momento da rescisão contratual. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconhece que a omissão da Administração Pública na fiscalização das obrigações do contratada, possibilita a responsabilização subsidiária, em consonância com o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, fundamento da decisão, que evidencia a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadara, decorrendo daí o dever de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhista da empresa prestadora de serviços, sob pena de ocasionar a responsabilidade subsidiária. É neste sentido a jurisprudência do C. TST, consubstanciada nos arestos a seguir transcritos. In verbis: (...) Por todo o exposto, o Município do Rio de Janeiro, como tomador de serviços, e não comprovando a fiscalização do contrato de modo suficiente e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, é responsável subsidiário pelo pagamento de tudo o que é devido pela devedora principal caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, conforme entendimento consubstanciado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Nego provimento.”. (fls. 311/314 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta culposa do ente público.
  • A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para caracterizar sua culpa e gerar responsabilidade subsidiária.
  • O entendimento do STF nos Temas 246 e 1.118 prevalece, afastando a inversão automática do ônus da prova para o ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento anterior de que o ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas cabia ao ente público, com base no Princípio da Aptidão da Prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela falta de prova de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou ao novo entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador para configurar a responsabilidade subsidiária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 1.030, II do CPC. Também foram citados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, que exige que o trabalhador prove a conduta culposa ou negligente do ente público, e não apenas a ausência de prova de fiscalização, para que haja responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público), que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, será fundamental reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, o que implica a apresentação de provas dessa negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de mudanças de entendimento jurisprudencial.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.