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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Ente Público Só é Responsável se o Trabalhador Provar a Negligência

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento para seguir o STF, decidindo que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa ou inverter a prova. A decisão reformou um caso onde o Estado havia sido condenado sem essa comprovação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, alinhou sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova. Assim, reformou a decisão que havia condenado o Estado do Rio de Janeiro sem a devida comprovação de sua negligência fiscalizatória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 10601-80.2015.5.01.0521 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravadas CUIDAR EMPRESA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TÉCNICO LTDA. e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão do Relator que negou provimento ao recurso de revista por entender que decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente no que tange à distribuição do ônus probatório. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Relator original negou provimento ao agravo, ratificando o entendimento proferido no julgamento do recurso de revista de que não havia demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho, ônus que competia ao ente público, e de que a ausência de demonstração dessa fiscalização configurava culpa in vigilando, acarretando a condenação subsidiária. No caso, o Tribunal Regional de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o recurso de revista do ente público. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: (...) A responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Réu, portanto, decorre do contrato de prestação de serviços, da culpa in vigilando , configurada pela ausência de fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento, pela 1ª Ré, da legislação e dos direitos trabalhistas, contratuais e rescisórios para com os empregados ativados na execução do contrato, tudo fundamentado na jurisprudência do STF (ADC nº 16), do C. TST (Súmula nº 331, V e VI) e deste Eg. TRT / RJ (Súmulas nºs 12, 41 e 43), a justificar a declaração da responsabilidade subsidiária do 2º Réu - Estado do Rio de Janeiro. No caso, o Estado do Rio de Janeiro, responsável subsidiário, somente será executado caso a devedora principal não satisfaça o crédito trabalhista, restando impossibilitado ou frustrado, em qualquer de suas formas, o pagamento do quamtum devido, o que está em perfeita consonância com a Súmula nº 12 deste Eg. TRT / RJ, que dispõe: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO [NOME]. EXECUÇÃO IMEDIATA DO [NOME]. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele" Releva destacar a inexistência de qualquer respaldo legal ou jurisprudencial para que a execução direcionada ao responsável subsidiário, seja precedida do esgotamento das possibilidades de execução dos sócios do devedor principal. Bastando apenas, e tão somente, que tais possibilidades se revelem frustradas em relação à empresa prestadora de serviços. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e iterativa do C. TST, consolidada por meio dos seguintes precedentes: TST-AIRR-288-36.2012.5.15.0146 - 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 02/12/2016; TST-RR-2067-98.2011.5.03.0112 - 7ª Turma - Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 25/11/2016. Portanto, as condenações dos Réus são absolutamente distintas, uma vez que a 1ª Ré, como devedora principal, é condenada nas parcelas do pedido como postulado na inicial. Não obstante, e de acordo com o inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas, contratuais e/ou rescisórias, deferidas, total ou parcialmente pelo Juízo a quo , referentes a todo o período da prestação laboral, aí incluídas, verbas salariais, rescisórias, fundiárias, indenizatórias, multas (compensatória do FGTS, 467 e 477 da CLT) e todas as demais verbas trabalhistas inadimplidas pela 1ª Ré, nos termos da sentença e nos limites do pacto laboral, devendo ser destacado que a condenação do 2º Réu não guarda qualquer relação com o vínculo de emprego que, no caso, é firmado com a 1ª Ré, real empregadora, mas, com o contrato de prestação de serviços por meio do qual auferiu benefícios oriundos da mão de obra do trabalhador, sem, em contrapartida, fiscalizar a 1ª Ré no tocante à regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas para com os prestadores de serviços. A propósito, a jurisprudência atual e iterativa com C. TST consagrada nos seguintes precedentes: TST-RR-1291-63.2012.5.01.0001 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 03/02/2017; TST-AIRR-164-61.2015.5.12.0007 - 5ª Turma - Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen - DEJT 19/12/2016. A responsabilidade subsidiária do 2º Réu não é alcançada pelas obrigações de fazer, de natureza personalíssima, de modo a estar perfeitamente adequada ao item VI, da Súmula nº 331 do C. TST. Releva destacar que o caso dos autos, onde é pronunciada a revelia da 1ª Ré, é de litisconsórcio simples, conforme a norma do artigo 117 do Código de Processo Civil, caso em que os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, donde os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Assim, a revelia decretada na sentença importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Autora, a justificar a procedência do pedido, consoante a norma do artigo 344, do Novo CPC. [NOME], a propósito, leciona: "Observação importante deve ser feita a respeito da confissão. Esta, nos termos do art. 350 do CPC, não prejudica os litisconsortes. Esta afirmação, porém, deve ser tomada com cuidado, sendo de interpretá-la cum grano salis. Em primeiro lugar, há que se verificar as consequências da confissão feita por apenas um dos litisconsortes quando estivermos diante de litisconsórcio comum (ou simples). Neste, como visto, a regra é o princípio da independência dos litisconsortes, o que nos levaria, em princípio, a concluir que a confissão feita por apenas um deles não prejudicaria os demais. Ocorre, porém, que por ocasião da sentença, ao valorar as provas constantes dos autos (o que faz livremente, mediante aplicação do princípio do livre convencimento motivado, ou persuasão racional), o juiz deverá atribuir àquela confissão o valor que entender adequado, como meio de prova que é. Considerando-se que não se poderia admitir, por contrariar a lógica, que o juiz tivesse por provado o fato em relação ao litisconsorte que confessou, e não comprovado em relação aos demais, é certo que na sentença se poderá verificar que aquela confissão produziu efeitos em relação aos demais litisconsortes."([NOME], Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2003. Pág. 182). Em razão de tudo isto, são mantidos os efeitos da revelia, também, em relação à responsabilidade subsidiária do 2º Réu - Estado do Rio de Janeiro, haja vista que nada prova em sentido contrário, não possuindo o tomador de serviços legitimidade para elidir a penalidade, quando a devedora principal sequer se defendeu em Juízo e, além do mais, o 2º Réu é condenado, também, em decorrência do inadimplemento, pela empregadora da Autora, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias e não, por dar causa direta ao referido inadimplemento . É neste sentido a jurisprudência dominante do C. TST, consubstanciada nos seguintes precedentes: TST-RR-135-98.2010.5.05.0033 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 17/06/2016; TST-RR-323-17.2011.5.04.0702 - 3ª Turma - Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani - DEJT 29/04/2016; TST-RR-1192-81.2010.5.05.0121 - 2ª Turma - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 22/03/2016. Tudo visto, examinado e decidido, deve ser destacado que o Juiz não está obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte, se o fundamento da decisão torná-las irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, sem importar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, no caso, é imperioso repetir, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Réu é fundamentada na jurisprudência atual e iterativa do C. TST, consubstanciada na Súmula 331, V e VI; na jurisprudência deste Eg. TRT-RJ, consubstanciada nas Súmulas nºs 12, 13, 41 e 43 e na indiscutível culpa in vigilando , configurada pela inexistência de prova quanto à necessária e legal obrigação de fiscalizar o contrato, de forma eficiente, suficiente e eficaz, no tocante ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, para com os trabalhadores ativados na execução do contrato, em absoluta consonância com a jurisprudência do STF consubstanciada no julgamento da ADC nº 16, que declara a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei de Licitações e que autoriza a responsabilidade subsidiária da Administração sempre que comprovada a culpa, configurada pela falha ou ausência de fiscalização, conforme verificado no caso, sendo o que basta para a completa e satisfatória prestação jurisdicional. Tratando-se de matéria de interesse público, deve ser destacado que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, ainda que alterado pela Lei nº 11.960/2009, não se referem à Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, cuja possibilidade de redução para 0,5% ao mês é afastada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, no que é seguido por este Eg. TRT / RJ por meio da Súmula nº 24, publicada em 27/10/2011. Portanto, tratando-se de responsabilidade subsidiária do 2º Réu, na condição de tomador de serviços, a contagem dos juros de mora é orientada pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 8.177/91, e não pelo artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, inaplicável ao caso, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 24 deste Eg. TRT in verbis : "OJ Nº 382 - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei n. 9.494, de 10.09.1997" "SÚMULA Nº 24 - TRT / RJ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário" Há que se destacar que a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, não revoga a OJ 382 da SBDI-1, da Corte Superior do Trabalho, razão pela qual, permanece íntegra e plenamente aplicável aos casos em que a Fazenda Pública figurar como responsável subsidiária. A propósito, e no mesmo sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-146-94.2015.5.02.0079 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 03/07/2017; TST-RR-1291-63.2012.5.01.0001 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 03/02/2017; TST-AIRR-11381-92.2013.5.01.0067 - 2ª Turma - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 19/12/2016; TST-RR-1692-66.2014.5.03.0056 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 19/12/2016. Dou provimento, para condenar o 2º Réu - Estado do Rio de Janeiro- de forma subsidiária, pelo pagamento de tudo o que é devido pela devedora principal caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, conforme entendimento consubstanciado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST e na Súmula nº 13 deste E. TRT da 1ª Região, com a contagem dos juros de mora em consonância com o artigo 39, § 1º da Lei nº 8.177/91. (fls. 196-200, grifos acrescidos) Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Argumenta que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 5º, II, XLV e LV, e 37, II, §§ 2.º e 6.º, da Constituição Federal, 58, II, III e IV, 67, caput , 71, §1.º, e 78, I e II, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V e VI, do TST. Ao exame. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II) dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) pelo trabalhador.
  • Não é suficiente a mera inversão do ônus da prova para condenar o ente público.
  • A decisão do Tribunal Regional que condenou o ente público sem a comprovação da culpa in vigilando contraria o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de demonstração da fiscalização pelo ente público configurava culpa in vigilando, sem a devida comprovação pelo trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada só existe se o trabalhador provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa foram partes no processo, e o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do Estado, reformando a decisão anterior, porque o entendimento do Tribunal Regional de origem contrariava a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC (sobre juízo de retratação), o Art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (sobre responsabilidade em contratos administrativos) e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Rio de Janeiro, que era o ente público recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador é indispensável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente em temas complexos como este.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público TST - Tema 1.118 | VadeLab