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ProvidoTST·5ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Fim da Responsabilidade Subsidiária Automática da Administração Pública

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do STF. Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso provar que houve negligência do órgão público ou que ele não fiscalizou corretamente, e não apenas a falta de provas de fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público, ou de descumprimento de deveres específicos de fiscalização e garantia de condições de trabalho

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, reformou a condenação subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade não é automática pela inversão do ônus da prova, exigindo-se comprovação do comportamento negligente da Administração ou nexo causal, não bastando a ausência de provas de fiscalização da contratante, para configurar a culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 10605-96.2016.5.03.0143 , em que são Agravantes e Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e [RÉ] e é Agravado ICE INFRA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS A r. sentença acolheu a alegação de terceirização ilícita e condenou a 1ª Recda, com responsabilidade solidária da 2ª (Cemig), nas parcelas e obrigações especificadas no decisum. Nas razões de recurso alega a 2ª Recda, em resumo, que as atividades terceirizadas estão limitadas àquelas que foram objeto do contrato firmado com a 1ª Recda, sendo lícita a terceirização; os benefícios concedidos seus empregados da CEMIG não podem ser aplicados ao Recte; não concorreu com culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora; indica as disposições do parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 25 da Lei nº 8.975/1995, em apoio dessas alegações. Sustenta que não tem culpa pelo inadimplemento das obrigações da contratada; não pode ser acolhida a isonomia, nem a aplicação das normas coletivas destinadas aos seus empregados. A 1ª Recda alega, em resumo, que somente a CEMIG deve ser responsabilizada pelos eventuais créditos trabalhistas devidos ao Recte, com o seguinte argumento: "Ora, se o Poder Público terceirizou serviço público mediante licitação obrigatória, conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal, sendo intransferível a titularidade, mais um motivo para que o mesmo Poder Público responda exclusivamente por eventuais créditos advindos do reconhecimento da isonomia para funcionários privados (como o Reclamante) em exercício de serviço público." Sem razão, contudo, ambas as recorrentes. Inicialmente, fica ressalvado o entendimento do Relator, que agora a terceirização é expressamente permitida pela legislação ordinária, razão pela qual o contrato firmado entre as Recdas deve ser considerado ato jurídico perfeito (inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal), não havendo razão, de fato ou de direito, para dar suporte a declaração de sua nulidade. Esta situação de fato, agora, tem nova regulamentação legal, na lei ordinária. Depois da publicação da Lei nº 13.429 de 31/03/2017 a terceirização pactuada entre os Recdos deve ser considerada lícita, independentemente da natureza das atividades executadas pelo Recte, porque no ordenamento jurídico brasileiro nunca houve qualquer dispositivo legal que proibisse a terceirização, mesmo quanto à denominada atividade fim. Determina o inciso II artigo 5º da Constituição Federal que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. A distinção entre atividade fim e atividade meio resultou da jurisprudência, na interpretação dos dispositivos legais então existentes, que tratavam de temas análogos a terceirização (artigo 455 CLT, Decreto-Lei nº 200/67, Leis nº 6.019/74 e nº 7.102/83). Este entendimento foi consolidado, inicialmente, na antiga Súmula 256 do Colendo TST, que posteriormente foi incluída, com alterações, no item III da Súmula 331 da Colenda Corte Superior. No entanto, a súmula tem efeitos jurídicos restritos, que prevalecem apenas na ausência ou controvérsia na interpretação da lei. A partir da publicação de lei específica, pelo Poder Legislativo, a quem a Constituição Federal atribuiu a função de legislar, prevendo que a prestação de serviços por empregados de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em serviços determinados e específicos (artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17), pode ser promovida sem qualquer restrição, a terceirização deve ser considerada lícita para todos os tipos de atividade econômica, em razão dessa permissão legal específica. Não está sendo aplicada de forma retroativa a Lei nº 13.429/17, o que violaria o inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Assim é porque até a publicação da referida Lei nº 13.429/17, a terceirização de serviços não tinha previsão, permissão nem proibição legal. Portanto, não existe possibilidade de ocorrência de direito adquirido. A Súmula 331 do Colendo TST consolidou o entendimento da jurisprudência trabalhista, na falta de disposição legal específica. Contudo, o verbete nunca teve efeito vinculante, sendo observada em razão do princípio da hierarquia dos Tribunais. Assim, apesar de sua existência, sempre foi possível considerar lícita a terceirização, em qualquer tipo de atividade, o que agora deve ser decidido pelo Poder Judiciário, em razão da expressa determinação do Poder Legislativo, com a aprovação da Lei nº 13.429/17. A regra básica de hermenêutica indica que não cabe ao intérprete distinguir, onde o legislador dispôs de maneira expressa, sem possibilidade de dúvida na interpretação. Este Relator entende, ainda, que não mais podem ser aplicadas a Súmula 331 do Colendo TST e a Súmula 49 deste Egrégio TRT, agora estão em desacordo com a lei ordinária específica. E como a lei ordinária tem efeito imediato e geral (Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não pode ser negada sua vigência e obrigatoriedade. Deve ser ainda registrado que o artigo 19-C, acrescentado à Lei nº 6.019/74 pela Lei nº 13.429/17, permite que a lei nova seja aplicada aos contratos de prestação de serviços em vigor. E como as empresas contratantes da terceirização nada disseram em contrário, neste processo, é porque concordam tacitamente com a aplicação da referida norma legal ("qui tacet consentire videtur"). Ademais, como agora a terceirização é expressamente permitida pela legislação ordinária, o contrato firmado entre as Recdas deve ser considerado ato jurídico perfeito (inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal), não havendo razão de fato ou de direito para dar suporte à declaração de sua nulidade (inciso II artigo 5º da Constituição Federal). Entretanto, decisão unânime da SDI-I do Colendo TST, proferida no julgamento de Embargos de Declaração, no processo nº TST-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.004, decidiu que a lei nova (Lei nº 13.429 de 31/03/2017) não pode ser aplicada aos contratos de trabalho encerrados antes de sua vigência, o que deve ser acolhido em razão do princípio da hierarquia dos Tribunais e a regra do artigo 646 CLT. Feita essa ressalva, prevalecem os fundamentos adotados pela Douta Maioria, quando considera que o entendimento da Súmula 331 do Colendo TST deve ser aplicado para os contratos de trabalho cujo termo inicial ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.429/17, caso deste processo, conforme pode ser visto do TRCT do ID 93a8bd4 - Pág. 1 (13/03/2015). As provas existentes no processo revelam que as atividades exercidas pela Recte estão incluídas no objeto social da 2ª Recda, ou seja, na sua atividade econômica principal (atividade fim) e, portanto, não poderiam ser terceirizadas, segundo o entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST. O objeto social da CEMIG inclui "... estudar, planejar, projetar, construir, operar, e explorar sistemas de distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos ...". Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª Recda informou que: "o recte trabalhava em serviços em instalações elétricas novas ou atendimento a reclamações emergenciais, estas últimas envolvendo, também, falta de energia; que manutenção em rede quem presta é a equipe de obra; que o serviço do recte era para atendimento de reclamações em unidades consumidoras; que o recte trabalhava com ramais (instalações elétricas novas) e transformadores (reclamações emergenciais); que o recte não trabalhava com alimentadores, uma vez que este serviço era o da manutenção de redes realizados pela equipe de obra..." A contratação de serviço terceirizado, por empresa interposta, evidencia as irregularidades dessa contratação, para afastar a responsabilidade do tomador de serviços e, assim, burlar a norma que garante ao trabalhador, inclusive o temporário, remuneração equivalente à dos empregados da empresa cliente, que no caso é a 2ª Recda (Cemig Distribuição S/A). Restou provado, portanto, que as atividades profissionais do Recte, formalmente contratado pela prestadora de serviço, estão compreendidas na atividade econômica principal (atividade fim) da 2ª Recda (Cemig Distribuição S/A). Nesse ponto, as divergências na jurisprudência deste Egrégio Tribunal estão pacificadas, com a publicação da Tese Prevalecente nº 5: "CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. (RA 222/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015; redação mantida - RA 245/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19,20 e 21/10/2015)" Na terceirização que compreende a atividade econômica principal (atividade fim) do tomador de serviços, fica caracterizada a ilicitude da terceirização, segundo o entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, que declara a nulidade deste artifício jurídico destinado a afastar a aplicação das normas de proteção ao trabalho. Não afasta esse entendimento o artigo 25 da Lei nº 8.987/95, segundo o qual incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. O parágrafo 1º autoriza, sem prejuízo da responsabilidade prevista no caput, a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Segundo o entendimento do Colendo TST, isso não significa, contudo, que a lei tenha dado autorização para a terceirização da atividade econômica principal (atividade fim). No caso em exame, a conclusão é que os contratos de terceirização não passaram de formalidades, para permitir a contratação de mão de obra, através de interposta empresa prestadora de serviços, para desvirtuar a relação de emprego havida entre o Recte e a Cemig. Logo, não ocorreu exercício de atividade econômica secundária (atividade meio), como alegado pela 2ª Recda, porque restrito àquelas previstas na Súmula 331 do Colendo TST, como as de conservação e limpeza, vigilância, etc. Os princípios da igualdade perante a lei e da isonomia não podem ser relevados apenas pela impossibilidade do reconhecimento da relação de emprego com a 2ª Recda. Nem obsta o enquadramento a impossibilidade de declaração de vínculo empregatício entre o trabalhador e a Cemig. Aqui devem ser conciliados dois princípios constitucionais de igual relevância. Ou seja, devem coexistir os princípios da isonomia (inciso I e caput artigo 5º da Constituição Federal) e o da moralidade administrativa (inciso II e caput artigo 37 da Lei Maior), que exige a aprovação em concurso público para o ingresso no serviço público ou nas empresas públicas. Se ao obreiro não pode ser reconhecida a relação de emprego diretamente com a 2ª Recda (Cemig), também esta não pode esta utilizar artifícios jurídicos para lesar direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores (artigo 7º da Constituição Federal). Nessa situação, foram descumpridas as regras da Constituição Federal e da legislação ordinária. Incluído o Recte no empreendimento explorado pela tomadora de serviços, a ele devem ser aplicados os instrumentos coletivos firmados pelas entidades sindicais que representam os empregados desta última. Todas as vantagens previstas nos instrumentos coletivos são devidas, porque ele não integra categoria profissional diferenciada e prestou serviços diretamente para a 2ª Recda (Cemig). As divergências na jurisprudência, sobre essa matéria, foram pacificadas pela SDI-1 do Colendo TST, ao publicar a Orientação Jurisprudencial nº 383: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974." Como a CEMIG é sociedade de economia mista, não pode ocorrer a formação da relação de emprego, de forma direta, em virtude da vedação expressa da norma constitucional (inciso II e parágrafo 2º artigo 37 da Constituição Federal), que impede essa consequência. Assim, essa responsabilidade é apenas de natureza subsidiária, fundada no entendimento do item IV da Súmula 331 do Colendo TST, que a estipula para os órgãos da Administração Pública, na hipótese de terceirização irregular. . Segue esse mesmo entendimento o seguinte julgado do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/PROBANK S.A. [...] VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE AFASTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE REMANESCE. PROVIMENTO. O v. acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária da CEF, em razão da terceirização ilícita, não observou a jurisprudência dessa Corte aplicável à matéria. Afasta-se a condenação da CEF reclamada de forma solidária. Todavia, não se pode eximir a CEF de toda e qualquer responsabilidade. Cumpre reconhecer a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, nos moldes dos itens II e IV da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]. (Processo: RR - 74500-43.2006.5.04.0211 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010)." O mesmo entendimento também foi manifestado no Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, nos autos do processo nº 00409-2009-071-03-00-3 RO, publicado em 05/03/2010, sendo Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira e Revisor o Exmo. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. Cabe ainda ressaltar que, sendo ilícita a terceirização, não pode ser negada a culpa da CEMIG. Mas ainda que assim não fosse, deve ser mencionado que as entidades integrantes da Administração Pública estão obrigadas a fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, como determina o artigo 58 da Lei nº 8.666/93 (o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: ... III - fiscalizar-lhes a execução). Por outro lado, o artigo 67 da mesma lei estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com as informações necessárias a essa atribuição. Portanto, na situação de fato acima referida, as entidades componentes da Administração Pública, inclusive a Indireta (sociedade de economia mista), têm o dever de fiscalizar as empresas de prestação de serviços e os contratos de trabalho, por elas firmados, para verificar o integral cumprimento das obrigações relativas ao trabalho assalariado, pois são as beneficiárias diretas dos serviços prestados. Essa obrigação decorre da própria legislação, mencionada na defesa, a Lei nº 8.666/93, que exige do contratante a fiscalização do cumprimento das condições nele pactuadas, no artigo 78, por exemplo. O dever de fiscalização sobre o cumprimento do contrato, quando firmado pela Administração Pública, decorre dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. A falta de cumprimento dos termos do contrato, pela contratada, viola estes princípios, como é evidente. Desta forma, não cabe mais discutir a constitucionalidade do parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93: "Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida norma foi declarada constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, em 24/11/2010, não cabendo qualquer dúvida a esse respeito. Entretanto, essa condição não é suficiente para afastar a responsabilização subsidiária da contratante, que foi beneficiada pela prestação dos serviços pessoais do trabalhador, quando demonstrada sua culpa pelo advento da lesão, em conformidade com o entendimento do item V da Súmula 331 do Colendo TST. No caso deste processo, foi constatada a ilicitude da terceirização e provada a existência de culpa da contratante, que não fiscalizou de forma adequada o cumprimento do contrato administrativo. Além disso, pela regra do inciso II artigo 373 CPC, cabia a tomadora de serviços demonstrar que fiscalizava a execução do contrato de trabalho dos empregados colocados a seu serviço, durante a vigência do contrato administrativo, de forma a evitar prejuízos ao trabalhador, cuja prestação de serviços a beneficiava. Esse ônus, contudo, não foi cumprido. Cabe registrar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação de serviços a Cemig, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do Colendo TST. Por fim, incabível a pretensão da 1ª Recda, prestadora de serviços, no sentido que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas seja exclusiva da CEMIG, pois é inegável a sua participação na fraude trabalhista perpetrada. Dou parcial provimento, para determinar que a 2ª Recda (CEMIG) responderá de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas no presente processo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, baseada apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação subsidiária baseada unicamente na ausência de provas de fiscalização da contratante fere a tese vinculante do STF Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária da entidade pública baseada na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo-se prova de sua negligência ou falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a nova tese vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, além do Tema nº 1.118 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de provas de fiscalização, sendo indispensável a comprovação de sua negligência ou de um nexo causal com o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas do caso, mas indica que a ausência de provas de fiscalização por parte da Administração Pública não é suficiente para gerar sua responsabilidade. Para casos futuros, seriam importantes provas de notificação formal à Administração sobre descumprimentos ou de falha em garantir condições de trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação alinhada a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se a matéria já foi pacificada em instância superior.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1.118: Responsabilidade Subsidiária da Adm | VadeLab