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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Altera Correção de Dívidas Trabalhistas Conforme Decisão do STF na ADC 58

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para aplicar novas regras de correção monetária e juros em dívidas trabalhistas. Agora, os valores devidos aos trabalhadores serão atualizados com IPCA-E e juros legais antes do processo, e pela taxa SELIC durante a fase judicial. Essa mudança segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem algumas exceções para pagamentos já feitos ou sentenças antigas.

⚖️ Tese Jurídica

A atualização monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas devem observar os critérios estabelecidos na ADC nº 58 do STF, aplicando-se IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, ressalvadas as modulações de efeitos

Temas

Horas ExtrasProcesso e ProcedimentoPrescriçãoHonorários AdvocatíciosCorreção MonetáriaReflexosGratificação SemestralPlano de Cargos e SaláriosTranscendênciaAlteração ContratualComplementação de Aposentadoria / Pensão

Dispositivos

ADC nº 58art. 879, § 7º, da CLTart. 406 do Código Civilart. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991art. 322, § 1º, do CPC de 2015Súmula nº 211 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 211 — TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST deu provimento ao recurso da reclamada para aplicar os índices da ADC 58 do STF. A atualização dos créditos trabalhistas segue IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial, com modulação de efeitos para pagamentos ou sentenças transitadas em julgado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/rcp/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10237-59.2016.5.03.0023 , em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) [AUTOR] . Trata-se de determinação de retorno dos autos à Oitava Turma do TST para a emissão de eventual juízo de retratação no agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta É o relatório.

VOTO Mediante as petições 429632/2023-2, 60498/2024-4, 552340/2024-6 e 552340/2024-6, a parte autora noticia que concordou com a aplicação dos efeitos da decisão prolatada na ADC nº 58 nos presentes autos, requerendo que nova decisão seja proferida quanto aos índices de atualização monetária a serem observados, o que se passa a fazer. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO 2.

1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A Oitava Turma do TST, inicialmente, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para “reformar o acórdão regional quanto ao termo inicial de incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e determinar a aplicação do referido índice somente a partir de 25/3/2015 ”. Foi interposto recurso extraordinária, havendo determinação, da Vice-Presidência do TST, de retorno dos autos a este órgão fracionário para avaliar a necessidade de exercer eventual juízo de retratação . Inicialmente, registro que no recurso de revista foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política , haja vista que o acórdão regional está em dissonância com precedente vinculante do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. a 4. omissis.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária , cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC .

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021 ) (sem grifos e destaques no original). A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional . Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA – e não mais o IPCA-E – como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma “taxa legal” de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. Anota-se que o legislador – ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) – sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil. Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte: [...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, em conclusão, o Tribunal Regional, ao fixar a TR como índice de correção monetária do débito trabalhista até 24/3/2015 e o IPCA-E no período posterior, prolatou acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Nesse contexto, divisando-se possível afronta ao art. 879, § 7º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em face dos fundamentos consignados no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 879, § 7º, da CLT.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (b) reconhecer que o tema “ índice de correção monetária e taxa de juros ” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros das condenações cíveis em geral, conforme a ADC nº 58 do STF.
  • Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e a taxa de juros legais, e na fase judicial, a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices.
  • Juros legais e correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e estão compreendidos no pedido, mesmo sem pedido expresso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a correção monetária e os juros de dívidas trabalhistas devem seguir os critérios da ADC nº 58 do STF, aplicando IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (recorrido/autor) estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, aplicando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 58, que estabelece novos índices de correção monetária e juros para condenações trabalhistas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 406 do Código Civil, o Art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o Art. 322, § 1º, do CPC de 2015 e a Súmula nº 211 do TST, além da decisão da ADC nº 58 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, que padronizou os índices de correção monetária e juros para condenações trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (reclamada), que foi quem interpôs o agravo de instrumento e o recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as condenações trabalhistas, em geral, terão seus valores atualizados por IPCA-E e juros legais na fase anterior ao processo, e pela taxa SELIC a partir do momento em que o processo está na justiça, com algumas exceções para casos já pagos ou com sentença final.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas menciona que o trabalhador concordou com a aplicação da decisão da ADC nº 58. Em geral, em casos de correção monetária, os cálculos e a data de início da dívida são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplica uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender como essa decisão pode afetá-lo e quais são os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.