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ProvidoTST·7ª Turma·

TST anula decisão de Tribunal Regional por falta de análise em caso de doença ocupacional

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior. Isso aconteceu porque o tribunal de segunda instância não explicou pontos importantes sobre a responsabilidade de uma empresa em um caso de doença relacionada ao trabalho. Mesmo depois de ser questionado, o tribunal não esclareceu, o que impediu a análise correta do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal não se manifesta sobre questões essenciais da responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional, mesmo após embargos de declaração, impossibilitando a análise da pretensão em sede de Recurso de Revista

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalDoença OcupacionalResponsabilidade Civil do EmpregadorDanos Materiais e Morais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

A Corte Superior reconheceu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O TRT deixou de se manifestar sobre pontos essenciais da responsabilidade civil da reclamada em caso de doença ocupacional, impedindo a análise da matéria. Assim, o Recurso de Revista foi provido para determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC /raa / AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA.

1. O e. TRT não se manifestou sobre questões essenciais suscitadas pela reclamada em relação à responsabilidade civil que lhe foi imputada.

2. Transcendência política reconhecida.

3. Demonstrada a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, do CPC, e art. 832 da CLT, há que se processar o Recurso de Revista.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

1. Demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, relacionada à natureza da responsabilidade civil imputada, omissão essa mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o exame do tema, seja sob a premissa da responsabilidade objetiva, ou seja sob a premissa da configuração de culpa na responsabilidade subjetiva, configura-se a nulidade do julgado em razão de negativa de prestação jurisdicional, em razão de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.

2. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APRESENTADA PELA RECLAMADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Provido o recurso de revista, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela reclamante (às fls. 791/794) em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pela reclamada (fls. 781/785). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) PUNCH INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - EPP . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. Efeito suspensivo a Recurso de Revista deferido às fls. 781/785.

É o relatório.

VOTO EXAME DA PETIÇÃO n.º 519923/2024-6. Por meio da petição em epígrafe, postula a reclamante pedido de preferência, sob a alegação de que a demanda envolve doença ocupacional, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1/GP.CGJT. Constata-se, no entanto, que o feito já tramita de forma preferencial, conforme registro contido na capa dos autos. Assim, nada a deferir . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, traz os seguintes fundamentos: Processo: XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - Turma 4 Recurso de Revista Recorrente(s): PUNCH INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - EPP Advogado(a)(s): [NOME] (SP - 216176) Recorrido(a)(s): [NOME] Advogado(a)(s): [NOME] (SP - 217555) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 25/11/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/12/2022 - id. 75c9584). Regular a representação processual,id. deea0a9. Satisfeito o preparo (id(s). 3266c9d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126 doTST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-AIRR-53740-92.2006.5.02.0255, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2014; E-ED-ED-ED-RR- 33640-85.2006.5.02.0039, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/08/2014; E-RR - 38000-13.2005.5.20.0002, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22/11/2013; E-ED-RR-22400-02.2008.5.03.0072, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/10/2012; E-RR-163500-08.2008.5.04.0333, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 03/08/2012; E-RR-50200-75.2005.5.02.0221, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 18/11/2011. Assim, verifica-se que a decisão regional, que determinou o pagamento de pensão até que a reclamante complete65 anos, é mais benéfica à parte recorrente do que a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal deve ser vitalícia não limitada a critérios de idade. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST, por versar o recurso de revista sobre questão superada pela atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Consignado no v. acórdão que "o reclamante ainda apresenta incapacidade laborativa, não sendo possível a sua reintegração aos quadros da reclamada.", sendo determinada a conversão do pedido de reintegração em indenização, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Em relação ao tópico “ negativa de prestação jurisdicional ” o despacho denegou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária” . A parte agravante renova os argumentos trazidos em seu recurso de revista, a respeito da negativa de prestação jurisdicional, indicando violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC, e art. 832 da CLT, sob a alegação de que “a questão fundamental para o deslinde da causa é saber a natureza jurídica da responsabilidade imputada à Agravante, qual seja, objetiva ou subjetiva, para que seja possível o esgotamento da matéria e assim permitir o manejo do recurso de revista para atacar de forma específica a condenação” . Sustenta a parte agravante que o acórdão do e. TRT não apontou nenhuma conduta omissiva ou comissiva, motivo pelo qual entende que foi condenada sem saber qual ato ilícito foi praticado. Eis o teor do acórdão do e. TRT, no tópico (com destaques deste Relator): 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL Propôs a demandante a presente, pretendendo receber indenizações por danos morais e materiais em razão da aquisição de doença ocupacional no exercício regular de suas funções dentro da empresa. Postula, por fim o pagamento de indenização substitutiva ante a dispensa em período estabilitária. Aduz que face à continuidade da prestação de serviços sob as condições de trabalho oferecidas atualmente apresenta incapacidade parcial para o exercício da função de costureira. Ao afastar a pretensão, o MM. Juízo de Primeiro Grau, em conformidade com a conclusão lançada na prova pericial, considerou que, embora apresente redução parcial da capacidade laboral, o quadro clínico apresentada pela reclamante "teve a sintomatologia exacerbada em razão do labor para a Ré na incontroversa função de " Costureira", mas que este não foi a sua causa (fls. 426/453 e 466/469), e tal parecer não foi infirmado tecnicamente por qualquer prova..." (Id. Num. dbcc9c4. Pag. 2). Em que pese o quando decidido, entendo que a r. decisão comporta reforma. Realizado o exame médico, o perito judicial concluiu que a autora é portadora de osteoartrose das mãos - psoríase - artrite psoriática - com comprometimento das mãos. Destacou que tal quadro relaciona-se com "... a evolução das doenças reumatológicas, cuja atividade profissional como costureira por longo período, inclusive o labor na reclamada, haja vista a presença de fatores de risco, contribuiu para a exacerbação clínica..." (Id. Num. 37b0a8a - Página 28- meu o destaque). Ao prestar os esclarecimentos solicitados, o perito consignou expressamente que: " Em nenhum momento este Perito do Juízo utilizou o termo concausa, mas sim, se referiu a exacerbação sintomatológica." (Id. Num. edef83a - página 3) Pois bem. A questão primordial no processado é o estabelecimento, ou não, da existência de nexo causal para o aparecimento ou agravamento da doença apresentada pela reclamante, considerando a prestação de serviços à demandada. Segundo definição encontrada no dicionário Michaelis, define-se concausa como "causa que se junta a outra já existente, a fim de produzir determinado efeito; causa concomitante" (https://michaelis.uol.com.br/busca?id=OWQE). Já, a exacerbação clínica, consoante verificado na Infopédia, representa o aumento ou agravamento de um sintoma ou uma doença (https://www.infopedia.pt/dicionarios/termos-medicos/exacerbação?). Entendo que a diferença técnica existente entre um e outro termo não se mostra suficiente ao afastamento do nexo causal ou o reconhecimento de doença ocupacional, no caso sob análise. Tanto um quanto o outro dizem respeito à existência de uma causa paralela ou concomitante que serve para agravar a doença. Havendo o agravamento da doença em razão da prestação de serviços, tal já se mostra suficiente à responsabilização por danos do mesmo modo que a causa principal, sendo que a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho. Ainda que a patologia apresentada pela recorrente tenha se agravado mesmo após o fim da relação empregatícia, com um maior comprometimento das mãos, não se pode negar o fato de que a atividade laboral contribuiu para tal situação , sendo afirmado pelo perito que: "... de fato, o fator ocupacional somente teve mais um fator contribuidor para exacerbação dos sintomas durante o pacto laboral..." Resulta dessa análise, portanto, que o trabalho desempenhado pela demandante evidenciou-se como fator de agravamento da doença. Decorrendo a obrigação de indenizar de ato ilícito do ofensor, cumpre estabelecer a culpa da ré no agravamento da doença . Destarte, impõe-se admitir não apenas o nexo causal, sobejamente demonstrado, assim como a culpa omissiva da ré na prevenção aos danos provocados à saúde do trabalhador . A lesão à integridade física, por si só é capaz de gerar dano moral, ainda que não haja a diminuição da capacidade laborativa. Ora, a indenização por dano moral não visa à reparação do dano em sua equivalência. Tem, sim, função satisfatória e punitiva. Deve ela ser apta a minimizar os danos sofridos, além de ter caráter pedagógico. Devem, ainda, ser levadas em conta a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem contudo ultrapassar os limites da razoabilidade que gerariam o enriquecimento sem causa. Quanto aos valores fixados a título de indenização, conforme explanado anteriormente, o dano moral implica no abalo moral sofrido pela pessoa em função do ato ilícito praticado, sendo certo que em alguns casos pode causar um sofrimento maior que aquele imposto pelo dano material. O dano moral atinge o sentimento mais íntimo daquele que sofreu com o fato ou ato ilícito praticado. Ainda que o dano material e o moral tenham por origem o mesmo fato, qual seja, a patologia apresentada pela demandante, os efeitos de cada um deles são distintos, merecendo, portanto, diferentes indenizações. A indenização por dano moral tem, acima de tudo, caráter pedagógico, na medida em que se traduz em pena à empresa, que deixou de observar regras básicas de segurança no local de trabalho . Assim, nas palavras de [NOME], "...a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas conforme as peculiaridades do acidente: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente, combater a impunidade..." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 3ª ed. rev. e ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2007, página 218). No caso, restou incontroverso que a prestação de serviços à empresa contribuiu para o aparecimento e/ou agravamento da doença apresentada pela reclamante , não se podendo negar, outrossim, o prejuízo que sofre no convívio social e familiar. Tendo em vista as circunstâncias que envolveram a prestação de serviços , bem como o porte da empresa em relação ao dano sofrido pela demandante, entendo ser razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Quanto à condenação em indenização por danos materiais, diferentemente dos bens morais, são aqueles que compõem o patrimônio do indivíduo. O dano material é, portanto, o prejuízo financeiro, possível de mensuração econômica. Engloba dois aspectos diferentes: o dano emergente e o lucro cessante. O primeiro refere-se à perda efetiva e facilmente comprovada por documentos, como por exemplo, as despesas médicas e de tratamento em razão do acidente. Já o segundo refere-se à importância que a vítima deixou de ganhar em razão do dano experimentado, não se podendo vislumbrar mera possibilidade de auferição de lucros, e tendo-se como base os valores usualmente percebidos. Assim dispõe a legislação civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." In casu, conclui-se que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades de costureira, o que inevitavelmente afeta suas atividades profissionais. O cálculo para a determinação do valor de pensão mensal vitalícia deve levar em conta esta perda. Considerando-se a idade atual da recorrente, 55 anos, a expectativa de vida laboral até os 76 anos, de acordo com o [EMPRESA], e o último salário percebido na ré, considero justo e razoável a pensão mensal de 35% deste valor (perda apurada pelo perito) até que a autora atinja a idade de 76 anos, majorada com os índices de reajuste normativo (a serem demonstrados pela reclamante, quando do cumprimento da decisão), desde a data da distribuição da presente reclamação trabalhista. Constata-se que o acórdão consignou expressamente que a responsabilidade civil do empregador “abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause , sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho , sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho” . Depreende-se, portanto, que a condenação fundamentou-se na responsabilidade subjetiva da reclamada mas, de fato, não constam do acórdão quais seriam as “condições adversas” do trabalho desenvolvido pela reclamante, ou quais as situações que determinariam o trabalho “à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho” ou em “contrariedade de prescrições médicas” . Destaca-se que as conclusões do acórdão do e. TRT no sentido de que “o trabalho desempenhado pela demandante evidenciou-se como fator de agravamento da doença”, de que houve “ato ilícito” do empregador, de que houve “culpa da ré no agravamento da doença” e de que houve “ a culpa omissiva da ré na prevenção aos danos provocados à saúde do trabalhador” , não encontram lastro em qualquer elemento do acórdão, que, portanto, foi omisso em relação à conduta da reclamada que determinaria sua culpa. Há que se ressaltar que a reclamada opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, apontando essa omissão (destaques conforme constam dos embargos, fls. 553/555): III) DA OBSCURIDADE QUANTO AO APONTAMENTO CONCRETO DO ATO ILICITO PRATICADO PELA EMBARGANTE - DO NÃO IMPEDIMENTO DE EXERCER A ATIVIDADE DE COSTUREIRA. Na remota hipótese de ser superada a preliminar invocada nestes embargos, é certo que a condenação imposta a Embargante se deu unicamente pelo fato de a ela ter sido atribuída o cometimento de ato ilícito contra a Embargada. Neste sentido, o v. acórdão embargado afirma que: “Havendo o agravamento da doença em razão da prestação de serviços, tal já se mostra suficiente à responsabilização por danos do mesmo modo que a causa principal, sendo que a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho. ” (grifei) Excelências, com todo acatamento e respeito, as condutas mencionadas no v. acórdão NÃO foram cometidas pela Embargante, já que fez prova de que sempre observou as normativas à saúde e segurança do trabalho através dos PPRA e PCMSO trazidos aos autos, os quais inclusive demonstram que sempre houve uma avaliação anual da Embargada em seu local de trabalho. Não obstante, consta do laudo pericial que a Embargante oferecia ginastica laboral a Embargada e da prova oral foi confirmado que também era oferecido suporte de apoio para costura de peças mais pesadas. Por isso, a r. decisão colegiada precisa apontar com precisão qual foi o ato ilícito cometido pela Embargante na medida em que não há absolutamente nada no laudo pericial que aponte qualquer irregularidade cometida contra a Embargada. Até porque Nobres Julgadores, não foi realizada pericia no local de trabalho da Embargada (mesmo diante da insistência da Embargante) e por este motivo não há como o Ilustre Perito apontar qualquer irregularidade ou ato ilícito no ambiente de trabalho, motivo pelo qual ter concluído que não houve concausa. É bom que se diga que a r. sentença reformada concluiu pela não comprovação do nexo causal pelo trabalho pericial e por isso indeferiu o pedido de perícia no local feito pela Embargante, mas no caso da condenação ser imposta tão somente pela pericia médica, há claro cerceamento de defesa , já que não é possível definir qual ato ilícito foi praticado contra a Embargada nesta situação, uma vez que a conclusão do Ilustre Perito foi exacerbação decorrente da atividade de costureira que poderia ter sido em qualquer localidade, inclusive em sua residência se trabalhasse de forma autônoma por exemplo. Assim, sempre com todo acatamento e respeito, é de rigor que a obscuridade quanto ao apontamento concreto do ato ilícito praticado pela Embargante seja esclarecido por V. Exªs na medida em que o conjunto probatório dos autos, inclusive o laudo pericial não demonstram quaisquer ofensas às leis e normas de saúde e segurança do trabalho ou ainda que venha se manifestar sobre a natureza da responsabilidade, qual seja objetiva, qual seja subjetiva . Isso porque em outro trecho do V. Acórdão consta que: “Destarte, impõe-se admitir não apenas o nexo causal, sobejamente demonstrado, assim como a culpa omissiva da ré na prevenção dos danos provocados à saúde do trabalhador .” (grifei). Diante da conclusão acima citada é fundamental que esta Colenda Turma venha manifestar-se sobre o tipo de responsabilidade atribuída à Embargante, uma vez que como demonstrado neste recurso, não houve omissão no que concerne a medidas de prevenção pelo conjunto probatório dos autos, nem mesmo pelo laudo pericial há como concluir desta forma até por conta da ausência de verificação no local de trabalho. Há de ressaltar ainda Eméritos Julgadores que constou da r. decisão colegiada que a indenização pela estabilidade é devida diante da impossibilidade da Embargada em realizar o labor como costureira por incapacidade laborativa . Merece este ponto um esclarecimento já que o complemento ao laudo pericial é muito claro ao afirmar que: “ A Reclamante poderá exercer suas atividades , porém, sem produzir esforços físicos - carregamento de peso com posturas inadequadas e forçosas.” (grifei). É certo que os pontos trazidos neste tópico dos presentes embargos aclaratórios são de fundamental importância para a prestação jurisdicional e por isso a Embargante requer que o v. acórdão aponte com clareza a base legal utilizada para atribuir o nexo de causalidade com a consequente condenação . Contudo, a omissão se manteve, como se observa dos termos do julgamento dos embargos de declaração pelo e. TRT:

2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Insta lembrar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Já a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições logicamente inconciliáveis na própria decisão embargada. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora. Além de que, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, [EMPRESA], julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). De fato, o que pretende a embargante é discutir novamente todas as questões suscitadas, pretendendo, inclusive, o revolvimento da matéria fática já analisada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a essa discussão, não constituindo meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade da embargante. Nada obstante, se a Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. Evidente que a manifestação de inconformismo em relação à decisão que alterou o julgado primário não se presta à configuração de qualquer das hipóteses de admissibilidade do meio processual escolhido. Por fim, o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento. Todas as questões suscitadas foram, inequivocamente, abordadas em itens próprios por esta Relatora, sendo certo, ainda, que o Juiz não é obrigado, por qualquer dispositivo de lei, a rebater, ponto a ponto, toda a argumentação das partes, principalmente na existência de motivo fundamental suficiente para ancorar a decisão, entendimento que foi ressaltado pelo artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Dessa feita, o v. Acórdão não padece dos defeitos inseridos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Rejeito. Diante disso, parece ter razão a agravante ao afirmar que não foram consignadas, no acórdão do e. TRT, as razões essenciais que determinaram a conclusão que lhe é desfavorável, o que indica a configuração de negativa de prestação jurisdicional, especialmente porque a parte não poderia, por meio do Recurso de Revista, obter o reexame do conjunto fático probatório nesta Corte Superior, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Demonstrada, portanto, a transcendência política da causa , nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Nesse contexto, e cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmula nº 459 do TST, bem como demonstrada, por meio de confronto analítico, a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em seu Recurso de Revista, a parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não foi consignada na decisão a espécie de responsabilidade imputada, sendo que o acórdão do e. TRT também não apontou, de forma precisa, qual teria sido a prática ilícita da recorrente, que justificaria sua responsabilização, e nem sequer a conduta omissiva ou comissiva da recorrente a determinar tal condenação. CONHECIMENTO Pelas razões acima expostas, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. MÉRITO Diante das razões exaradas no julgamento do Agravo de Instrumento, e demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do e. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração. Prejudicada a análise dos demais tópicos, bem como dos embargos de declaração opostos pela reclamante (às fls. 791/794) em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Revista (fls. 781/785). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência política quanto à negativa de prestação jurisdicional; II – conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Recurso de Revista; III – conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, e declarar a nulidade do acórdão, do e. Tribunal Regional, que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise dos demais tópicos bem como dos embargos de declaração opostos pela reclamante (às fls. 791/794) em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Revista (fls. 781/785). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais da responsabilidade civil da empresa pela doença ocupacional.
  • A omissão do Tribunal Regional, mantida mesmo após embargos de declaração, impediu o exame da pretensão em Recurso de Revista.
  • A ausência de delimitação essencial para o exame da pretensão configura a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior de um Tribunal Regional, determinando que o caso seja julgado novamente, pois faltaram esclarecimentos essenciais sobre a responsabilidade da empresa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava indenização por doença ocupacional e a empresa, que teve seu recurso provido no TST.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, anulando a decisão anterior, porque o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões cruciais da responsabilidade civil da empresa, mesmo após ser provocado a fazê-lo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Regional não forneceu a fundamentação necessária sobre a responsabilidade da empresa pela doença ocupacional, o que impediu a correta análise do caso em instâncias superiores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu recurso provido para anular a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as decisões judiciais precisam ser claras e completas, abordando todos os pontos essenciais levantados pelas partes, especialmente em casos complexos como os de doença ocupacional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de manifestação sobre questões essenciais da responsabilidade civil foi o ponto crucial para a nulidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão do TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, o que significa que o processo continuará e novas decisões poderão ser proferidas, sujeitas a recursos cabíveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.